Artigo 24
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Art. 24. Quando nos prazos mencionados nos art. 22 e 23 os praticantes, por circunstâncias independentes da sua vontade, não tiverem os dias de viagem exigidos, só serão submetidos a exame depois de completarem esses dias, a não ser que, julgando-se habilitados, requeiram prestar o exame referido
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