MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 38.402 - Prorroga o estado de sítio.




Artigo 1



Art. 1º Fica prorrogada, a partir da hora zero do dia 26 do corrente e pelo prazo de trinta dias o estado de sítio decretado pelo Congresso Nacional, nos têrmos das Leis números 2.654 e 2.682, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro do corrente ano, cujas normas continuam em vigor.


Conteudo atualizado em 18/04/2024