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Artigo 30
§ 1º Conquanto a aplicação possa, em principio, ser efetuada fora dos limites territoriais da Unidade Federada ou Municípios, ter-se-á sempre em vista obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente ao seu respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.
§ 2º A aplicação poderá consistir:
I - no caso de a Unidade Federada ou Município ser concessionário de serviços de energia elétrica:
a) no investimento naqueles serviços;
b) no pagamento de amortização e juros de empréstimo, tomado para os fins da alínea precedente;
II - no caso da a Unidade Federada ou Município não ser concessionário de serviços de energia elétrica:
a) a tomada de ações de empresas de energia elétrica nacionais, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ou fique pertencendo, a pessoa jurídica de direito público interno;
b) em financiamento a empresa de energia elétrica nacionais para investimento nos respectivos serviços, mediante contrato, amortização e juros aprovados pelo DNAEE, e
c) em aplicação na rêde de iluminação pública, vedada as despesas demore custeio, tais como o pagamento de contas de fornecimento pelo consumo de energia elétrica, nesse ou noutro fim.
§ 3º A observância do disposto neste artigo, relativamente a cada quota anual, comprovada perante o DNAEE até o final do ano seguinte ao término de cada exercício, juntamente com a prova do recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de compra de energia elétrica, se fôr o caso, serão condições essenciais para a liberação da quota subseqüente.
§ 4º O DNAEE expedirá instruções normativas complementares para a execução do disposto neste artigo.