MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 16.751 - Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 16.751, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924.

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
Texto para impressão

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 3°, n. XVII, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924 e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constutuição Federal, decreta o seguinte Codigo do Processo Penal para o Distrito Federal:

TITULO I

Das acções derivadas da infracção penal

CAPITULO I

Da acção penal

     Art. 1º. A todo crime ou contravenção corresponde uma acção penal, que será processada de accordo com este Codigo.

     Art. 2º. A acção penal póde ser promovida:

     I. Por denuncia do Ministerio Publico;

     II. Por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para represental-a;

     III. Por denuncia de qualquer pessôa do povo;

     IV. Mediante procedimento ex-officio.

     Art. 3º. A acção penal, em regra, é publica e será iniciada por queixa da parte offendida, ou por denuncia do Ministerio Publico, salvo os casos expressamente exceptuados.

     Art. 4º. A acção penal só póde ser promovida por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para apresental-a, em se tratando dos seguintes crimes:

     I. Damno, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não fôr praticado em coisas do dominio ou uso publico da União, dos Estados, ou dos Municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos, e em autos e actos originaes de autoridade publica;

     II. Adulterio e parto supposto;

     III. Corrupção de menores, violencia carnal e rapto, salvo se a pessôa offendida fôr miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade; se da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave de saude; se o crime fôr perpretado com abuso de autoridade de pae, tutor, curador, preceptor, ou amo;

     IV. Calumnia e injuria, salvo em se tratando de offensa contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra qualquer agente, ou depositario desta, em razão de suas funcções;

     V. Crimes contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial, salvo os casos expressamente exceptuados nas leis especiaes que protegem essas propriedades.

     Art. 5º. A acção penal póde ser promovida por denuncia de qualquer pessôa, em se tratando dos seguintes crimes:

     I. Responsabilidade dos funccionarios publicos;

     II. Lenocinio, salvo o disposto no final do paragrapho unico do art. 277 do Codigo Penal, relativamente ao marido;

     III. Violação dos direitos autoraes, nos casos definidos no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898.

     Art. 6º. A acção penal inicia-se mediante procedimento ex-officio da autoridade:

     I. Nos crimes de violação dos direitos autoraes, quando se verifique qualquer hypothese pevista no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898;

     II. Nas contravenções.

     Art. 7º. Não será admittida queixa, denuncia, ou representação, em se tratando de crimes de acção publica, entre ascendentes e descendentes, e affins no mesmo gráu, de irmão contra irmão, e de um conjuge contra o outro, salvo no caso de lenocinio, ou havendo separação judicial.

     Art. 8. A acção publica, por crime de furto entre parentes e affins até o 4º gráu civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do offendido.

     Art. 9º. Incumbe ao Ministerio Publico promover a acção penal, mediante representação do offendido, desde que fique provada a sua miserabilidade, ou quando collidir o seu interesse com o de quem teria qualidade para represental-o.

     Paragrapho unico. Considera-se miseravel a pessôa que, tendo direitos a fazer valer em juizo, estiver impossibilidade de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo, sem se privar dos recursos pecuniarios indispensaveis para as necessidades ordinarias da propria manutenção ou da familia.

     Art. 10. Têm qualidade para representar o offendido, quando já não exista ou esteja impossibilitado de promover a acção penal, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.

     Art. 11. A acção penal póde ser exercida pelas fundações associações ou sociedades leglamente constituidas, relativamente ás infracções penaes que directamente as interessarem, sendo representadas por quem os respectivos estatutos ou contractos sociaes designarem, ou não o designando, pelos seus directores.

     Art. 12. A queixa, ou denuncia, deve conter:

     I. A narração do facto criminoso, com todas as suas circumstancias;

     II. A qualificação do delinquente, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecido;

     III. As razões de convicção ou presumpção;

     IV. A nomeação dos informantes e testemunhas, com indicação de sua profissão e residencia;

     V. O tempo e o logar em que foi praticada a infração penal.

     Art. 13. A queixa da parte, ou a denuncia de qualquer do povo, será assignada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguem a seu rogo, quando não saiba ler e escrever, sendo na presença do juiz.

     Art. 14. O juiz pode fazer ao denunciante, ou queixoso, as perguntas que lhe parecerem necessarias para descobrir a verdade, mandando-as reduzir a termo.

     Art. 15. A queixa ou denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes, não será acceita pelo juiz.

     Art. 16. A queixa ou denuncia será rejeitada in limine:

     I. Se o facto narrado não constituir infracção penal, ou esta estiver prescripta;

     II. Se fôr manifesta a illegitimidade do queixoso ou denunciante.

     Art. 17. A queixa e a denuncia podem ser dadas por procurador munido de poderes especiaes e expressos, independentemente de licença do juiz.

     Art. 18. É admissivel, num só processo, a queixa de varios querelantes, quando offendidos pelo mesmo crime.

     Art. 19. Quando a acção fôr intentada por queixa, poderá ser additada pelo Ministerio Publico, cabendo-lhe intervir em todos os termos do processo e interpôr os recursos que no caso couberem.

     Art. 20. Se o Ministerio Publico julgar necessarios, para additar a queixa ou offerecer a denuncia, quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisital-os, por simples officio, da policia, ou de quaesquer autoridades ou funccionarios.

     Art. 21. Qualquer pessôa póde representar ao Ministerio Publico para officiar nos casos em que lhe caiba, e para isso lhe fornecerá todas as informações relativas ao facto e suas circumstancias, com especificação de tempo, logar e testemunhas.

     Art. 22. O prazo para o offerecimento da denuncia pelo Ministerio Publico, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que tiver conhecimento do crime, ou em que receber os autos da investigação policial; e de 15 dias, se o réu estiver solto.

     § 1º. Para o additamento da queixa, o prazo é de cinco dias.

     § 2º. Se o representante do Ministerio Publico não se pronunciar sobre a queixa, ou não offerecer a denuncia dentro do prazo legal, ao seu substituto incumbe fazel-o, ficando o mesmo representante sujeito, por sua falta, á pena disciplinar que no caso couber.

     Art. 23. Nos processos por crimes de acção publica, intentados pelo Ministerio Publico, póde a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-o em todos os actos da instrucção criminal e do julgamento, e nos recursos por ele interpostos.

     Art. 24. Ao auxiliar da accusação é permittido propôr ao Ministerio Publico meios de prova, suggerir-lhe diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos factos, requerer perguntas ás testemunhas quando ausente o representante do Ministerio Publico, additar o libello e intervir no debate oral em seguida áquelle.

     Art. 25. Podem ser admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessôa offendida, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.

     Art. 26. Não póde ser admittido como auxiliar da accusação o co-réu no mesmo processo.

     Art. 27. Sobre a admissão do auxiliar da accusação será sempre, e préviamente, ouvido o Ministerio Publico, que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

     Art. 28. Do despacho, que não admittir o auxiliar da accusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPITULO II

Da acção civil

     Art. 29. A todo crime ou contravenção corresponde uma acção civil para indemnização do damno causado.

CAPITULO III

Da parte civil

     Art. 30. Independentemente de acção civil, a pessôa lesada pela infracção penal, seu representante, ou herdeiro pode requerer a reparação do damno, derivado da infracção, no mesmo processo da acção penal e conjuctamente com esta.

     Art. 31. O juiz criminal decidirá sómente da procedencia ou improcedencia do pedido, incumbindo ao competente juiz do civel a liquidação da sentença.

     Art. 32. O juiz criminal não poderá conhecer do pedido de satisfação do damno, quando a acção penal estiver extincta, ou não puder ser promovida ou proseguida.

     Art. 33. Nos crimes de acção publica, a acção civil, para satisfação do damno causado pela infracção, intentada antes da acção penal, póde ser transportada para o processo criminal, se ainda não tiver entrado este no periodo probatorio.
     O uso desta faculdade importa em renuncia á jurisdicção civil, relativamente ao mesmo objecto.

     Art. 34. Nos crimes em que só se procede por queixa da parte offendida, ficará ella privada de apresentar queixa, se, no juizo civel, tiver intentado anteriormente acção para indemnização dos damnos, ou tiver feito renuncia ou transacção relativamente aos mesmos.

     Art. 35. A sentença de condemnação, proferida pelo juiz criminal, desde que se torne irrevogavel, terá força de coisa julgada quanto á existencia do facto e o titulo da indemnização, podendo, porém, o juiz do civel, na execução, conhecer dos damnos posteriores á sentença.

     Art. 36. Se a acção penal se extinguir, a acção civil se exercerá perante o juiz do civel.

     Art. 37. A pessôa, que se quizer constituir parte civil, deverá requerer ao juiz do processo criminal que a admitta a intervir no mesmo processo, declarando o valor estimativo do damno e a sua origem. O juiz a admittirá ou não, depois de ouvido o Ministerio Publico, não cabendo dessa decisão recurso de qualquer especie.

     § 1º. A constituição da parte civil só é admissivel antes de se iniciar o periodo probatorio, dando-se do facto immediato conhecimento ao accusado.

     § 2º. O despacho que não admittir a parte civil não obstará á propositura da acção em juizo civel, nem terá autoridade de coisa julgada.

     § 3º. A' parte civil é permittido desistir do seu pedido antes de ser proferida sentença no processo criminal.

     Art. 38. A parte civil deve ser intimada para todos os termos do processo, sendo-lhe facultado propôr meios de prova, para verificação dos factos e determinação dos damnos. Se não comparecer a qualquer dos termos do processo ou do julgamento, quando intimada, a sua acção se considerará perempta, respondendo por todas as custas e despesas a que tiver dado causa.

     Art. 39. A' parte civil é facultado obter vista dos autos, depois de encerrada a instrucção do processo, para sustentar o seu direito, appellar da sentença, sómente quando esta não lhe reconheça o direito á indemnização ou restituição, e sustentar as suas conclusões no debate oral.

     Art. 40. As pessôas, que não tiverem o livre exercicio dos seus direitos, não se podem constituir parte civil, senão autorizadas, assistidas ou representadas, segundo as fórmas prescriptas para o exercicio das acções civeis.

     § 1º. As pessôas capazes podem fazer-se representar por advogado, munido de procuração com poderes especiaes e expressos.

     § 2º. Quando a pessôa offendida fôr miseravel, será representada, quando o requerer, pelo Ministerio Publico.

     Art. 41. Quando se tratar de crime da competencia do Tribunal do Jury, o disposto no art. 31 compete ao seu presidente, após a decisão do jury.

CAPITULO IV 

Das questões prejudiciaes

     Art. 42. Ao juizo criminal, a que esteja aforada a acção penal, compete decidir as questões prejudiciaes de caracter civil, que se apresentarem no curso do processo e digam respeito á natureza da infracção.

     § 1º. Ao juiz criminal é, porém, facultado sobreestar no feito, remettendo as partes ao juizo do civel, quando a decisão sobre a existencia do delicto depender da resolução de uma controversia civil, cuja natureza seja de fundamental importancia, ou possa ter relevantes consequencias civis.

     § 2º. Nesse caso, o juiz assignará um termo, durante o qual ficará suspenso o curso da acção penal, e que poderá ser razoavelmente prorogado, se a demora não fôr imputavel á parte e não accarretar a prescripção da acção penal.

     § 3º. Ao juiz criminal é, porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, emquanto sobre elles pender litigio em juizo civil. Se já estiver iniciada a instrucção criminal, esta proseguirá apenas para os effeitos da prova, ficando suspensos os actos que se deverem seguir.

     Art. 43. Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, em se tratando de crime de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir immediatamente no processo civel, até sua conclusão, para o fim de, solidariamente com a parte, promover o rapido andamento e ultimação do processo, de modo a evitar o seu retardamento.

     Art. 44. Extincto o termo de que trata o art. 42, § 2º, ou a sua prorogação, o juiz criminal retomará a plenitude de sua competencia, para decidir a questão civil suscitada.

     Art. 45. Quando se tratar de crime da competencia do Tribunal do Jury, as attribuições, de que trata este capitulo, competem ao seu presidente.

TITULO II

Da competencia

      Art. 46. A competencia é determinada:

     I. Pela natureza da infracção;

     II. Pelo logar da infracção;

     III. Pelo domicilio ou residencia do réu;

     IV. Pela distribuição;

     V. Pela idade do réu;

     VI. Pela connexão e pela continencia;

     VII. Pela prevenção.

     Art. 47. Segundo a natureza da infracção, a competencia é da Policia, do Pretor, do Juiz de Direito, do Tribunal do Jury, do Juiz de Menores ou da Côrte de Appellação, de accôrdo com o disposto na lei de organização judiciaria e mais leis vigentes.

     Art. 48. A competencia das autoridades policiaes e dos pretores é determinada pelo logar da infracção penal, ou, não sendo este conhecido, pelo domicilio ou pela residencia do réu.

     § 1º. Logar da infracção penal é o da sua consummação, ou, tratando-se de tentativa, o logar em que foi praticado o ultimo acto de execução.
     Tratando-se de crime continuado ou permanente, o logar é o em que cessou a continuação ou a permanencia.

     § 2º. Quando houver conflicto entre duas ou mais jurisdicções, por ter sido praticada a infracção em logar situado nos limites de uma com outra, prevalecerá a jurisdicção prevenida.

     § 3º. Não se conhecendo o domicilio, ou a residencia do réu, ou não os tendo este no Districto Federal, é competente a autoridade que primeiro tomar conhecimento do facto.

     § 4º. Tratando-se de infracções commettidas fóra do territorio nacional, que devam ser processadas no Brasil, a competencia dos pretores é determinada pelo domicilio ou residencia do réu, ou logar de sua prisão.

