Artigo 96
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Art. 96. Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.
Parágrafo único. Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.