Artigo 37
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Art. 37. Demarcado o campo da concessão remetter-se-ha ao Ministerio da Agricultura, no preciso termo de quinze (15) dias, o auto original, acompanhando:
I, uma nota das condições especiaes que devam impor-se á concessão;
II, as servidões e desapropriações necessarias ao empreendimento da lavra;
III, ne opposições apresentadas no acto da demarcação, que não tiverem ficado difinitivamente aplanadas.