     Art. 49. A competencia dos juizes de direito das varas criminaes é determinada pela distribuição feita, alternadamente, de conformidade com o que prescreve a lei de organização judiciaria.

     Art. 50. É competente o Juiz de Menores, si o réu, ao tempo de praticar a infracção, não houver attingido a edade de 18 annos.

     Art. 51. A competencia é determinada pela connexão das infracções:

     I. Quando, commettidas pela mesma pessôa, ou por pessôas diversas, alguma infracção foi praticada como meio de executar, facilitar ou occultar as outras; ou, por occasião das mesmas, para conseguir ou assegurar, para si ou terceiro, defesa, impunidade, ou qualquer proveito;

     II. Quando commettidas, ao mesmo tempo, por duas ou mais pessôas reunidas; ou em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto.

     Art. 52. A competencia é determinada pela continencia:

     I. Quando duas ou mais pessôas sejam accusadas pela mesma infracção, como autores ou cumplices;

     II. Quando a uma mesma pessôa sejam imputadas differentes infracções.

     Art. 53. O juiz, entretando, que, em virtude da connexão ou da continencia, seria o competente, poderá decretar a separação dos processos:

     I. Quando as infracções commettidas pelo mesmo accusado forem de gravidade diversa, ou praticadas em circumstancias de tempo, ou logar differentes;

     II. Quando, pelo excessivo numero de accusados e para não prolongar a prisão preventiva dos mesmos, como por outros relevantes motivos, reputar opportuna a separação.

     Art. 54. Na determinação da competencia por connexão ou continencia, serão observadas as seguintes regras:

     I. No concurso entre a jurisdicção do Jury e a dos juizes de direito criminaes, prevalecerá a destes;

     II. No concurso entre a jurisdicção dos pretores e a dos juizes de direito criminaes, prevalecerá a destes;

     III. No concurso entre a jurisdicção dos pretores e a do Jury, prevalecerá a deste;

     IV. No concurso entre a jurisdicção de qualquer juizo e a da Côrte de Appellação, prevalecerá a desta;

     V. No concurso de jurisdicções da mesma categoria, prevalecerá o fôro da infracção mais grave; e, sendo as infracções de egual gravidade, será competente o juizo que primeiro tomar conhecimento de qualquer dellas.

     Art. 55. A separação dos processos é obrigatoria nos seguintes casos:

     I. No concurso entre a jurisdicção civil e a militar, competindo aos juizes civis o conhecimento dos processos dos réus civis;

     II. Quando haja co-réu que, ao tempo da infracção, não tenha attingido a edade de 18 annos, competindo o respectivo processo ao Juizo de Menores.

     Art. 56. A connexão e a continencia importam na unidade do processo e de julgamento.

     § 1º. Verificada a reunião dos processos, nos termos dos arts. 51 e 52, o juiz ou tribunal manterá, para o julgamento, a competencia por connexão ou continencia, ainda que, relativamente á infracção de sua competencia propria, profira sentença absolutoria, ou que importe em desclassificação para infracção attribuida á competencia de outro juiz, observando o disposto no art. 54.

     § 2º. Em se tratando de crime da competencia do Jury, o juiz, deixe de pronunciar ou absolva o réu, relativamente á infracção de sua competencia propria, ou a desclassifique para infracção da competencia de outro juiz deverá remetter o processo a esse juiz.

     Art. 57. Se, não obstante o disposto nos arts. 53 e 54, se instaurarem, por ignorancia do facto, ou outros motivos não especificados no art. 55, processos differentes, as autoridades judiciarias julgarão, separadamente, as infracções da sua competencia, e, passadas em julgado as sentenças, a sentença definitiva, havendo condemnação, será fixada nos termos do art. 66 do Codigo Penal.

     Paragrapho unico. Será competente para determinar a pena definitiva o juiz a quem caberia a decisão das causas, se houvesse exercido a jurisdicção em unidade de juizo; e, no caso em que essa competencia integral caberia ao Jury, será competente o seu o presidente.

     Art. 58. Quando, num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem, respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.

TITULO III

Das questões incidentes

CAPITULO I

Da insanidade mental do réu

     Art. 59. Se, no decurso da investigação policial ou da instrucção, o indiciado dér mostras de affecção mental, a autoridade proseguirá na indagação das provas, com assistencia de um curador especial. Colhidas as provas, ficará suspenso o processo, que só proseguirá depois de restabelecida a saude mental do réu, que terá o direito de reinquerir as testemunhas.

     Art. 60. Se as manifestações da affecção mental apparecerem depois do encerramento da instrucção, mas antes do julgamento, o processo será suspenso até que o accusado tenha recuperado o uso normal das faculdades intellectuaes.

     Art. 61. Nos casos dos artigos precedentes, se ficar apurado que a doença mental era anterior á infracção e de natureza a dirimir a responsabilidade, o juiz declarará irresponsavel o réu.

     Art. 62. A affecção mental do réu e a sua cura serão verificadas por exame medico legal. 

CAPITULO II

Das excepções

     Art. 63. O juiz deve dar-se de suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

     I. Se fôr parente, consanguineo ou affin, dentro do terceiro gráu, de alguma das partes;

     II. Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão em juizo causa, em que se controverta identica questão de direito;

     III. Se elle, sua mulher, parentes consaguineos ou affins nos gráus mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

     IV. Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes;

     V. Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade que seja parte no pleito;

     VI. Se, por qualquer modo, fôr directamente interessado na causa, ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

     VII. Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

     VIII. Se tiver intervindo na causa, como juiz na instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro, perito ou testemunha.

     Art. 64. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, o enteado, ou o cunhado.

     Art. 65. Aos membros do Ministerio Publico, jurados, serventuarios e empregados de justiça, peritos e interpretes, são extensivas as prescripções dos artigos precedentes, no que lhes fôr applicavel.

     Art. 66. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 63.

     Art. 67. A suspeição não poderá ser arguida nem acceita, quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para ella.

     Art. 68. A allegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo fôr superveniente.

     Art. 69. O juiz que houver de se dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição, e immediatamente passará o processo ao seu substituto legal, com intimação das partes.

     Art. 70. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazel-o em petição assignada, por ella propria ou por seu procurador, adduzindo as razões da recusação, acompanhadas desde logo dos documentos ou do ról das testemunhas, que comprovem os factos allegados.

     Art. 71. A prova da suspeição poderá ser produzida dentro no prazo de tres dias, sempre que o réu allegar, com plausibilidade, que não a póde fazer antes.

     Art. 72. O juiz recusado, se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento do processo, e, mandando juntar aos autos a petição do recusante, com os documentos de que vier acompanhada, por despacho se declarará suspeito, ordenando seja o processo remettido ao substituto legal.

     Art. 73. Não se reconhecendo suspeito, o juiz continuará no processo, como se lhe não fôra posta suspeição, e mandará autuar em apartado a petição e os documentos offerecidos pelo recusante, cabendo recurso da sua decisão, processado de accôrdo com o capitulo IV deste Titulo.

     Art. 74. Se proceder a suspeição, pagará o juiz as custas, e a causa irá ao substituto legal; se não proceder, a causa proseguirá.

     Art. 75. A suspeição dos peritos e interpretes póde ser allegada até o acto da diligencia; a dos serventuarios e empregados de justiça, sendo superveniente, em qualquer termo do processo.

     Art. 76. O juiz ou tribunal, que conhecer da suspeição, póde impôr a multa de 100$ a 500$ á parte que maliciosamente a propuzer.

     Art. 77. A incompetencia do juiz deve ser allegada verbalmente ou por escripto, antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réu comparecer em juizo, por si ou por procurador.

     § 1º. Se o juiz acceitar a declinatoria, remetterá o feito ao juiz competente, o qual o ratificará, procedendo á reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausencia do accusado e este o requerer.

     § 2º. Se não reconhecer a incompetencia allegada, proseguirá no feito, como se a excepção não lhe fôra posta.

     § 3º. Em todo caso, será tomada por termo nos autos a excepção declinatoria, quer seja offerecida verbalmente, quer por escripto.

     Art. 78. Se, depois de iniciado o feito, reconhecer o juiz a existencia de algum motivo de incompetencia, independentemente de allegação da parte, o declarará e remetterá os autos a quem de direito.

     Art. 79. Nas excepções de illegitimidade de parte, litispendencia, cousa julgada e prescripção, será observado o mesmo processo estabelecido para a de incompetencia.

     Art. 80. A excepção de illegitimidade de parte só procederá, quando o autor não fôr alguma das pessoas indicadas no Cap.I, Titulo I, ou não couber ao Ministerio Publico promover a acção criminal.

     Art. 81. A excepção de cousa julgada sómente se applica ao facto principal, que foi objecto da sentença, mas não aos factos puniveis que o acompanharam, precederam ou seguiram. Com a excepção deve o réu juntar a certidão da sentença em que se funda.

CAPITULO III  

Das incompatibilidades

     Art. 82. No mesmo juizo, não podem servir conjunctamente, como juizes os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

     Art. 83. Não poderão requerer, nem funccionar, em qualquer instancia, como advogados, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.

     Art. 84. Não é permittido aos que se acharem ligados entre si pelos gráus de parentesco, mencionados no art. 82, exercer no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza, excepto o de escrevente.

     Art. 85. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio, e, entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

     Art. 86. O parentesco, a que este Codigo se refere, comprehende o natural, o civil e a affinidade.

CAPITULO IV

Dos conflictos de jurisdicção 

     Art. 87. As questões concernentes á competencia resolvem-se, não só pela excepção propria, como pelo conflicto positivo ou negativo de jurisdicção.

     Art. 88. Dá-se o conflicto de jurisdicção:

     I. Quando as autoridades se consideram egualmente competentes ou incompetentes;

     II. Quando surge controversia entre as autoridades acerca da unidade do juizo, juncção ou separação do processo, em causas connexas ou continentes.

     Art. 89. O conflicto póde ser suscitado:

     I. Pelas partes interessadas;

     II. Pelo Ministerio Publico;

     III. Por qualquer dos juizes ou autoridades em causa.

     Art. 90. Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitrá informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes copia da petição ou representação, e poderá determinar a suspensão dos processos, até á decisão do mesmo conflicto.

     § 1º. As autoridades em conflicto prestarão as informações, no prazo maximo de tres dias.

     § 2º. O relator ou o Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do conflicto presentes á sessão do julgamento.

     § 3º. Recebidas as informações, o Tribunal, ouvido o Procurador Geral, decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias.

     § 4º. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das copias necessarias, para sua execução ás autoridades que levantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.

     § 5º. As decisões proferidas não são susceptiveis de recurso.

     Art. 91. O tribunal, que decidir do conflicto positivo, applicará a multa de 500$000 a 2:000$000, solidariamente, ao advogado e á parte que maliciosamente o tiverem suscitado.

CAPITULO V

Da falsidade de documento

     Art. 92. Arguido de falso algum documento, se a falsidade fôr seus caracteres extrinsecos, manifesta á primeira vista, mandará o juiz immediatamente desentranhal-o dos autos e remetter ao Ministerio Publico.
     Em caso contrario, observará o processo seguinte:

     I. Mandará que o arguente offereça prova da falsidade, no prazo de tres dias;

     II. Findo este, terá a parte contraria prazo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

     III. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligencias que entender, e decidirá definitivamente;

     IV. Se a decisão fôr affirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remettel-o, com o processo, ao Ministerio Publico;

     V. Se a falsidade não fôr reconhecida, proseguirá a causa seus termos, independente de recurso.

     Paragrapho unico. O juiz póde proceder ex-officio á verificação da falsidade.

     Art. 93. Qualquer que seja a decisão, não fará caso julgado contra posterior processo de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

TITULO IV

Da prisão e da liberdade provisoria

CAPITULO I

Da prisão em flagrante

     Art. 94. Qualquer pessôa póde e as autoridades policiaes e seus agentes, os auxiliares da força publica e os officiaes de justiça devem prender e levar á presença da autoridade todo aquelle que fôr encontrado commettendo crime, ou contravenção punida com pena de prisão, ou emquanto foge perseguido pelo offendido ou pelo clamor publico.

     § 1º. Apresentado o preso á autoridade, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, e interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, delles indagando o logar e a hora em que se tenha realizado a infracção, lavrando-se de tudo auto por todos assignado.

     § 2º. Resultando das respostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, excepto no caso de se poder livrar solto, ou de se admittir fiança e elle a der, procedendo-se aos actos subsequentes da investigação policial ou judicial, se para isso a mesma autoridade fôr competente; se, porém, não o fôr, enviará o preso, com o auto lavrado, á autoridade que o seja, a qual procederá pela fórma prescripta neste artigo.

     § 3º. A falta de testemunhas presenciaes da infracção não impede de ser lavrado o auto de flagrante, mas, nesse caso, com o conductor, deverão assignal-o duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso á autoridade.

     § 4º. Quando o accusado se recusar a assignar o auto de flagrante, ou não saiba ou não possa assignar, será este assignado por duas testemunhas, que o tenham visto lavrar.

     Art. 95. Quando o facto fôr praticado em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade, no exercicio de suas funcções, deverão constar do auto a narração desse facto, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assignado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remettido incontinenti o processo ao juiz competente, se não o fôr a autoridade que conheceu da prisão.

     Art. 96. Não havendo autoridade no logar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediatamente o preso áquella que ficar mais proxima.

     Art. 97. Nos casos em que o réu se livra solto, a autoridade, a que fôr apresentado, fará lavrar o auto de prisão em flagrante e porá o preso em liberdade, intimando-o a comparecer, no prazo que lhe marcar, perante a autoridade competente, sob pena de revelia.

     Art. 98 Dentro de 24 horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa, assignada pela autoridade, contendo o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas.

