Artigo 5
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Art. 5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico os estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também, só poderão ser executados por profissionais habilitados na forma dêste decreto. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)
Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.
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