Artigo 28
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Art. 28. O início do período letivo efetuar-se-á no 1º dia util de março e terminará, no último dia util de novembro, compreendidos nesse transcurso de tempo os trabalhos relativos aos exames finais. Para o curso de que trata o art. 11 o período letivo irá de 1 de março a 30 de junho.
Parágrafo único. Os meses restantes do ano serão destinados às férias e aos trabalhos de matrícula.
CAPÍTULO II
DISTBIBUIÇÃO DE TEMPO - HORÁRIO