     Art. 99. Quando o juiz competente para o processo verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, póde, depois de ouvir o Ministerio Publico, conceder ao réu liberdade provisoria, mediante termo de comparecimento a todos os actos do processo, sob pena de ficar ella sem effeito.

CAPITULO II

Da prisão por mandado do juiz

     Art. 100. A prisão preventiva póde ser decretada em qualquer phase da instrucção criminal, por mandado escripto do juiz da instrucção, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade policial, concorrendo os seguintes requisitos:

     I.  Prova plena do facto criminoso;

     II. Indicios vehementes de culpabilidade, resultantes dos depoimentos de duas testemunhas, pelo menos, de documentos, ou de confissão.

     Art. 101. A prisão preventiva é autorizada emquanto não prescrever a acção penal:

     I. Nos crimes inafiançaveis;

     II. Nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio, ou sem domicilio certo, ou já foi condemnado por sentença que haja transitado em julgado.

     Art. 102. Se o réu espontaneamente se apresentar á autoridade, para confessar o crime e entregar-se á prisão, lavrar-se-á um auto, no qual serão tomadas as suas declarações, perante duas testemunhas, que com elle o assignarão.

     § 1º. Se a confissão fôr feita perante a autoridade policial, esta logo remetterá o auto ao juiz competente para deliberar sobre a prisão preventiva.

     § 2º. Se feita perante o juiz competente para o processo, este ordenará que o auto lhe seja concluso, para o mesmo fim.

     § 3º. Se do auto se verificar que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, o juiz procederá na fórma do art. 99.

     Art. 103. O juiz póde denegar a prisão, quando, por qualquer circunstancia constante dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesses a que está vinculado o indiciado, presumir que este não fuja, e não haja probabilidade de que, por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, possa o indiciado pertubar a marcha do processo ou destruir as provas.

     Paragrapho unico. O juiz póde revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo.

     Art. 104. Decretada a pronuncia ou a condemnação, ordenará o juiz, salvo nos casos em que os réus se livram soltos, a prisão, expedindo para isso o necessario mandado.

     Art. 105. Nos casos em que compete á autoridade decretar a prisão disciplinar de seus subalternos ou serventuarios de justiça, fal-o-á por meio de portaria, da qual fará constar detalhada e fundamentadamente as razões do acto e o tempo da prisão.
     Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis, couber a prisão administrativa.

     Art. 106. A prisão administrativa se dará:

     I. Quando requisitada pelo juiz competente contra os que devem ser presos em virtude de sentença civel, ou por effeitos civis;

     II. Quando requisitada contra os responsaveis para com a Fazenda Publica, remissos ou omissos em entrar para os cofres publicos, com os dinheiros a seu cargo, para compellil-os a que o façam;

     III. Quando requisitada por consules extrangeiros, a respeito dos subditos de sua nação, que devam ser presos como desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante;

     IV. Quando requisitada por extradicção entre Estado e o Districto Federal.

     § 1º. Para effectuar-se a prisão dos responsaveis fiscaes, a autoridade administrativa a deprecará por officio ao Chefe de Policia.

     § 2º. Aos consules será communicada a effectividade da prisão dos desertores requisitados, cuja detenção não póde durar além de tres meses.

     § 3º. Effectuada a prisão de criminosos em virtude de pedido de extradicção, será posto á disposição do governo impetrante.

     § 4º. Os que forem presos á requisição de autoridade civil ou administrativa ficarão á sua disposição, até que por ellas sejam entregues ao juiz criminal, quando se tenha de proceder na fórma das leis penaes.

     Art. 107. Para que seja legal, o mandado de prisão deve conter as formalidades substanciaes seguintes:

     I. Ser expedido por juiz competente;

     II. Ser lavrado por escrivão e assignado pelo juiz;

     III. Designar a pessôa que tem de ser presa, por seu nome, ou signaes caracteristicos, que a tornem conhecida do executor;

     IV. Declarar a infracção penal que motiva a prisão;

     V. Ser dirigido a quem tenha qualidade para dar-lhe execução;

     VI. Declarar qual o valor da fiança que houver sido arbitrada, quando se tratar de crime afiançavel.

     Art. 108. O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, da hora e do logar em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o director da prisão passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e da hora.

     Art. 109. Os mandados de prisão expedidos pelos juizes criminaes são exequiveis em todo o Districto Federal.

     Art. 110. Quando o delinquente se achar fóra do Districto Federal, a prisão será pedida segundo o disposto na lei que regula a extradicção interestadoal.

     Art. 111. O executor deve fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão.

     Art. 112. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem o direito de empregar o gráu de força necessaria para effectuar a prisão.

     Art. 113. O executor tomará ao preso qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que ordenou a prisão.

     Art. 114. Se o réu resistir com armas, o executor poderá usar daquellas que forem necessarias para a sua defesa, e, em tal caso, o ferimento ou a morte do réu é justificavel, provando-se que, de outra maneira, corria risco a existencia do executor.

     Paragrapho unico. O auto, que deverá ser lavrado, é formula essencial para a verificação da resistencia e para prova da legitimidade dos recursos empregados pelo executor, em defesa propria.

     Art. 115. A disposição do artigo antecedente applica-se a quaesquer pessoas que, chamadas em seu socorro pelo executor, prestarem auxilio á diligencia. Do mesmo modo e sob as mesmas condições do artigo antecedente, é justicavel o ferimento ou a morte dos que ajudarem a resistencia ou tentarem tirar o preso do poder do executor.

     Art. 116. A prisão póde ser feita em qualquer dia e a qualquer hora.

     Art. 117. Se o réu entrar em alguma casa, o executor intimará o dono ou o morador para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão; se immediatamente não fôr obedecido, o executor convocará duas testemunhas, e sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas, se preciso fôr.

     § 1º. Sendo de noite, o executor, depois da intimação ao dono ou ao morador da casa, se não for obedecido, tomará, á vista das testemunhas, todas as sahidas, tornando a casa incommunicavel e, logo que amanheça, arrombará as portas e tirará o réu.

     § 2º. Sempre que o dono ou o morador de uma casa, onde o réu se tenha occultado, recusar entregal-o, será levado á presença do juiz, para se proceder contra elle, como fôr de direito.

     Art. 118. Sem ordem escripta da autoridade competente, pessôa alguma será recolhida á prisão.

     § 1º. A falta, porém, da exhibição da ordem escripta não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançavel, quando fôr notoria a expedição della.

     § 2º. Neste caso, o preso será remettido immediatamente á autoridade que ordenou a prisão.

     Art. 119. Nos casos de prisão por mandado, a duplicata deste servirá de nota de culpa.

     Art. 120. Os agentes policiaes ou officiaes de justiça do Districto Federal poderão penetrar no Territorio do Estado visinho, quando forem no encalço de criminosos, ou de coisas obtidas criminosamente, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.

     § 1º. Entender-se-á que o agente policial ou official de justiça vae em seguimento de um réu ou de objectos criminosamente obtidos:

     I. Quando, tendo-os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista;

     II. Quando alguem, que deva ser acreditado, e por circumstancias verosimeis, o informar de que o réu ou objectos passaram pelo logar ha pouco tempo, com determinada direcção.

     § 2º. Quando, porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessôas que, nas referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas e cousas que se buscarem.

     Art. 121. Como simples indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, serão recolhidos ás fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis:

     I. Os militares de terra e mar, da activa ou da reserva;

     II. Os que tenham titulos scientificos por qualquer das faculdades superiores da Republica;

     III. Os officiaes da extincta Guarda Nacional, da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

     IV. Os responsaveis por crimes de imprensa.

CAPITULO III

Da liberdade provisoria, com ou sem fiança

     Art. 122. Ninguem poderá ser levado á prisão ou nella detido:

     I. Em caso de infracção penal punida no maximo com tres meses de prisão, acompanhada ou não de outra pena;

     II. Quando a pena não fôr restrictiva da liberdade;

     III. Nos casos previstos no art. 99 deste Codigo;

     IV. Se prestar fiança, nos casos em que a lei a permitte.

     § 1º. Com excepção apenas dos casos previstos no n. IV deste artigo, o indiciado se livrará solto, independentemente de fiança, salvo sendo vadio (Cod. Penal, art. 399) ou sem domicilio certo.

     § 2º. É considerado sem domicilio certo o que não mostrar ter fixado em qualquer parte do territorio nacional a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiver assalariado ou aggregado a alguma pessôa ou familia.

     Art. 123. A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo da pena fôr prisão por quatro annos e nas infracções seguintes:

     I. Furto, inclusive apropriação indebita, de valor egual ou excedente de 200$000, furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura (Cod. Penal, arts. 330, § 4º e 331; dec. n. 121 de 11 de novembro de 1892, art. 3; dec. n. 628 de 28 de outubro de 1899, art. 2, ns. 1 e 2);

     II. Incendio de plantação, colheita, lenha cortada, pasto e campo de fazenda de cultura, ou estabelecimento de criação, matta ou floresta, pertencente a outrem (Cod. Penal, art.141; dec. n. 628, art. 2, n.3);

     III. Inundação de propriedade alheia, provocada ou exposta a esse perigo pela abertura de comportas, ruptura de represa, açude, aqueducto destruição de dique ou qualquer outra defesa commum (Cod. Penal, art. 142; dec. n. 628, art. 2, n.3);

     IV. Venda ou exposição á venda ou ministração de substancia venenosa, sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios (Dec. n. 4.294 de 6 de julho, arts. 1 e 10; dec. n. 14.969 de 3 de setembro de 1921, art. 8);

     V. Substituição, culposa ou dolosa, pelo pharmaceutico, de medicamento, alteração de receituario do facultativo, ou emprego de medicamento alterado, fique ou não compromettida a saúde ou a vida da pessôa (Cod. Penal, art 160; dec. n. 3.987 de 2 de janeiro de 1920, art. 13, § 3);

     VI. Corrupção ou conspurcação de agua potavel, de uso commum ou particular, de modo a tornal-a impossivel de beber ou nociva á saúde (Cod. Penal, art.162; dec. n. 3.987, art. cit.);

     VII. Alteração, falsificação e exposição de substancia destinada á publica alimentação e de bebidas, resulte ou não morte ou perigo para a vida da pessôa (Cod. Penal, arts. 163 e 164; dec. n. 3.987, art. cit.);

     VIII. Lenocinio (Dec. n. 2.992 de 25 de setembro de 1915, art. 1º; dec. n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921, art. 10);

     Art. 124. Os que forem accusados de duas ou mais infracções afiançaveis, ainda que a somma das penas exceda o maximo de quatro annos, poderão prestar fiança.

     Art. 125. Não será concedida a fiança:

     I. Ao accusado de tentativa ou cumplicidade nas infracções especificadas nos ns. I a VIII do art. 123;

     II. Aos que houverem quebrado a fiança concedida pela mesma infracção, de que ainda não estejam livres;

     III. Aos vadios ou sem domicilio certo;

     IV. Em caso de prisão por mandado do juiz do civel, ou de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

     V. Aos que já houverem cumprido pena de prisão, por effeito de sentença por crime ou contravenção.

     Art. 126. Não é exequivel o mandado de prisão por crime afiançavel, se delle não constar da fiança a que fica sujeito o réu.

     Art. 127. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, de accôrdo com a tabella estabelecida nas leis vigentes.

     Art. 128. Para determinar o valor da fiança, a autoridade attenderá ao maximo do tempo de prisão em que possa incorrer o réu; e, dentro nos dois extremos, indicados na lei, fixará o valor, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado, como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réu, e ainda a importancia provavel das custas, até final julgamento.

     Paragrapho unico. No caso do art. 124, a fiança será arbitrada de accôrdo com o maximo da pena de cada uma das infrações.

     Art. 129. A fiança será tomada por termo, em consequencia do qual será dada liberdade ao afiançado, ficando este obrigado a comparecer em juizo, todas as vezes que fôr intimado, para actos de investigação e instrucção criminal, e para julgamento.

     Paragrapho unico. Em cada juizo criminal, ou delegacia de policia, haverá um livro especial, aberto, numerado e rubricado pela respectiva autoridade, no qual o termo de fiança será lavrado pelo escrivão e assignado pela autoridade, pelo afiançado e por quem prestar a fiança e por duas testemunhas, extrahindo-se certidão desse termo para ser junta aos autos.

     Art. 130. A fiança será sempre definitiva e prestada por meio de deposito em dinheiro, pedras e metaes preciosos, apolices e titulos da divida nacional e municipal, ou por hypotheca inscripta em primeiro logar.

     Art. 131. Quando não fôr possivel recolher logo ao Thesouro ou ao Deposito Publico a importancia ou os objectos dados em fiança, o deposito será feito provisoriamente em mão do escrivão, devendo, porém, ser removido, no prazo maximo de 48 horas, para o Thesouro ou Deposito Publico, sob pena de suspensão e responsabilidade do escrivão.

     Art. 132. Em caso de prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade que fizer lavrar o auto e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o expediu e, na sua falta, o seu substituto legal; não sendo este encontrado, o Chefe de Policia, ou qualquer dos delegados, processará a fiança, remettendo com brevidade os autos á autoridade judiciaria competente.

     Art. 133. O Ministerio Publico, sempre que estiver presente, será previamente ouvido no processo; e, não estando presente, terá vista dos autos, depois de concedida a fiança, afim de recorrer da sua concessão ou do arbitramento, se assim o entender, ou para reclamar o que convier á justiça publica.

     Art. 134. A fiança póde ser prestada em qualquer termo do processo, emquanto não transitar em julgado a sentença condemnatoria.

