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Decretos




Decretos - 70.951, de 9.8.1972 - 70.946, de 7.8.1972 Publicado no DOU de 8.8.72Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.




Artigo 31



Art. 31. Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

        I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).

        II – A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

        III – A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

        IV – A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

        V – Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021