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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, os Decretos nºs 57.617, de 7 de janeiro de 1966, e 65.327, de 10 de outubro de 1969, ressalvando, quanto ao primeiro, o que dispõe o artigo 78 do Regulamento anexo.

        Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1971

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 68.419 - DE 25 DE MARÇO DE 1971

TÍTULO I
Do Impôsto Único sobre Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

        Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt - hora de energia elétrica consumida e eqüivalera às seguintes percentagens da tarifa fiscal:

        I) 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;

        II) 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;

        III) 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros, exceto os rurais.

        Parágrafo único. No caso de fornecimento a " forfait ", o impôsto será o do fornecimento a medidor, calculado sobre o consumo estimado em quilowatts - hora e pago integralmente pelo consumidor.

CAPÍTULO II
Das Isenções

        Art. 3º Está isenta do pagamento do impôsto único a energia elétrica;

        I) consumida pelos concessionários, nas oficinas e serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

        II) fornecida em grosso pelos concessionários geradores aos distribuidores;

        III) consumida pelos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957;

        IV) consumida nos serviços próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias, bem como na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte por tração elétrica, de interesse público, e na dos serviços públicos de abastecimento dágua, e de esgotos, sejam quais forem as entidades que os prestem;

        V) produzida para consumo próprio e uso exclusivo.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021