     Art. 135. Recusando, ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, poderá o preso, ou alguem por elle, prestal-a perante o juiz competente, mediante simples petição, decidindo este, depois de ouvida aquella autoridade.

     Art. 136. O dinheiro e os objectos dados em fiança ficam sujeitos ao pagamento das custas, da indemnização do damno e da multa, quando o réu fôr condemnado por sentença passada em julgado.

     Art. 137. Se a fiança fôr declarada sem effeito, ou passar em julgado a sentença, declarando o réu absolvido ou extincta a acção penal, serão restituidos os objectos, que a constituiram, sem nenhum desconto.

     Art. 138. É exigivel o reforço da fiança:

     I. Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insufficiente;

     II. Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hypothecados, e depreciação dos metaes ou pedras preciosas;

     III. Quando fôr innovada a classificação do delicto.

     § 1º. Proferida a sentença condemnatoria, em cujo processo o réu se defender solto, por força da fiança que prestou, desde que o réu appelle da sentença.

     § 2º. A fiança ficará sem effeito e o réu será recolhido á prisão, se não a reforçar quando fôr exigido, na conformidade deste artigo.

     Art. 139. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, depois de legalmente intimado e sem allegar motivo justo, deixar de comparecer em juizo, por si ou por seu procurador, ou quando o réu, na vigencia da fiança, praticar outra qualquer infracção penal.

     Art. 140. Se o julgamento, em que foi declarada quebrada a fiança, vier a ser reformado, esta subsistirá em todos os seus effeitos.

     Art. 141. O quebramento da fiança importa na perda da metade do seu valor e na captura do réu, proseguindo-se, entretanto, á sua revelia, no processo e julgamento, emquanto não fôr preso.

     Art. 142. O réu perde a totalidade do valor da fiança se, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, fugir antes de ser preso.

     Art. 143. Em caso de perda de fiança, será o seu valor recolhido ao Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu fôr condemnado.

     Art. 144. A fiança só poderá ser levantada depois de passar em julgado a sentença final.

TITULO V

Do habeas-corpus

CAPITULO I

Do habeas-corpus em geral

     Art. 145. Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder.

     Art. 146. Podem pedir habeas-corpus:

     I. Qualquer pessôa, nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem;

     II. O Ministerio Publico.

     Art. 147. A petição de habeas-corpus deve conter:

     I. O nome da pessôa que soffre ou está ameaçada de soffrer violencia ou coacção e o de quem é della causa ou autor;

     II. A declaração da especie de constrangimento que soffre;

     III. Em caso de ameaça de violencia ou de coacção, as razões do seu temor;

     IV. A assignatura do impetrante e a designação da residencia deste e de quem assignar a seu rogo, por não saber ou não poder fazel-o.

     Art. 148. A prisão ou constrangimento considera-se illegal em qualquer dos seguintes casos:

     I. Quando não houver justa causa intrinseca ou extrinseca, isto é, por preterição de formula substancial;

     II. Quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determinar a lei, ou em condições e logar não previstos ou improprios;

     III. Quando a autoridade, que deu a ordem, não tinha competencia para ordenar a prisão, ou o constrangimento.

     Art. 149. Pode ser concedido habeas-corpus, ainda que já tenha havido sentença de pronuncia ou de condemnação, nos seguintes casos:

     I. Quando o facto imputado não constituir infracção penal;

     II. Quando a acção ou a condemnação estiver prescripta;

     III. Quando o processo fôr manifestamente nullo;

     IV. Quando o juiz que proferiu a sentença fôr incompetente.

     Art. 150. Se a sentença, concedendo habeas-corpus, reconhecer a nullidade do processo, será este renovado no juizo competente, supprindo-se as formalidades que tenham sido omittidas.

     Art. 151. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas-corpus, será condemnada nas custas a autoridade que determinou a prisão illegal, sempre que se verificar má fé ou abuso de poder.

     Paragrapho unico. Nestes casos será remettida ao Ministerio Publico cópia das peças necessarias, para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sem prejuizo da acção particular que possa competir á parte offendida.

     Art. 152. O administrador da prisão, escrivão, official de justiça ou autoridade policial que, de qualquer modo, embaraçar ou procrastinar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, as informações sobre a causa da prisão, a conducção e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado pelo juiz competente na quantia de 200$000 a 500$000, além das penas em que incorrer, na fórma da lei.

CAPITULO II

Do processo do habeas-corpus

     Art. 153. Apresentada a petição de habeas-corpus, o juiz competente, verificando que é caso delle e que a petição se acha devidamente instruida, mandará immediatamente expedir a ordem para que lhe seja apresentado o paciente, no dia e hora que designar, se estiver preso.

     § 1º. Em caso de desobediencia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na fórma da lei.

     § 2º. Neste caso, o juiz competente providenciará para ser o paciente tirado da prisão, por meio de busca, e apresentado em juizo.

     Art. 154. A autoridade judiciaria, a quem fôr dirigida a petição, fará, originariamente ou em gráu de recurso, dentro nos limites da sua jurisdicção e competencia, passar de prompto a ordem de habeas-corpus impetrada, seja qual fôr a autoridade que haja ordenado a violencia, ou pretenda executal-a.

     Art. 155. Independentemente de petição, qualquer juiz, sempre que no curso de um processo, verifique que alguem se acha illegalmente privado da sua liberdade, pode, ex-officio mandar soltal-o immediatamente.

     Art. 156. A concessão de habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta o ulterior procedimento judicial, que não esteja em desaccôrdo com os fundamentos da sentença que o conceder.

     Art. 157. Havendo prisão, nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo nos casos seguintes:

     I. Grave enfermidade do paciente;

     II. Não ter aquelle, a quem se attribue a detenção, o paciente sob sua guarda;

     III. Se o comparecimento fôr dispensado pelo juiz fôr por motivo de enfermidade, o juiz, se julgar necessario, deverá ir ao local em que o mesmo se encontrar, afim de pessoalmente vel-o e providenciar, como fôr conveniente.

     Art. 158. Será requisitada, sempre que fôr possivel, da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento, informação por escripto sobre os motivos de seu acto.

     Art. 159. O detentor deverá declarar á ordem de quem o paciente estiver preso.

     Art. 160. O paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se fôr menor, ser-lhe-á dado curador.

     Art. 161. Estando em devida fórma a petição, mandará o juiz autual-a e expedir a ordem de habeas-corpus, para comparecimento do paciente, com a maior brevidade, no mesmo dia ou no immediato, com hora marcada.

     § 1º. Effectuadas as diligencias legaes, e interrogado o paciente, se comparecer, o juiz decidirá dentro de 24 horas, podendo fazel-o na mesma audiencia, lavrando o escrivão o competente termo.

     § 2º. Se a decisão fôr immediata e favoravel ao paciente e este se achar preso, será logo posto em liberdade, salvo se da informação prestada pelo detentor constar outro motivo de prisão.

     § 3º. Quando, pelos documentos apresentados, se reconhecer evidentemente a illegalidade do constragimento, o juiz, a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus, poderá ordenar a immediata cessação do constrangimento.

     § 4º. Se a illegalidade decorrer de classificação do facto imputado, poderá o juiz admittir o paciente a prestar fiança perante elle, nos casos e na fórma da lei, remettendo os documentos á autoridade competente para o processo.

     § 5º. No caso do § 2º, expedido o alvará de soltura, assignado pelo juiz, ser-lhe-ão os autos conclusos, para fundamentar a sua sentença.

     § 6º. Negada a soltura, deverá o juiz egualmente fundamentar a sua sentença.

     Art. 162. Se a ordem de habeas-corpus fôr concedida para evitar ameaça de violencia ou coacção, ou impedir illegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado um salvo-conducto, passado pelo escrivão e assignado pelo juiz, observadas as disposições processuaes do artigo precedente.

     Art. 163. Em caso de competencia originaria da Côrte de Appellação, será a petição de habeas-corpus apresentada ao secretario, que a enviará, com a maior presteza, ao presidente da Camara Criminal, que primeiro se reunir.

     Art. 164. O presidente, verificando pertencer a materia da petição á competencia da Côrte, requisitará immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações a respeito dos factos allegados, com o prazo de 24 horas, contadas do momento do recebimento da requisição.

     Art. 165. Se o despacho do presidente fôr declarando a incompetencia á Côrte, para conhecer do pedido de habeas-corpus, poderá o impetrante requerer, por simples petição, que seja elle conhecido pelos juizes da respectiva Camara, á qual será apresentada pelo presidente na primeira sessão, ou no mesmo dia, se esta se estiver realisando.

     Art. 166. Certificando-se o presidente, pelas informações prestadas, já haver cessado a coacção allegada, considerará prejudicado o pedido e, em caso contrario ou no de falta de informações, submetterá o processo a julgamento, fazendo a designação do relator, observada a ordem de antiguidade dos desembargadores.

     § 1º. Em caso de ausencia ou de impedimento de um dos juizes, terá o presidente voto deliberativo.

     § 2º. A presença dos pacientes ao julgament não é necessaria, salvo decisão em contrario da camara, caso em que será requisitado o seu comparecimento, para a mesma sessão, ou para a immediata.

     Art. 167. No acto do julgamento, quer perante as Camaras da Côrte de Appellação, em seguida ao relatorio, será permittida ao paciente, se presente, ao seu advogado ou ao impetrante, e tambem ao representante do Ministerio Publico, em qualquer hypothese, a discussão oral da causa, em prazo que não deverá exceder de um quarto de hora.

     Art. 168. O alvará de soltura, bem como o salvo-conducto, em caso de habeas-corpus preventivo, será expedido immediatamente, com a assignatura do presidente da camara, independentemente do accordam, que poderá ser lavrado depois.

     Art. 169. Será junta ao processo penal cópia authentica da sentença ou do accordam que houver concedido, ou confirmado, a ordem de habeas-corpus ao paciente.

TITULO VI 

Dos actos preliminares da acção penal

CAPITULO I

Da busca e apprehensão

     Art. 170. Proceder-se-á á busca:

     I. Para apprehender coisas achadas, ou obtidas por quaesquer meios criminosos;

     II. Para prender criminosos;

     III. Para apprehender instrumentos de falsificação ou contrafacção e objetos falsificados ou contrafeitos;

     IV. Para apprehender armas e munições destinadas á pratica de algum crime;

     V. Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réu;

     VI. Para apprehender pessôas victimas de crime.

     Art. 171. O mandado de busca pode ser expedido ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico ou da parte.

     Art. 172. Não se procederá á busca sem vehementes indicios resultantes de documentos, do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé, ou de declaração da parte, sob compromisso legal.

     Art. 173. A parte, a testemunha ou as testemunhas devem expôr o facto em que se funda a medida requerida e dar a razão da sciencia, ou presumpção que têm, de que a pessoa ou coisa está no logar designado, ou de que ahi se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou necessarios á defesa do réu.

     Art. 174. O mandado de busca deve:

     I. Indicar a casa, pelo proprietario ou inquilino, ou numero e situação della;

     II. Descrever a pessôa ou coisa procurada;

     III. Ser escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz ou autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.

     Art. 175. O mandado de busca, que não tiver os requisitos acima enumerados, não é exequivel.

     Art. 176. A's autoridades judiciarias e policiaes, compete fazer expedir e executar os mandados de busca e apprehensão em casas particulares.

     Art. 177. De noite, em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependencias se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo:

     I. No caso de incendio, ou ruina imminente da casa, ou das contiguas;

     II. No de inundação;

     III. No de ser pedido soccorro;

     IV. No de se estar ali commettendo algum crime, ou violencia contra alguma pessôa.

     Art. 178. Só de dia podem as buscas ser executadas; e, antes de entrar na casa, os executores devem mostrar e ler ao morador, ou aos moradores della, o mandado, intimando-os logo a abrir as portas.

     Paragrapho unico. Quando fôr a propria autoridade que der a busca, declarará a sua qualidade e o fim para que vem, intimando os moradores a abrir as portas.

     Art. 179. Não sendo obedecido, o executor tem direito de arrombar as portas e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, ou outra qualquer coisa, onde se possa, com fundamento, suppôr escondido o que se procura.

     Art. 180. Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as coisas ou as pessôas e os logares onde foram achadas, e o assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos executores devem chamar, logo que principiarem a dilligencia, dando de tudo copia ás partes, se a pedirem.

     Art. 181. Não sendo encontrada a pessôa, ou coisa, por meio da busca, serão communicadas a quem a tiver soffrido, se o requerer, as provas que houverem dado causa á dilligencia.

     Art. 182. O possuidor ou occultador das coisas ou das pessôas, que forem objecto da busca, será conduzido á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na fórma da lei, se fôr achado em culpa.

     Art. 183. Quando a autoridade tenha de proceder a alguma diligencia em repartiçoes ou estabelecimentos publicos, deverá dirigir-se aos respectivos chefes, para que a autorizem.

     Art. 184. Em casas habitadas, as buscas serão feitas de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensavel para o exito da dilligencia, sob pena das autoridades ou officiaes, que as executarem, responderem pelo excesso ou abuso de poder.

     Art. 185. Sempre que o dono ou morador da casa, ou o seu representante estiver presente, terá direito de assistir á dilligencia.

     Art. 186. As disposições sobre a entrada na casa alheia não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, ou outras, em que seja permittido o accesso de qualquer pessôa, emquanto estiverem abertas.

     Art. 187. Serão sequestrados os instrumentos do crime e os objectos que constituam sua prova, sendo todos sellados e identificados com a assignatura dos executores da diligencia, que os descreverão no respectivo auto. Esses objectos serão guardados no logar que para isto a autoridade designar.

     Art. 188. Não é exequivel mandado de busca contra o defensor ou advogado do réu ou indiciado, para apprehensão de cartas ou documentos, que tenha recebido para o desempenho do seu mandato.

