Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte fórma:
a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;
b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no áto da retirada da mercadoria armazenada.