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Artigo 25
a) "sub judice";
b) afastada do serviço ativo;
c) prisioneira de guerra;
d) desaparecida; e
e) extraviada.
§ 1º Considera-se "sub judice" a praça:
a) presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;
c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denuncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denuncia; e
d) na situação de desertor.
§ 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:
a) estiver em licença para tratar de interesse particular;
b) candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
§ 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.
§ 4º Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.
§ 5º Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Conteudo atualizado em 27/08/2021