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Decretos




Decretos - 20.356 - Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.




Artigo 1



Art. 1º A fiscalização tecnica da execução das medidas previstas no decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, (modificado pelo decreto nº 20.169, de 1 de julho), será exercida pelo Ministerio da Agricultura e compreenderá os seguintes serviços:

a) verificar, antes do repectivo desembaraço aduaneiro, a quantidade e a qualidade de toda a gazolina importada a granel, que chegar no país, de 1º de outubro próximo vindouro em diante, fornecendo ás Alfandegas os dados necessarios á conferencia aduaneira;

b) verificar a quantidade e a qualidade do alcool existente, ou que fôr produzido daqui por diante, em todas as usinas dos Estados produtores, apurando o stock das safras anteriores á atual, de modo a se determinar, em cada caso, a quantidade isenta do desnaturamento exigido pelo primeiro dos referidos decretos;

c) examinar e aprovar as formulas e tipos de carburantes a serem entregues ao consumo, de modo a se evitar o emprego daqueles que possam prejudicar o bom funcionamento e a conservação dos motores;

d) vecificar a composição dos carburantes alcool-gazolina postos a venda e promover as medidas necessarias á fiel observancia do disposto nos artigos 4º, 8º e 9º do decreto nº 19.717;

e) indicar ao Ministerio da Fazenda e aos produtores de alcool os desnaturantes oficiais para o alcool industrial e verficar, sempre que fôr convenientre a sua existencia, nas proporções préviamente determinadas, no alcool exposto a venda como desnaturado;

f) fiscalizar as fabricas ou usinas de redistilação ou retificacão de alcool com o fim de verificar a observancia do disposto no artigo 12 do aludido decreto e promover a responsabilidade dos que infringirem esse dispositivo, sem prejuizo das atribuições dos agentes fiscais do imposto de consumo:

g) proceder nos exames tecnicos que se tornarem necessarios em todos os caso de infrações do mesmo decreto;

h) examinar os pedidos de isenção de direitos para o material já importado, ou que o fôr até 31 de março de 1932, para montagem, aperfeiçoamento ou adaptação de usinas para o fabrico e redistilação de alcool anidro ou distilação de chistos betuminosos e verificar a identidade do material recebido, com o especificado no pedidos de isenção;

i) verificar si os automoveis para cujo despacho fôr solicitado abatimento sobre os direitos de importação, de acôrdo o artigo 18, satisfazem as condições desse dispositivo e si os cabeçotes para motores de explosão, importados em separado do motor e destinados a funcinar com gasolina, devem ou não ficar sujeitos ao acrescimo de direitos de, que trata o paragrafo unico do mesmo artigo.


Conteudo atualizado em 19/05/2021