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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 18
I - 100% (cem por cento) do valor do impôsto não recebido, nunca inferior a Cr$827,70 (oitocentos e vinte e sete cruzeiros e setenta centavos), os que, falsamente, se atribuírem a condição de produtores de energia elétrica para consumo próprio e uso exclusivo;
II - 100% (cem por cento) do valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$82,77 (oitenta e dois cruzeiros, setenta e sete centavos), os que deixarem de recolher o impôsto único arrecadado nas contas de fornecimento, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês do calendário subseqüente ao da arrecadação;
III - Cr$82,77 (oitenta e dois cruzeiros, setenta e sete centavos) a Cr$872,70 (oitocentos e setenta e dois cruzeiros e setenta centavos), os que não possuírem o livro destinado ao controle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, escriturado na forma devida.
§ 1º Continuará sujeito à multa prevista no item II dêste artigo o distribuidor de energia elétrica que naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher apenas o impôsto único arrecadado.
§ 2º As multas expressas em cruzeiros vigorarão com os valores constantes dêste artigo, enquanto não forem novamente atualizadas, nos têrmos do art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.