MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 24.114 - Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal




Artigo 121



Art. 121. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Serão membros permanentes:             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O ministro da Agricultura;              (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor do Serviço de Plantas Texteis;            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

O diretor do Serviço de Fruticultura.             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 3º Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr designado pelo ministro.              (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

 
Conteudo atualizado em 16/09/2021