- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 34
§ 1º O valor da redução ou isenção de que, na forma dêste artigo, fôr notificada a declarante, pelo Órgão competente do Ministério da Fazenda, será debitada pela emprêsa beneficiária diretamente a conta de "Apuração de Resultados", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de Capital".
§ 2º O recebimento das ações, contas e títulos de qualquer natureza, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 3º As pessoas jurídicas que, em 11 de agôsto de 1969, ainda gozem de benefícios de que trata a Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
§ 4º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias dos demonstrativos de lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
capítulo iv
Isenção dos Impostos e Taxas de Importação
Conteudo atualizado em 08/08/2021