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Artigo 20
§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria da Receita Federal e aos seus agentes fiscalizadores.
§ 2º A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária da energia elétrica, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade ou isenção.
§ 3º As pessoas referidas no parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimento, instalações em geral, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
SEÇÃO II
Do Processo Fiscal