Artigo 80
a) Secção de Geologia Economica dispondo de, pelo menos, dois technicos de comprovada competencia em Mineralogia, Geologia, Lavra de Minas e Metallurgia, com respectivos auxiliares ;
b) Secção de Fiscalização, Concessões e Cadastro de Minas, sob a chefia de um engenheiro de minas e dotada de pessoal necessario para attender ás exigencias do serviço
c) Escriptorio technico com e pessoal sufficiente para as necessidades dos trabalhos technicos e administrativos a executar.
d) laboratorios, convenientemente apparelhados, de:
I, Mineralogia e petrographia;
II, Chimica analytica mineral;
III, Ensaios metallurgicos semi-industriaes.
§ 1º Os laboratorios deverão ser confiados a profissionaes da respectiva especialidade.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensaveis ao seu efficiente funccionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Estado, o Governo Federal expedirá o acto de transferencia, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral, que terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigencias da lei,