Artigo 40
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Art. 40. O Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem atribuídos para êsse fim e por todos os meios indicados pela técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou de combate, empregando máquinaria e aparelhamento não acessíveis ao particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível, máquinas, inséticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas sádias ou resistentes, etc.
Parágrafo único. Os particulares que voluntariamente se reünirem para o combate de doenças ou pragas nas suas circunvisinhanças, terão preferência em todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder proporcionar.