Artigo 19
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Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros ponto do território nacional na medida dos recursos orçamentários.
§ 3º Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.