MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 30



Art. 30. As quotas que forem entregues diretamente às Unidades Federadas ou aos Municípios serão exclusiva e obrigatoriamente aplicadas em produção, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.

        § 1º Conquanto a aplicação possa, em principio, ser efetuada fora dos limites territoriais da Unidade Federada ou Municípios, ter-se-á sempre em vista obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente ao seu respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

        § 2º A aplicação poderá consistir:

        I - no caso de a Unidade Federada ou Município ser concessionário de serviços de energia elétrica:

        a) no investimento naqueles serviços;

        b) no pagamento de amortização e juros de empréstimo, tomado para os fins da alínea precedente;

        II - no caso da a Unidade Federada ou Município não ser concessionário de serviços de energia elétrica:

        a) a tomada de ações de empresas de energia elétrica nacionais, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ou fique pertencendo, a pessoa jurídica de direito público interno;

        b) em financiamento a empresa de energia elétrica nacionais para investimento nos respectivos serviços, mediante contrato, amortização e juros aprovados pelo DNAEE, e

        c) em aplicação na rêde de iluminação pública, vedada as despesas demore custeio, tais como o pagamento de contas de fornecimento pelo consumo de energia elétrica, nesse ou noutro fim.

        § 3º A observância do disposto neste artigo, relativamente a cada quota anual, comprovada perante o DNAEE até o final do ano seguinte ao término de cada exercício, juntamente com a prova do recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de compra de energia elétrica, se fôr o caso, serão condições essenciais para a liberação da quota subseqüente.

        § 4º O DNAEE expedirá instruções normativas complementares para a execução do disposto neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021