Artigo 16
§ 1º Zelar pela fiel execução deste regulamento.
§ 2º Convocar o referido Conselho.
§ 3º Remeter, dentro de 48 horas, á Diretoria de Fazenda, uma cópia da áta da reunião ordinaria, o balancete extraído do livro de contas correntes, juntamente com as segundas vias dos documentos, e bem assim cópias das átas das reuniões extraordinarias que se realisarem.
§ 4º Fazer executar fielmente as deliberações do Conselho.
§ 5º Autorizar o pagamento nas proprias faturas ou quaisquer outros documentos e expedir ordem escrita autorizando a despesa.
§ 6º Expedir, sempre por escrito, qualquer providencia de natureza inadiavel, quando não houver tempo de convocar o Conselho, devendo declarar na sua primeira reunião, para que conste da respectiva áta, as razões que teve para expedir a ordem.
§ 7º Aprovar as concurrencias nos casos prescritos no § 1º do art. 2º e encaminhar os processos respectivos pela fórma estabelecida pelo regulamento para o Serviço de Fazenda.
Conteudo atualizado em 30/08/2021