Artigo 25
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Art. 25. Si o Governo houver cooperado com o autorizado nos gastos e trabalhos de pesquiza, será reembolsado das despezas em justa proporção e pelo modo que se estipulará no tilulo de concessão de lavra de letra.
Paragrapho unico. Entende-se que, si o Governo fixar só os trabalhos de pesquisa, será integralmente indemnizado das despezas pelo concessionario da lavra, seja este o autorizado ou outro; sem prejuizo, todavia, do que se preceitua nó paragrapho unico do artigo seguinte; Na hypothese deste paragrapho, ao autorizado não caberá nenhum premio, si não se habilitar á lavra na fórma do art. 24.