     Art. 189. Em caso de absolvição, os objectos sequestrados serão restituidos ao legitimo proprietario, seja ou não o réu, inutilizando-se os que forem exclusivamente destinados á pratica de crimes. Em caso de condemnação, serão do mesmo modo restituidos os que não tiverem servido de instrumento para o crime. Os objectos não reclamados dentro no prazo de seis meses, a contar da sentença final, serão removidos para o Deposito Publico.

     Art. 190. Os objectos, que a sentença declarar perdidos em favor da Nação, serão entregues ao Thesouro Nacional.

     Art. 191. As coisas que tenham sido apprehendidas serão entregues a quem provar a sua propriedade ou posse legitima, salvo o disposto no art. 189.

     § 1º. O reclamante requererá, por escripto, ao juiz criminal, a quem o processo fôr distribuido, a entrega da coisa apprehendida.

     § 2º. A petição será autuada em apartado, juntamente com os documentos que comprovem o allegado.

     § 3º. O juiz, depois de ouvir, no prazo de tres dias, o requerente da apprehensão ou a pessôa prejudicada e o Ministerio Publico, decidirá, á vista das provas adduzidas, para cuja producção poderá conceder uma dilação de cinco dias.

     § 4º. Se ao juiz criminal parecer que o direito do reclamante é duvidoso, remettel-o-á para o juizo civil, não constituindo o seu despacho caso julgado.

     § 5º. Deferida a entrega, serão o requerimento e documentos appensados aos autos da acção penal.

     § 6º. Não se admitte recurso da descisão do juiz criminal.

     Art. 192. Se, dentro em 30 dias, não fôr reclamada a entrega das coisas achadas, a autoridade envial-as-á ao juiz competente para proceder na fórma da lei, quanto aos bens vagos.

CAPITULO II

Dos exames do corpo de delicto e outros

     Art. 193. Quando se tiver commettido algum crime, ou contravenção que deixe vestigios, que possam ser ocularmente examinados, a autoridade, ex officio, nos casos em que couber o procedimento offcial, e a requerimento do Ministerio Publico ou da parte nos demais casos, procederá, dentro em 48 horas, ao exame de corpo de delicto.

     Art. 194. O exame de corpo de delicto é base essencial do procedimento criminal, e não pode ser supprido pela confissão do accusado.

     Art. 195. Os exames, que tenham por fim comprovar a existencia de crimes contra a pessôa, são privativos do Instituto Medico Legal, e feitos por dois medicos legistas, observadas as instrucções technico-regulamentares do mesmo Instituto e as formalidades processuaes estabelecidas neste Codigo.
     Esses exames abrangem:

     I. Exames de lesões corporaes;

     II. Exames de sanidade physica;

     III. Exames de sanidade mental;

     IV. Exames cadavericos (precedidos ou não de exhumação), e exames correlatos, seja em corpos ainda em decomposição, ou já em esqueleto;

     V. Exames de identidade de pessôa (determinação do sexo, côr, edade, etc.);

     VI. Exames toxicologicos;

     VII. Exames de instrumentos vulnerantes, manchas suspeitas, de anatomopathologia, bacteriologia, ou outros de laboratorio, necessarios para pesquisa, demonstração, ou comprovação de existencia de crime, ou facto que se presuma criminoso;

     VIII. Inspecções judiciaes de cadaver ou de local, quando houver duvida ou suspeita de crime contra a pessôa.

     Art. 196. As pericias serão requisitadas pelas autoridades policiaes, administrativas ou judiciarias, directamente ao director do Instituto Medico Legal.

     Art. 197. Realizada a pericia, será o respectivo laudo, depois de lavrado por escrevente juramentado do Instituto, entregue á autoridade que a requisitou, para o fim indicado no art. 237.

     Art. 198. As pericias serão realizadas á luz solar, salvo casos de excepção, justificados por sua natureza especial, e a juizo dos peritos, que deverão no relatorio motivar a excepção.

     Art. 199. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente pessôas, instrumentos ou objectos que possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornem necessarios (processos, observações hospitalares, etc.) para orientação da pericia.

     Art. 200. Nos exames periciaes, que demandem muito tempo para sua realização, os peritos poderão pedir á autoridade competente prazo necessario para a apresentação do relatorio.

     Art. 201. Os exames medico-legaes serão realizados no local mais apropriado ás condições da pericia, preferindo-se, sempre que possivel, as installações do Instituto.

     Art. 202. Nas pericias de sanidade mental, os peritos poderão solicitar da autoridade competente a internação da pessôa a observar em estabelecimento apropriado.

     Art. 203. Na pratica das pericias o sigilo é de rigor, quanto á sua marcha e resultados, não sendo permittida a assistencia de pessôas extranhas.

     Art. 204. Os exames de corpo de delicto, nos casos de lesões corporaes, defloramento, prenhez, parto, aborto, estupro e attentado ao pudor, e os exames de sanidade mental, sanidade physica, edade, validez e identidade de pessôa, serão sempre feitos na séde do Instituto, onde se apresentará o paciente.

     Paragrapho unico. Nos casos em que, por impedimento do paciente, o exame tenha de ser feito em domicilio, a autoridade fornecerá todas as informações necessarias á perfeita orientação do perito.

     Art. 205. O simples exame externo do cadaver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, ou quando as lesões externas permittam diagnosticar a causa-mortis.

     Art. 206. As autopsias deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, 6 horas do obito.

     § 1º. A autopsia poderá ser retardada quando houver conveniencia para a justiça.

     § 2º. Em casos especiaes, verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir do prazo minimo de espera (6 horas) para realizar a autopsia, dando por escripto as razões por que assim procederam.

     § 3º. Em hypothese alguma, autopsias ou inspecções externas poderão ser feitas á noite.

     Art. 207. Serão photographados, na posição em que se acharem, os cadaveres de pessôas victimas de morte violenta, quando houver crime ou suspeita de crime.

     Art. 208. No caso de autopsia, precedida de exhumação, dará a autoridade todas as providencias necessarias, estabelecendo, de accôrdo com os peritos, dia e hora para sua realização e formulando os quesitos.

     Art. 209. No sentido de melhor representar as lesões encontradas no cadaver, os peritos deverão juntar ao auto, rubricando-as, provas photographicas, ou desenhos schematicos dessas lesões.

     Art. 210. As inspecções judiciaes de local serão realizadas por um ou mais peritos, que se farão acompanhar do photographo e mais pessoal e material necessarios.
     Do que houverem visto e feito mandarão os peritos lavrar auto circumstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas photographicas, desenhos ou schemas elucidativos.

     Art. 211. A requisição de peritos para esses casos será feita pelo meio mais rapido, devendo a autoridade providenciar immediatamente para o isolamento do corpo e para que os objectos encontrados no local sejam conservados intactos, até a chegada dos peritos.

     Art. 212. Ao material mandado a exame de laboratorio deverá sempre acompanhar um officio da autoridade, declarando o objecto da pericia e apresentando os quesitos a serem respondidos.

     Art. 213. Deverão os peritos guardar convenientemente, do material mandado a exame, porção bastante para possibilidade de nova pericia, ou confirmação requerida da primeira.

     Art. 214. Aos laudos desses exames serão juntas, sempre que conveniente, provas photographicas ou microphotographicas, desenhos ou schemas.

     Art. 215. Os outros exames periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela autoridade incumbida da investigação ou do processo.

     § 1º. Se os peritos divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade nomeará um terceiro desempatador.

     § 2º. Se este divergir de ambos, a autoridade nomeará outros peritos.

     Art. 216. A autoridade, que ordenar o exame do corpo de delicto, terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, devendo ter em muita consideração não só as diversas circumstancias essenciaes do facto, cuja existencia importar diversa classificação do crime, como todas as outras que o acompanham, e possam provar-lhe a existencia.

     Art. 217. Os peritos deverão declarar com exactidão e minuciosidade tudo quanto encontrarem nos exames a que procederem, respondendo com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados.

     Art. 218. Concluido o exame, o escrivão reduzirá as respostas dos peritos a auto, que será lavrado de accôrdo com as instrucções officiaes e assignado pelos peritos e pela autoridade que o determinou, se presente ao exame.

     § 1º. Para apresentação do laudo, poderá a autoridade, a requerimento dos peritos, marcar um prazo razoavel, tendo em attenção a natureza do exame.

     § 2º. Os peritos poderão apresentar o laudo por um delles escripto, ou dactylographado, por ambos assignado e rubricado em todas as suas folhas.

     Art. 219. Nos crimes commettidos com violencia, arrombamento ou escalada, a autoridade fará descrever os respectivos vestigios e ordenará que os peritos indiquem com que instrumentos, por que meios e em que época presumam ter sido o facto praticado.

     Art. 220. Nos casos de incendio, os peritos determinarão a causa do fogo e o logar em que começou, o perigo que delle resultou para a vida das pessôas, a ruina ou deterioração que causou á propriedade, se podia ou não ser facilmente extincto e avaliarão o damno causado.

     Art. 221. Sempre que se tratar de crime ou contravenção punida com a pena de multa proporcional ao damno causado, far-se-á avaliar o damno, ou estimar o valor da coisa, objecto da infracção.

     Art. 222. No exame para o reconhecimento de escriptos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte processo:

     I. A pessôa, a quem se attribue o escripto, será intimada para o acto;

     II. Para base de comparação, podem servir quaesquer documentos que a parte reconheça ou já tenham sido judicialmente reconhecidos;

     III. Se a parte reconhecer algum ponto do documento, servirá elle de comparação para o exame dos outros;

     IV. Sendo necessario, requisitará a autoridade, para o exame, os documentos que existirem nos archivos ou estabelecimentos publicos, realisando-se o acto no logar em que estiverem, se dahi não puderem sahir;

     V. Quando não haja escriptos para comparação, ou sejam insufficientes os exhibidos, mandará a autoridade que a parte escreva o que ella ou os peritos dictarem;

     VI. Se a parte residir fóra do Districto Federal, esta ultima diligencia poderá ser feita por precatoria, acompanhada das palavras que a parte será intimada a escrever, e que irão em papel lacrado.

     Art. 223. Os exames de corpo de delicto poderão ser feitos de dia ou de noite, e em dia feriado, e sempre o mais proximamente possivel da perpretação do crime ou contravenção, salvo o disposto no art. 198.

     Art. 224. havendo duvida sobre a identidade do cadaver a ser examinado, proceder-se-á ao previo reconhecimento pelo Gabinete de Identificação e, não podendo este determinal-a, serão inqueridas testemunhas, que possam attestal-a, lavrando-se auto do reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadaver, com todos os signaes e indicações que apresentar.
     Em qualquer caso, serão arrecadados e authenticados todos os objectos encontrados, que possam servir de prova, e tirar-se-á photographia, sendo possivel.

     Art. 225. Proceder-se-á á exhumação do cadaver, sempre que fôr necessaria para o esclarecimento do processo.

     § 1º. Se o cadaver estiver enterrado em cemiterio publico ou particular, o administrador ou proprietario indicará o logar da sepultura, devendo ser processado por desobediencia em caso de recusa.

     § 2º. Se estiver em logar não destinado a enterramentos, e não houver pessôa que indique a sepultura, a autoridade procederá por si, lavrando o auto relativo.

     Art. 226. Quando as lesões corporaes não puderem ser bem observadas no auto do corpo de delicto, ou forem de tal natureza que aos peritos não seja possivel emittir juizo seguro sobre alguma circumstancia essencial, ou sobre as consequencias que possam resultar, proceder-se-á a posterior exame de sanidade.

     Art. 227. O exame de sanidade faz-se a requerimento do queixoso, do réu ou seu curador, do Ministerio Publico, ou ex-officio.

     Art. 228. A autoridade deve ter sempre presente o auto do corpo de delicto, afim de o confrontar ou rectificar no exame de sanidade.

     Art. 229. Se o exame de sanidade tiver por fim precisar a classificação do delicto no paragrapho unico do art. 304 do Codigo Penal, deverá ser feito depois de decorrido o prazo de 30 dias, e proximamente a elle, contados da data do delicto.

     Art. 230. O exame de sanidade pode tambem ser feito ou requerido para verificação do estado mental, ou de qualquer enfermidade do offendido ou do accusado.

     Art. 231. Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pela autoridade rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.

     Art. 232. Os peritos, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina judiciaria.

     Art. 233. Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado da autoridade, são passiveis da multa de 50$000 a 500$000.

     Art. 234. Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, excepto:

     I. Os que tiverem deposto no processo, ou sobre o objecto em litigio tiverem dado parecer;

     II. Os analphabetos;

     III. Os que não tiverem conhecimentos technicos sobre o objecto do exame, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos.

     Art. 235. Quem fôr nomeado perito é obrigado a acceitar o encargo, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, salvo excusa attendivel.

     Art. 236. São sujeitos a exame os instrumentos e os meios empregados para a pratica do crime, afim de se determinar a sua aptidão, sufficiencia e efficacia, devendo os mesmos, bem como quaesquer outros objectos encontrados no cadaver, ser remettidas com o laudo.

     Art. 237. O exame será sempre homologado pela autoridade, para que produza os effeitos de direito.

     Art. 238. O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos, podendo acceital-o, ou rejeital-o, no todo ou em parte.

     § 1º. Rejeitando-o, mandará que se proceda a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos.

     § 2º. Se o laudo fôr obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o completem ou esclareçam, mandando tambem supprir as formalidades omittidas.

CAPITULO III

Da investigação

     Art. 239. A investigação tem por fim verificar a existencia de crimes communs e de contravenções e será feita, em regra, pelas autoridades da Policia do Districto Federal, de accôrdo com as leis e regulamentos de sua organização, e, relativamente a determinadas infracções, pelas autoridades administrativas, a que por lei seja attribuida essa funcção especial.

