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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 21/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A revisão dos critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos. (Revogado pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).