Artigo 3
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Art. 3º. O Departamento terá um Director Geral, que será tambem Presidente do Conselho Nacional do Ensino e poderá exercer as funcções de Reitor da Universidade do Rio de Janeiro, se fôr professor cathedratico de curso de ensino superior e fôr designado pelo Governo para tal fim.
§ 1º. O Director Geral será de livre escolha do Presidente da Republica, entre pessoas de notavel competencia no ensino.
§ 2º. O Director Geral será substituido nos seus impedimentos pelo director de um dos Institutos Universitarios, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º. O cargo de Director Geral é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal.
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