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Decretos




Decretos - 71.733, de 18.1.1973 - 71.619, de 26.12.1972 Publicado no DOU de 27.12.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 12



Art. 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

        § 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

        § 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

        § 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º  O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024