     Art. 240. No caso de prisão em flagrante delicto, ou quando lhe chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, em que caiba acção publica, ou alguma contravenção, a autoridade procederá á investigação, com observancia das seguintes regras:

     I. Dirigir-se-á ao logar do facto, examinal-o-á, e, sempre que fôr possivel e conveniente, fará photographal-o; providenciará no sentido de evitar que se alterem o estado e a conservação das coisas, até que se faça o exame de corpo de delicto, fazendo photographar, sempre que possivel, o cadaver da victima na posição em que fôr encontrado; apprehenderá os instrumentos do crime ou da contravenção, e mais objectos que possam constituir prova da infracção penal; e colherá todos os indicios que sirvam para provar ou esclarecer o facto, de tudo fazendo lavrar auto, que será assignado pela autoridade, peritos, quando os houver, e duas testemunhas;

     II. Se o facto deixar vestigios, mandará immediatamente proceder ao exame de corpo de delicto;

     III. Dará as buscas necessarias, para apprehensão dos instrumentos da infracção, e mais objectos que possam servir para prova do facto, fazendo lavrar os competentes autos.

     Art. 241. Havendo prisão em flagrante, a autoridade, lavrado o respectivo auto, de accôrdo com o disposto nos artigos 94 e seguintes deste Codigo, tomará por escripto, em auto apartado, as declarações de pessôas que tenham conhecimento de circumstancias que se relacionem com o facto; e, juntando ao auto de prisão em flagrante o auto de exame de corpo de delicto, a individual dactyloscopica do accusado, com sua folha de antecedentes, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção, e o auto a que se refere o numero I do artigo antecedente, fará, dentro em oito dias, remessa dos autos ao juiz competente, a cuja disposição passará o preso.

     Art. 242. Se não tiver havido prisão em flagrante, a autoridade, logo que, verbalmente ou por escripto, tiver noticia de algum crime ou contravenção, além de cumprir o disposto no art. 240, indagará quaes as pessôas que tenham conhecimento do facto, e, fazendo-as vir á sua presença, reduzirá a termo, em auto apartado, as declarações que prestarem e lhe pareçam uteis. Em seguida, dentro no prazo maximo de 15 dias, a autoridade, appensando aos autos de investigação os de inquirição, os remetterá ao juiz competente, com o auto de exame de corpo de delicto, individual dactyloscopica do accusado e sua folha de antecedentes, e mais documentos que se relacionem com a infracção penal.

     Paragrapho unico. A autoridade deverá, sempre que possivel, reduzir a escripto as declarações do accusado, que as assignará, ou alguem a seu rogo, juntamente com duas testemunhas, que não sejam subordinadas á mesma autoridade.

     Art. 243. Os autos de inquirição, appensos aos de investigação, nos termos dos arts. 241 e 242 servirão, apenas, de esclarecimento ao Ministerio Publico, não se juntarão ao processo, quer em original, quer por certidão, e serão entregues, após a denuncia, pelo representante do Minsiterio Publico ao cartorio do juizo, em envolucro lacrado e rubricado, afim de serem archivados á sua disposição.

     Art. 244. Incumbe ainda á autoridade policial:

     I. Fornecer ás autoridades judiciarias as informações necessarias para o descobrimento dos autores e cumplices de qualquer infracção penal, e verificação de sua identidade;

     II. Auxiliar a instrucção criminal, praticando, com solicitude, as diligencias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministerio Publico;

     III. Cumprir os mandados e requisições das autoridades competentes;

     IV. Representar acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;

     V. Dar ao que tiver sido preso em flagrante delicto, ou em virtude de mandado expedido por autoridade competente, nota de culpa, a qual, devidamente assignada, será entregue ao preso, dentro em 24 horas, com o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas;

     VI. Cumprir, em relação aos menores abandonados e delinquentes, o disposto neste Codigo e no regulamento do juizo de Menores.

     Art. 245. Durante a investigação policial, poderá o Ministerio Publico requerer ou promover todas as diligencias que lhe parecerem convenientes.

     Art. 246. Se das investigações resultar a convicção de que cabe a prisão preventiva do indiciado, e de que é necessaria ou conveniente, a autoridade policial representará neste sentido ao juiz, remettendo-lhe os autos da investigação, com a indicação das provas que justificam a prisão, e as razões em que se funda a sua necessidade ou conveniencia.

     Art. 247. Para decidir sobre a prisão preventiva, é permittido ao juiz que venham á sua presença as testemunhas indicadas pela autoridade policial, e o indiciado, para interrogal-os novamente, reduzindo summariamente a escripto as declarações que prestarem.

     Art. 248. A autoridade policial não tem competencia para mandar archivar qualquer investigação que tenha iniciado, sendo de seu estricto dever enviar os autos respectivos ao juiz competente, dentro no prazo de 15 dias, respeitando o disposto no art. 241, qualquer que seja o resultado das investigações.

     Art. 249. Ainda depois de ordenado pelo juiz o archivamento da investigação, por falta de base para a denuncia, é permittido á autoridade policial proceder a novas pesquizas, se de novas provas tiver noticia.

     Art. 250. Nos crimes em que não caiba acção publica, as investigações policiaes, feitas a requerimento da parte, e reduzidas a escripto, com citação e intervenção do indiciado, ser-lhe-ão entregues para fazer dellas o uso que entender.

     Art. 251. O procedimento em segredo de justiça, e a incommunicabilidade dos indiciados, só são permittidos quando o interesse da sociedade ou a conveniencia da investigação o exigir, sendo neste caso prohibida qualquer publicação, sob pena de responsabilidade.

     § 1º. O serviço de investigações policiaes, quando feito em segredo, corre sob a exclusiva responsabilidade da autoridade que o determinar.

     § 2º. A incommunicabilidade não poderá exceder de 48 horas.

     Art. 252. Achando-se alguma autoridade policial, extranha ao districto, em logar onde se dê qualquer occurrencia, que reclame urgente intervenção de autoridade, deverá tomar conhecimento do facto e providenciar até que compareça a autoridade do districto.

     Art. 253. Não pode a autoridade policial proceder ex-officio a investigações policiaes relativas aos crimes de fôro privilegiado, de responsabilidade dos funccionarios publicos e aos puramente militares.

TITULO VII

Da prova em geral

CAPITULO I

Dos meios de prova

     Art. 254. Constituem prova no processo criminal:

     I. A confissão;

     II. O testemunho;

     III. O exame por peritos;

     IV. Os documentos, inclusive os de identificação;

     V. Os indicios.

CAPITULO II

Da confissão

     Art. 255. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

     I. Ser feita perante autoridade competente;

     II. Ser livre, espontanea e expressa;

     III. Versar sobre o facto principal;

     IV. Coincidir com as circumstancias do facto, provadas nos autos.

     Art. 256. A confissão é retractavel e divisivel.
     Quando a confissão, reunindo todos os outros requisitos, coincide em parte com a prova dos autos, e em parte contradiz algum facto que esteja provado, deve ser acceita na parte conciliavel com a prova, e rejeitada na parte que a contradiz.

     Art. 257. A confissão toma-se por termo nos autos, assignado pelo confitente, ou alguem a seu rogo, quando não souber ou não puder fazel-o; e sempre por duas testemunhas, bastando estas, quando o réu, sabendo e podendo, não queira assignar, o que se deverá declarar no termo.

     Art. 258. É vedado ás autoridades, ou partes, procurarem, por qualquer meio, obter do réu a confissão da infracção penal.

CAPITULO III

Das testemunhas

     Art. 259. Não podem ser testemunhas:

     I. Os naturamente incapazes, ao tempo do facto ou do depoimento;

     II. O ascendente ou descendente, o conjuge, ou o collateral, até o terceiro gráu, por consanguinidade ou affinidade, os tutores ou curadores, pupillos ou curatelados, de alguma das partes;

     III. O menor de 16 annos;

     IV. O cego e o surdo-mudo, quando a sciencia do facto, que se quer provar, depende dos sentidos que lhes faltam;

     V. O interessado no objecto do litigio;

     VI. O que sobre o facto, por estado ou profissão, seja obrigado a guardar segredo, salvo se o interessado der o seu consentimento.

     Art. 260. Todavia, o juiz poderá tomar, como informantes, os depoimentos das pessôas mencionadas no artigo anterior, excepto as dos ns. I e VI, e reduzir a informação a termo, que será assignado pelo informante, a quem se não deferirá compromisso; e lhes dará o valor que merecerem.

     Art. 261. As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas intimar pelo juiz, e obrigadas a comparecer no logar e hora que lhes fôr marcado, não podendo eximir-se a esta obrigação por privilegio algum.

     Art. 262. O juiz, sempre que seja necessaria a presença de algum empregado publico fóra de sua repartição, para qualquer acto de justiça, deve dirigir-se directamente ao respectivo Ministro ou chefe, com a competente requisição, para que este dê as providencias necessarias ao comparecimento do funccionario, applicando-se, no caso de não comparecimento, o disposto no artigo seguinte.

     Art. 263. As testemunhas que não comparecerem, sem motivo justificado, tendo sido intimadas, serão conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.

     Art. 264. Se o deliquente tiver em outro logar, fóra do Districto Federal, alguma testemunha, que não possa comparecer, poderá pedir que seja inquirida nesse logar, intimada a parte contraria, ou o Ministerio Publico, para assistir a inquirição, ficando ao prudente arbitrio do juiz o deferimento ou indeferimento desse pedido.

     Art. 265. No caso de deferimento, o juiz marcará, para cumprimento da precatoria, um prazo razoavel, findo o qual o processo proseguirá.

     Art. 266. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou, por sua avançada idade ou por seu estado valetudinario, houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, com intimação das pessoas mencionadas no artigo antecedente, ser inquirida, a requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar, quando e como lhe convier.

     Art. 267. Além das testemunhas de numero, serão inquiridas, sempre que fôr possivel, as pessôas a quem aquellas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos capitaes do processo.

     Art. 268. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, providenciando o juiz de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

     Art. 269. As testemunhas farão a promessa solemne de dizer a verdade do que souberem ou lhes fôr perguntado. Devem declarar seu nome, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia; se são parentes, em que gráu, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes; bem como o que lhes fôr perguntado sobre o objecto da acção criminal.

     Art. 270. Nem o juiz, nem as partes poderão fazer perguntas que não tenham relação directa com a causa; e tudo quanto as testemunhas disserem de extranho ao processo, ou que não lhes tenha sido perguntado, não será escripto.

     Art. 271. Podem as partes contestar as testemunhas, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento, bem como declarar circumstancias ou defeitos, que façam a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

     Art. 272. O depoimento das testemunhas será reduzido a termo, assignado por ellas, pelo juiz e pelas partes.

     Paragrapho unico. Se a testemunha não souber, ou não puder fazel-o, pedirá a alguem que por ella o faça, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos.

     Art. 273. As testemunhas residentes fóra do Districto Federal poderão depôr por meio de precatoria, com intimação da parte contraria.

     Art. 274. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciaes da causa, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia ou contradicção.

CAPITULO IV 

Dos documentos

     Art. 275. São admittidos, no processo criminal, todos os meios de prova documental, estabelecidos na lei e no processo civil, com as restricções proprias do juizo criminal.

     Art. 276. Os documentos, para que possam servir, devem ser reconhecidos verdadeiros por tabelião publico ou pessoa a elle equiparada.

     Art. 277. As cartas particulares não serão produzidas em juizo, sem consentimento dos seus autores, salvo quando offerecidas pelo destinatario, em defesa de seu direito.

     Art. 278. Não serão admittidas em juizo as cartas obtidas por meios criminosos.

     Art. 279. Havendo prova documental sufficiente da infracção penal e da responsabilidade do agente, podem ser dispensadas as testemunhas da accusação.

     Art. 280. As partes podem apresentar documentos, não só acompanhando a queixa ou denuncia, como tambem para corroborar a accusação ou a defesa em qualquer phase da acção criminal, observados os respectivos prazos e formalidades processuaes.

     Art. 281. Os documentos originaes, juntos a processo declarado nullo, devem ser entregues, mediante requerimento, ás partes que os produzirem, ficando nos autos traslado, pago pelo requerente.

CAPITULO V

Dos indicios

     Art. 282. São indicios as circumstancias ou factos conhecidos e provados, dos quaes se induz a existencia de outro facto, ou circumstancia de que não se tem a prova.

     Art. 283. Para que os indicios constituam prova é necessario:

     1º. Que o facto ou a circumstancia indiciante tenha relação de causalidade, proxima ou remota, com a circumstancia ou facto indiciado;

     2º. Que o facto ou a circumstancia indiciada coincida com a prova resultante dos outros indicios, ou com as provas directas colhidas no processo.

TITULO VIII 

Do processo commum

CAPITULO I

Disposições geraes

     Art. 284. Salvo o disposto no titulo IX, todos os crimes serão processados e julgados de conformidade com o disposto neste titulo.

     Art. 285. Apresentada a queixa ou denuncia, com o auto de corpo de delicto, ou sem elle, não sendo necessario, o juiz mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou rejeição.

     § 1º. Sendo recebida, o juiz designará dia e hora para instrucção criminal, mandando que se façam as citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.

     § 2º. Se o réu estiver preso, será conduzido a juizo no dia e hora designados, e será citado, se estiver solto ou afiançado.

     § 3º. Não sendo o réu encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar e julgar, sob pena de revelia.

