Artigo 26
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Art. 26. Quando o Governo pesquisar em terras do dominio alheio, publicas ou particulares, sem que seja demandado por qualquer damno causado, o proprietario das terras gosará do direito de preferencia da lavra, si entrar com o seu requerimento dentro de seis (6) mezes contados da data em que o Governo lhe houver communicado o resultado e conclusão das pesquisas.
Paragrapho unico. O proprietario, requerendo a lavra, indemnizará o Governo na forma do artigo anterior e não na do seu paragrapho, levando-se em conta o damno e a occupação da sua propriedade motivados pela pesquisa.
ABANDONO, CADUCIDADE E ANNULLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA