MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 67.527, de 11.11.1970 - 67.525, de 11.11.1970 Publicado no DOU de 12.11.70Declara de utilidade pública a Associação Beneficente Católica, com sede em Ubá, Estado de Minas Gerais.




Artigo 34



Art. 34. As pessoas jurídicas que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969, continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, com indicação nas mesmas do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro.

       § 1º O valor da redução ou isenção de que, na forma dêste artigo, fôr notificada a declarante, pelo Órgão competente do Ministério da Fazenda, será debitada pela emprêsa beneficiária diretamente a conta de "Apuração de Resultados", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de Capital".

       § 2º O recebimento das ações, contas e títulos de qualquer natureza, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

       § 3º As pessoas jurídicas que, em 11 de agôsto de 1969, ainda gozem de benefícios de que trata a Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

       § 4º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias dos demonstrativos de lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

capítulo iv

Isenção dos Impostos e Taxas de Importação

      
Conteudo atualizado em 08/08/2021