Artigo 4
1) a vistoria, matrícula e registo das aeronaves:
2) a concessão, revalidação ou renovação dos certificados de matrícula e navegabilidade e das licenças das aeronaves;
3) as instalações, o equipamento e as tripulações necessárias às aeronaves;
4) o exame, matrícula e registro dos aeronautas civís;
5) a concessão, revalidação ou renovação das cartas, certificados e licenças dos aeronautas civís;
6) o estudo e parecer sobre o estabelecimento de aeroportos, aeródromos, campos de pouso e de emergência e fiscalização da respectiva exploração;
7) o balisamento e a iluminação das rotas aéreas;
8) o exame e parecer sobre a criação e funcionamento das escolas de aviação civil e das fábricas de aeronave, e fiscalização dos serviços, na forma das concessões e licenças;
9) quaisquer outras medidas e providências relativas ás aeronaves, aos aeronautas e ás organizações de terra.
Conteudo atualizado em 23/07/2023