     § 4º. Não obstante os editaes de citação, serão praticadas, no caso do paragrapho antecedente, todas as diligencias que possam ser prejudicadas com a demora, inclusive a inquirição das testemunhas da accusação, sendo licito ao réu, quando compareça dentro no prazo do edital, requerer que sejam reinquiridas na sua presença.

     Art. 286. As citações serão feitas por mandado, quando o citando estiver no Districto Federal, e por precatoria, quando em outra circumscripção do territorio nacional.

     Art. 287. O mandado para citação deve conter:

     I. A ordem aos officiaes da diligencia para que o executem;

     II. O nome da pessôa que deve ser citada, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecida;

     III. O fim para que é feita a citação, excepto se o objecto fôr de segredo, o que deverá constar do mandado;

     IV. A indicação do juizo, lugar, dia e hora em que deve comparecer.

     Art. 288. As precatorias serão do mesmo teôr que os mandados, com a unica differença de serem dirigidas ás autoridades judiciarias em geral, rogando-lhes que as mandem comprir.

     Art. 289. Tanto os mandados, como as precatorias, serão subscriptos pelo escrivão e assignados pelo juiz.

     Art. 290. A citação do funccionario publico, ou do militar, será feita por intermedio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 291. As rogatorias ás autoridades estrangeiras serão encaminhadas ao Ministerio das Relações Exteriores, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
     Do mesmo modo serão deprecadas todas as citações que houverem de ser feitas nas legações estrangeiras.

     Art. 292. Para a citação dos ministros diplomaticos, durante o tempo da sua missão, ou para a realização de quaesquer diligencias nas legações ou navios de guerra estrangeiros, observar-se-á o que se achar estabelecido em tratados e costumes internacionaes.

     Art. 293. As diligencias a bordo de navios mercantes estrangeiros serão praticadas, precedendo aviso ao respectivo agente consular.

     Art. 294. Nos crimes afiançaveis, naquelles em que o réu se livra solto e nas contravenções, poderá o réu, a seu requerimento e a arbitrio do juiz, comparecer por procurador em todos os termos da instrucção criminal. Essa faculdade só será concedida depois do interrogatorio.

     Art. 295. O réu será interrogado, qualquer que seja o processo, na primeira vez que, pessoalmente, comparecer a juizo.

     Art. 296. O juiz, mandando que lhe seja lida a queixa ou denuncia, interrogará o réu pela maneira seguinte:

     I. Qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, filiação, residencia, e tempo della no lugar designado;

     II. Quaes os seus meios de vida ou profissão;

     III. Se sabe ler e escrever;

     IV. Onde estava, ao tempo em que se diz ter sido comettido o crime;

     V. Se conhece as testemunhas arroladas, desde que tempo, e se tem alguma cousa a allegar contra ellas;

     VI. Se tem algum motivo particular a que attribuir a queixa, ou dennuncia;

     VII. Se é verdade o que se allega na denuncia ou queixa;

     VIII. Se quer fazer alguma declaração.

     § 1º. E' permittido ao réu ditar as suas respostas.

     § 2º. Os diversos réus não podem ouvir uns o interrogatorio dos outros.

     § 3º. Com a resposta, poderá o réu offerecer, desde logo, as allegações escriptas e documentos que quizer.

     Art. 297. O juiz indagará do réu se tem defensor. No caso affirmativo, este funccionará independentemente de procuração e, se o réu, declarando-se miseravel, pedir que lhe seja dado um, o juiz providenciará a respeito.

     Art. 298. As respostas do réu serão escriptas pelo escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo juiz e assignadas pelo réu, depois de as ouvir ler e achar conformes, sendo-lhe permittido requerer as correcções necessarias.
     Se o réu não souber ou não puder escrever, ou não quizer assignar, lavrar-se-á termo com está declaração, o qual será assignado pelo juiz e por duas testemunhas, que tenham assistido ao interrogatorio e á recusa do réu.

     Art. 299. Ao réu, que fôr menor, o juiz dará curador, que o assista em todos os termos do processo.

     Art. 300. Interrogado o réu, procederá o juiz á inquirição das testemunhas, qualificando-as préviamente de accôrdo com o disposto no art. 269.

     Paragrapho unico. Antes de tomar o depoimento, levantando-se com a testemunha, mandará que esta repita a seguinte formula: " Prometto solemnemente e pela minha honra, perante a Justiça, dizer a verdade do que souber e me fôr perguntado".

     Art. 301. O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa, denuncia, interrogatorio ou defesa, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

     Art. 302. Na redacção do depoimento, o juiz deve cingir-se, o mais possivel, ás expressões das testemunhas e reproduzir textualmente as phrases e os ditos por ella ouvidos sobre o facto criminoso.

     Art. 303. Quando a testemunha se referir a pessôas presentes ou a objectos sequestrados, ser-lhe-ão mostrados, indagando-se della se os reconhece.

     Art. 304. Não tendo havido corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios, e não tendo sido possivel essa diligencia, serão as testemunhas inquiridas sobre os factos e as circumstancias que constituem o elemento material do crime. Neste caso, os depoimentos contestes de duas testemunhas, pelo menos, supprem o corpo de delicto.

     Art. 305. As partes podem requerer que sejam feitas aos informantes as perguntas necessarias, para esclarecimento das informações que prestarem.

     Art. 306. Se o réu, ou alguma testemunha, ou informante, não souber falar a lingua nacional, o juiz nomeará interprete, que prometterá traduzir fielmente as perguntas e respostas.

     Art. 307. Do mesmo modo, o juiz nomeará interprete para traduzir a linguagem mimica do surdo-mudo. Se, porem, o surdo-mudo souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por escripto.

     Art. 308. Não podem ser interpretes os que tiverem deposto no processo ou, sobre o objecto em litigio, tiverem dado parecer, e os analphabetos.

     Art. 309. A todo o tempo, o juiz, ex-officio ou a requerimento das partes, pode inquirir os peritos ácerca do parecer que emittiram e pedir-lhes novos esclarecimentos, lavrando-se de tudo o competente auto.

     Art. 310. Sendo revel o réu, a instrucção do processo poderá ser feita em segredo de justiça.

     Art. 311. Na instrucção do processo por crimes em que caiba a acção publica, serão inquiridas de 3 a 8 testemunhas, tanto para a accusação como para a defesa. Nos crimes de acção privativa do offendido, serão inquiridas pelo menos 3 testemunhas, até o maximo de 5, quer do querelante, quer do querelado.

     § 1º. Nesse numero não se comprehendem as informantes e as referidas.

     § 2º. Quando forem allegados no mesmo processo diversos factos, se sobre um ou alguns houver deposto uma só testemunha, poderão ser arguidas, a respeito, até mais duas testemunhas.

     § 3º. Durante o periodo probatorio, podem as partes e o Ministerio Publico requerer diligencias e offerecer documentos.

     Art. 312. O processo da instrucção criminal será encerrado dentro em 15 dias, quando o réu estiver preso, e dentro em 30 dias, quando solto.

     Paragrapho unico. Sempre que o juiz concluir a instrucção fóra do prazo, fará constar dos autos os motivos justificativos da demora.

CAPITULO II 

Do processo dos crimes da competencia do Jury

     Art. 313. No processo dos crimes de competencia do Jury, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente, sendo o réu, que não for encontrado, citado por editaes, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar, e julgar, nos crimes afiançaveis, e para se vêr processar até á pronuncia inclusive, nos crimes inafiaçaveis, sob pena de revelia.

     Art. 314. Terminada a inquirição das testemunhas arroladas pela accusação, mandará o juiz abrir vista dos autos, em cartorio, ao réu, pelo prazo de 5 dias e em seguida, por igual prazo, ao representante do Ministerio Publico, para apreciação da prova produzida.

     § 1º. Se houver queixoso, terá este vista dos autos antes do réu, e se auxiliar da accusação, conjuntamente com o Ministerio Publico.

     § 2º. Nenhum documento poderá ser junto com as allegações de que trata o final deste artigo.

     Art. 315. Terminado o prazo de que trata o artigo antecedente, serão os autos remettidos ao presidente do Tribunal do Jury que, depois de previamente ordenar, se fôr o caso, as diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá a sua sentença na forma dos artigos seguintes.

     Art. 316. Se o juiz se convencer da existencia do crime e de quem seja o criminoso, pronuncial-o-á, declarando o artigo de lei em cujas penas julgar o réu incurso, declarando que o réu fica sujeito a accusação e julgamento.

     § 1º. Pelo mesmo despacho, mandará lançar o nome do réu no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz, recommendal-o na prisão em que se achar, ou expedir as ordens necessarias para ella.

     § 2º. Nos crimes afiançaveis, arbitrará, no mesmo despacho, o valor da fiança.

     Art. 317. Não havendo certeza do facto, que constitue o crime, ou indicios vehementes de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a queixa ou denuncia.

     Paragrapho unico. O despacho que julgar improcedente a queixa ou denuncia não faz caso julgado, podendo ser intentado contra o réu novo processo, se de novas provas se tiver conhecimento, emquanto o crime não prescrever.

     Art. 318. O juiz absolverá o réu, quando estiver provada alguma justificativa ou dirimente da imputabilidade, prevista na lei penal ( Cod. Pen, arts. 27 e 32 a 35).

     Paragrapho unico. A sentença de absolvição, confirmada pelo tribunal de recurso, produzirá os effeitos de cousa julgada.

     Art. 319. Os despachos, que pronunciarem ou não pronunciarem o réu, e as sentenças que o absolverem in limine, serão sempre fundamentados.

     Art. 320. A pronuncia, alem dos effeitos indicados no art. 316 e § 1º, importará, para o réu, na suspensão do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o acesso legal que lhe competir.

     Art. 321. Passada em julgado a pronuncia, o escrivão immediatamente dará vista dos autos ao representante do Ministerio Publico, pelo prazo de cinco dias, para offerecer o libello acusatorio, e, sendo particular o accusador, notifical-o-á para offerecel-o, dentro em igual prazo, sob pena de perempção da acção, salvo o disposto no art. 604.

     Art. 322. O libello deve conter:

     I. O nome do réu.

     II. A exposição, deduzida por artigos, do facto que constitue o crime e das circumstancias aggravantes, se occorrerem.

     III. O pedido de condemnação, indicando-se o gráu da pena e lei que a impõe;

     IV. A assignatura do promotor, ou do queixoso, ou seu procurador, com poderes bastantes para promover a accusação;

     V. O rol das testemunhas, cujos depoimentos o accusador entender necessarios na sessão do julgamento, os documentos e as diligencias que interessarem á accusação.

     Art. 323. Os libellos que não tiverem os requisitos mencionados no artigo antecedente não serão recebidos; mandará o juiz reformal-os, impondo aos que o houverem assignado multa de 20$ a 60$000.

     Art. 324. Recebido o libello por despacho do juiz, o escrivão, dentro em tres dias, delle dará copia, com o rol das testemunhas ao réu preso; e ao afiançado ou seu procurador, se apparecer, exigindo sempre recibo, para ser junto aos autos.

     Paragrapho unico. O escrivão fornecerá tambem ao réu copia dos documentos juntos ao libello, quando fôr pedida.

     Art. 325. Nos cinco dias seguintes ao recebimento da copia do libello, o réu poderá offerecer contrariedade escripta e a ella juntar o rol das testemunhas, que devam depôr na sessão de julgamento, assim como os documentos que tiver, requerendo as diligencias que entender uteis ou necessarias á sua defesa.

     Art. 326. Findo o prazo para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.

     Art. 327. Se o juiz encontrar no processo qualquer nullidade, mandará preencher as formalidades omittidas e decidirá sobre as diligencias requeridas no libello e na contrariedade.

     Art. 328. O juiz, julgando o processo devidamente preparado, marcará dia para o julgamento, ordenando sejam intimadas as partes a as testemunhas arroladas no libello e na contrariedade.

CAPITULO III

Dos actos preparatorios do julgamento pelo Jury

     Art. 329. O Tribunal do Jury reunir-se-á todos os mêses, celebrando em dias uteis successivos, salvo justo impedimento, as sessões necessarias, para julgar os processos preparados.

     Art. 330. A convocação do Jury será precedida do sorteio de 28 jurados, que terão de servir na sessão, e publicada por editaes. Esse sorteio será feito do dia 15 ao dia 20 do mez anterior ao da sessão.

     Art. 331. O sorteio deverá ser feito a portas abertas e por um menor, lavrando-se de tudo o que occorrer termo escripto pelo escrivão, no livro para esse fim destinado, especificando-se os nomes dos 28 jurados. As 28 cedulas serão fechadas em urna separada.

     Art. 332. O juiz annunciará, logo, por editaes, a convocação do Jury e o dia em que se deverá realizar a primeira reunião, convidando nomeadamente a comparecerem os 28 jurados sorteados e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria, sob as penas da lei ; bem como expedirá os competentes mandados e requisiçoes para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados.

     Art. 333. Os editaes, de que trata o artigo anterior, serão affixados na porta do Tribunal e publicados no Diario do Fôro.

     Art. 334. A notificação ao jurado se entenderá feita sempre que, por official de justiça, fôr entregue na casa de sua residencia, desde que o mesmo official certifique que o jurado não está fóra do Districto Federal.

     Art. 335. No dia e hora designados para a installação do Jury, o juiz, presente o promotor, após fazer soar a campainha, mandará proceder á chamada dos jurados pelo escrivão, e declarará installada a sessão judiciaria, se se acharem presentes pelo menos 15 jurados.

     Art. 336. O jurado, que tendo sido intimado, não puder comparecer por justa causa, será dispensado, se o requerer.

     § 1º. Se allegar molestia, o juiz mandará submettel-o á inspeção de saúde pelo Instituto Medico-Legal.

