Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desciarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam : mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.
§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.
§ 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;