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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 80



Art. 80. A transferencia de que trata o artigo anterior somente será feita quando o Estado interessado possuir um serviço technico-administrativo a que sejam affectos os assumptos concernentes a mineração e metallurgia, com a seguinte organização pessoal e material :

    a) Secção de Geologia Economica dispondo de, pelo menos, dois technicos de comprovada competencia em Mineralogia, Geologia, Lavra de Minas e Metallurgia, com respectivos auxiliares ;

    b) Secção de Fiscalização, Concessões e Cadastro de Minas, sob a chefia de um engenheiro de minas e dotada de pessoal necessario para attender ás exigencias do serviço

    c) Escriptorio technico com e pessoal sufficiente para as necessidades dos trabalhos technicos e administrativos a executar.

    d) laboratorios, convenientemente apparelhados, de:

    I, Mineralogia e petrographia;

    II, Chimica analytica mineral;

    III, Ensaios metallurgicos semi-industriaes.

    § 1º Os laboratorios deverão ser confiados a profissionaes da respectiva especialidade.

    § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensaveis ao seu efficiente funccionamento.

    § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Estado, o Governo Federal expedirá o acto de transferencia, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral, que terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigencias da lei,

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021