Artigo 121
§ 1º Serão membros permanentes: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O ministro da Agricultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor do Instituto de Biologia Vegetal; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de Plantas Texteis; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
O diretor do Serviço de Fruticultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 3º Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr designado pelo ministro. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)