Artigo 65
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Art. 65. Quando asa minhas forem visinhas, não poderá o concessionário de uma dellas estender as escavações alem da superficie vertical que as limita, em busca de veeiros ou de massas de mineiro que se prolonguem, salvo expresso consentimento ou accôrdo do concessionário da minha confinante, mediante approvação do Governo.