Artigo 19
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Art. 19. São deveres dos praticantes:
a) auxiliar os práticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canais, bancos ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que eles sejam encarregados;
b) esforçarem-se por adquirir os conhecimentos indispensáveis à profissão a que se destinam.
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