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Presidência da República |
DECRETO No 67.107, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.
Revogado pelo Decreto nº 84.333, de 1979 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:
a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;
g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h) Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;
i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 79.281, de 1977)
CATEGORIA | | TOTAL | Qualificação Militar de | |||
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Art. 3º Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.
§ 1º Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.
§ 2º O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.
§ 3º Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1970
Conteudo atualizado em 19/09/2021