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Decretos




Decretos - 19.408 - Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

 Art. 18. Todos os feitos civeis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juizos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.

§ 1º As petições iniciais dos feitos da competência das varas civeis, uma vez distribuidas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.

§ 2º Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá, a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.

Art. 19. Ficam revogados o decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2º e 5º do decreto n. 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restrições contidas no artigo 3º do decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo unico do art. 29 do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.

Parágrafo único. As custas devidas no juizo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos. juizos civeis e curadorias de orfãos.

Art. 20. A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1930

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/01/2022