Artigo 107
a) salas para as aulas e projeções de filmes;
b) um gabinete de Quimica;
c) um gabinete de Eletricidade;
d) Um anfiteatro anatômico para trabalhos práticos de cirurgia em cadáveres;
e) instalações para o Museu;
f) sala para a biblioteca.
Parágrafo único. Utilizar-se-à, ainda a Escola para o seu ensino de instalações ou serviços de outros estabelecimentos, tais como do Hospital Central do Exército, Instituto Militar de Biologia, Biblioteca da Diretoria de Saude do Exército, Laboratório Químico Farmacêutico Militar, Depósito do Material Sanitário do Exército, Hospitais Civís, 1ª Formação Sanitária Regional e outros estabelecimentos adequados, mediante entendimentos com os respectivos chefes ou diretores.
Terceira parte
TÍTULO I
Corpo discente
CAPÍTULO ÚNICO
CONSTITUIÇÃO - DEVERES - DIREITOS E REGIME DISCIPLINAR