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Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 25



Art. 25. Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os requisitos, a praça enquanto estiver:

    a) "sub judice";

    b) afastada do serviço ativo;

    c) prisioneira de guerra;

    d) desaparecida; e

    e) extraviada.

    § 1º Considera-se "sub judice" a praça:

    a) presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

    b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

    c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denuncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denuncia; e

    d) na situação de desertor.

    § 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:

    a) estiver em licença para tratar de interesse particular;

    b) candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

    § 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

    § 4º Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

    § 5º Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias.

    
Conteudo atualizado em 27/08/2021