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Decretos - 1.158 - Concede permissão ao Radio Club do Pará para estabelecer uma estação radio-diffusora

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.158, DE 19 DE OUTUBRO DE 1936.

 

Concede permissão ao Radio Club do Pará para estabelecer uma estação radio-diffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club do Pará, com da cidade de Belém (Estado do Pará), e de accordo com estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, do regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 março de 1932, e no decreto n. 24.655, do 11 de julho 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas:

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N 1.158, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club do Pará o direito de estabelecer na cidade de Belém (Estado do Pará), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade, e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza pela indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concesionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente outros serviços techicos e adminstrativos, dous terços (2/3) no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indiretamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radicommunicação (decreto n. 21.111) ou que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar serviço em acto successivo á intimação, sem que, por lei assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submeter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas de fiscalização e quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo todas as informações que permittam ao Governo apresentar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meterorologico, bem como transmitir e receber, nos e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á, sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existem ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concesionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qalquer tempo, são aplicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização.

a) se, em todos tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k, e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente ou infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936. ¿ Joaquim Licinio de Souza Almeida.


Conteudo atualizado em 08/03/2022