Artigo 14
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Art. 14. Os programas de ensino das diversas aulas de cada curso serão organizados trienalmente e apresentados à Direção do Ensino, cinco meses antes do início do triênio.
§ 1º Os programas, depois do conveniente estudo e devido ajustamento, feitos pela Direção do Ensino, serão submetidos à Inspetoria Geral do Ensino, ouvida a Diretoria de Saude, para aprovação final.
§ 2º Nos programas de ensino os professores devem fazer constar, sempre que possível:
- os objetivos do estudo das respectivas aulas;
- os requisitos fundamentais para esse estudo;
- a bibliografia.