Artigo 23
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Art. 23. Para a hipótese do art. 1º combinado com o art. 11, deverão constar da declaração, na forma do "Regimento" da Câmara:
a) nome, domicílio e profissão do devedor, com o lugar em que a exerce;
b) posição do devedor no título cambial ou sua qualidade de principal pagador, se outra for a natureza da dívida garantida;
c) valor da dívida, capital e juros, em 1 de dezembro de 1933;
d) data do contrato ou ato de que resultou a dívida;
e) espécie da garantia real e seu título;
f) situação, individuação e valor atual dos bens dados em garantia;
g) o compromisso de quitar toda a dívida nos casos da letra d do art. 11 com a prova de ocorrer situação aí prevista.
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