Artigo 54
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Art. 54. Os laboratórios farmacêuticos privativos existentes nos hospitais, casas de saude, sanatórios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas, sociedades beneficentes e congêneres, bem como nas companhias ou empresas para uso de seus associados ou empregados, só poderão funcionar sob a direção efetiva de farmacêutico habilitado nas condições desta lei e o seu funcionamento obedecerá, no que lhe for aplicavel, às exigências estabelecidas para as farmácias abertas ao público.
Parágrafo único. Estes laboratórios privativos não poderão fabricar especialidades farmacêuticas nem transigir com terceiros, alheios aos estabelecimentos a que eles pertencerem.
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS