Artigo 115
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Art. 115. As estações ou postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.
Parágrafo único. As delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.