     § 2º. As dispensas poderão ser tambem solicitadas pelos chefes das repartições a que pertençam os funccionarios sorteados.
     Neste caso, sómente serão concedidas, se os motivos allegados forem relevantes, a criterio do juiz.

     Art. 337. Se, não obstante haver numero legal para a installação da sessão judiciaria, não estiver completo o numero de 28, proceder-se-á ao sorteio de tantos jurados substitutos quantos forem necessarios para completar esse numero.

     Art. 338. Sorteados os substitutos, voltarão para a urna geral as cedulas dos jurados substituídos, aos quaes, não tendo sido dispensados, nem legalmente excluidos, o juiz imporá no encerramento da sessão judiciaria, a multa de 20$000 a 100$000, multiplicada pelo numero de sessões realizadas, ou não realizadas por falta de numero legal.

     Art. 339. Até que se verifique o numero legal para a installação da sessão judiciaria, o juiz irá procedendo a sorteios sucessivos, com intervallos de tempo necessario para intimação dos jurados, observando o disposto nos arts. 332 e 333.

     Art. 340. Installada a sessão, o Presidente do Tribunal fará distribuir pelos jurados copias dactylographadas da denuncia, pronuncia, libello e contrariedade de cada um dos processos a serem julgados, podendo mandar juntar outras, que entender convenientes.

     Art. 341. A ordem do julgamento será determinada:

     I. Pela preferencia dos réus presos aos afiançados;

     II. Pela antiguidade da prisão, entre réus presos;

     III. Pela prioridade da pronuncia, sendo a prisão da mesma data;

     IV. Pela prioridade da pronuncia, entre réus afiançados.

     Art. 342. A presença do representante do Ministerio Publico ás sessões do Jury é necessaria, sob pena de nullidade.

     Art. 343. A' porta do Tribunal será affixada. pela ordem estabelecida no art. 341, a lista dos processos que devam ser julgados na sessão convocada.

CAPITULO IV

Do julgamento pelo Jury

     Art. 344. No dia designado para a reunião do Jury, á hora marcada, presente o promotor publico, o presidente do Tribunal, após fazer soar a campanhia, mandará que o escrivão proceda á chamada dos jurados para verificar se estão presentes em numero legal, que é, pelo menos, o de 15.

     Art. 345. Feita a chamada, havendo numero legal, o presidente do Tribunal declarará aberta a sessão, e, não o havendo, convocará nova sessão para o dia util immediato.

     Art. 346. Num e noutro caso, o presidente do Tribunal applicará aos jurados, que faltarem sem causa justificada, a multa de 30$000 a 50$000 e o dobro nas reincidencias ; e aos que, tendo comparecido, se retirarem antes de dispensados pelo presidente, a multa de 200$000 a 500$000, dobrados nas reincidencias.

     Art. 347. As excusas de comparecimento, por molestia ou outro qualquer motivo justo, só serão attendidas, se feitas antecipadamente, ou dentro no prazo das 24 horas seguintes, e forem devidamente comprovadas, a criterio do presidente do Tribunal.

     Paragrapho unico. Este, porém, poderá, até cinco dias depois de encerrada a sessão judiciaria, relevar as multas impostas aos jurados que tiverem sido assiduos, o que fará ex-officio, ou a requerimento do interessado.

     Art. 348. Não havendo sessão, por falta de numero legal, duas vezes consecutivas, proceder-se-á a sorteio de tantos jurados supplentes, quantos sejam necessarios para completar o numero de 28.

     § 1º. Os supplentes só entrarão para a formação do Tribunal, quando hajam faltado os jurados a que substituam, sendo chamados apenas em cada sessão os que forem necessarios, observada a ordem do sorteio supplementar.

     § 2º. A' proporção que comparecerem os jurados primeiramente sorteados, irão sendo dispensados os respectivos supplentes, cujas cedulas voltarão para a urna geral.

     Art. 349. Aos supplentes são applicaveis os dispositivos referentes ás dispensas, faltas, excusas e multas.

     Art. 350. As multas impostas aos jurados, não relevadas pelo presidente do Tribunal, serão cobradas executivamente pela Fazenda Nacional. Para esse fim o presidente, no prazo de 10 dias, após o encerramento da sessão judiciaria, remetterá ao representante da Fazenda Nacional a relação dos jurados multados e as certidões extrahidas das actas de que constar a imposição das multas, tendo para tal effeito força executiva as mesmas certidões, rubricadas pelo presidente do Tribunal.

     Art. 351. Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sobre as multas e as excusas, na fórma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cedulas que nella se acharem, collocará na urna as cedulas relativas aos jurados presentes, e, fechada ella, annunciará qual o processo que vae ser submettido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregôe as partes e as testemunhas, arroladas no libello e na contrariedade.

     Art. 352. Se o réu ou o accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, se não puder realizar-se na mesma sessão.

     Paragrapho unico. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.

     Art. 353. As testemunhas que faltarem incorrerão na multa de 10$000 a 50$000, ou prisão por 5 a 15 dias, imposta pelo presidente do Tribunal.

     Art. 354. O porteiro do Tribunal certificará haver feito, por pregão, a chamada das partes e testemunhas, mencionando os nomes das que comparecerem e das que faltarem.

     Art. 355. Respondendo o réu ao pregão, o presidente do Tribunal, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, dar-lhe-á defensor, se o não tiver.

     Art. 356. Não comparecendo o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo presidente do Tribunal, o julgamento ficará adiado para a sessão judiciaria seguinte, se não puder realizar-se na mesma sessão.

     Paragrapho unico. O julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.

     Art. 357. A falta de comparecimento de testemunhas de accusação ou de defesa, tenham sido intimadas ou não, pode motivar o adiamento, a requerimento da parte que as houver arrolado, deferido pelo presidente do Tribunal, antes de formado o conselho.

     Art. 358. As testemunhas serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, e separadas as de defesa das de accusação.

     Art. 359. Em seguida, proceder-se-á ao sorteio de sete jurados para a formação do conselho, sendo as cedulas tiradas da urna por um menor, procedendo antes o presidente do Tribunal á leitura dos arts 361 e 362. A' medida que o nome de cada jurado fôr sendo lido, o accusado ou seu advogado, e, de pois delle, o accusador, farão suas recusações, sem as motivar. O accusado poderá recusar quatro e o accusador outros tantos.

     Art. 360. Se os réus forem dois ou mais, e não coincidirem suas recusações, dar-se-á a separação do processo, entrando em julgamento sómente o réu que houver acceitado o jurado, salvo se o jurado, recusado por um réu e acceito por outro, fôr tambem recusado pelo accusador.

     Art. 361. São impedidos de servir no mesmo conselho os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e enteado. Desses, o primeiro que tiver sahido á sorte é que deve servir.

     Art. 362. Os jurados, ao serem sorteados, podem dar-se de suspeitos, ainda que pelas partes não sejam recusados, quando para isso tenham motivo legal, que deverão declarar.

     Paragrapho unico. Uma vez sorteados, não se podem communicar com outrem, nem manifestar a sua opinião sobre o processo, sob pena de serem excluidos do conselho e multados em 200$000 a 500$000, pelo presidente do Tribunal.

     Art. 363. Se, em consequencia das recusações e suspeições não restar numero para a formação do conselho, o julgamento será adiado para quando o presidente do Tribunal determinar.

     Art. 364. Os jurados que se derem de suspeitos concorrerão, como se não o fossem, para o numero legal necessario á abertura da sessão.

     Art. 365. A suspeição posta ao presidente do Tribunal ou a qualquer dos jurados, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento.

     Art. 366. Formado o conselho, o juiz, levantando-se e, com elle, todos os presentes, lerá aos jurados a seguinte formula: "Fazendo, em nome da Lei e da Justiça, em appelo aos vossos sentimentos de honra, promettei examinar a accusação que pesa sobre o réu, sem odios ou sympathias, mas com a rectidão e a imparcialidade necessarias, para que o vosso julgamento seja a affirmação sincera da vossa intima convicção, da verdade e da justiça, tal como a sociedade espera de vós". Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão, alçando a mão direita: " assim o prometto".

     Art. 367. Em seguida, o presidente do Tribunal interrogará o réu, pela maneira indicada no art. 296.

     Art. 368. Feito e assignado o interrogatorio, o escrivão lerá as seguintes peças do processo:

     I. Queixa ou denuncia;

     II. Auto de exame de corpo de delicto ou de qualquer outro exame pericial;

     III. Os depoimentos das testemunhas na instrucção criminal;

     IV. O interrogatorio do réu na instrucção criminal;

     V. A sentença de pronuncia ou não pronuncia e a que, proferida em gráu de recurso, a houver confirmado ou reformado.

     VI. Qualquer outra peça, cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Tribunal, a requerimento das partes, ou de algum jurado.

     Art. 369. Terminada a leitura do processo, o presidente do Tribunal consultará o conselho se dispensa o comparecimento das testemunhas que tiverem faltado, resolvendo de accôrdo com a deliberação da maioria. Sendo exigido o comparecimento, o presidente do Tribunal suspenderá ou adiará o julgamento e providenciará para que as testemunhas exigidas sejam conduzidas ao Tribunal.

     Art. 370. Não havendo opposição de qualquer das partes ou de algum jurado, o presidente poderá dispensar as testemunhas presentes.

     Art. 371. Em seguida, o promotor lerá o libello e os artigos de lei nelle citados e produzirá a accusação, falando depois o auxiliar admittido no processo.

     § 1º. Em caso de ter sido o processo iniciado por queixa, o queixoso lerá o libello e fará a accusação, usando depois da palavra o promotor publico.

     § 2º. Se o queixoso não comparecer, ou não fizer a accusação, esta será produzida pelo Ministerio Publico.

     Art. 372. Serão então introduzidas, cada uma por sua vez, na sala das sessões, as testemunhas de accusação, que deporão sobre os artigos do libello, inquirindo-as primeiro o accusador e o auxiliar de accusação, depois o advogado do réu, e, por fim, os jurados que o quizerem.

     Art. 373. Findo o depoimento das testemunhas da accusação, o advogado do réu desenvolverá a defesa.

     Art. 374. As testemunhas do réu serão introduzidas na sala depois da defesa, e deporão sobre os artigos da contrariedade ou sobre os factos allegados pela defesa, sendo inqueridas successivamente pelo advogado do réu, pelo accusador particular, assistente ou auxiliar do accusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.

     Art. 375. O accusador e, por ultimo, o réu, por si ou por seus procuradores, replicarão e treplicarão, querendo, aos argumentos contrarios, podendo requerer a repergunta de alguma ou algumas das testemunhas já inqueridas.

     Art. 376. O prazo, tanto para accusação, como para defesa, será de 3 horas, podendo ser prorogado por metade do tempo, mediante decisão do conselho.
     O prazo para replica e treplica será, no maximo, de 2 horas improrogaveis.

     Art. 377. Se forem dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se defendidos por defensores diversos.

     Art. 378. Durante o julgamento, não é permittida a producção ou a leitura de prova documental nova; e só se admittirão testemunhas, que tenham sido arroladas nos autos, em tempo opportuno.

     Art. 379. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos, se as partes o requererem.

     Art. 380. Durante os debates, mas sem interromper a quem estiver falando, póde qualquer jurado produzir as observações que julgar convenientes, fazer interrogar de novo alguma testemunha, requerendo-o ao presidente, ou pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular de facto, que julgar importante.
     A estes requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem, mas deverá fazel-os escrever na acta, bem como o seu despacho, para que constem a todo tempo.

     Art. 381. Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz organizará os quesitos, que devem ser propostos aos jurados, e os lerá, indagando das partes se têm algum requerimento a fazer sobre a materia dos mesmos quesitos, ou algum outro a accrescentar.

     Art. 382. No formular os quesitos, o presidente do Tribunal observará as seguintes regras:

     I. O primeiro quesito versará sobre o facto principal, de conformidade com o libello;

     II. Se o presidente do Tribunal entender que alguma circumstancia, exposta no libello, não é absolutamente connexa ou inseparavel do facto, de maneira que não possa este existir ou subsistir sem ella, deverá desdobrar esse quesito em tantos quantos forem necessarios;

     III. A cada circumstancia aggravante, articulada no libello, corresponderá um quesito;

     IV. Se resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma circumstancia aggravante, não articulada no libello, o presidente do Tribunal, a requerimento do accusador, formulará o quesito a ella relativo;

     V. Se o réu apresentar na sua defesa, ou allegar nos debates, qualquer facto que a lei qualifique justificativa ou dirimente, ou importe em desclassificação do facto delictuoso, o presidente do Tribunal formulará os quesitos correspondentes;

     VI. Se os factos da accusação forem diversos, o presidente do Tribunal proporá, acerca de cada um delles, todos os quesitos que julgar convenientes;

     VII. O presidente do Tribunal formulará sempre um quesito sobre a existencia de circumstancias attenuantes, e quaes sejam ellas;

     VIII. Os quesitos relativos ás concausas no crime de homicidio, que não constarem do libello, só serão formulados a requerimento de qualquer das partes;

     IX. Se forem dois ou mais os réus, o presidente do Tribunal formulará tantas series de quesitos, quantos forem elles;

     X. No caso do n. VI, quando o presidente do Tribunal tiver de fazer differentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distinctas, de maneira que sobre cada um delles possa ser dada a resposta, sem o menor equivoco ou amphibologia.

     Art. 383. Após os quesitos relativos ao facto principal, o presidente do Tribunal formulará os propostos pela defesa, seguindo-se os referentes ás circumstancias aggravantes e attenuantes.

     Art. 384. Nenhum quesito, sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, ou com fundamento no art. 27, § 4º do Codigo Penal, com relação ao accusado, poderá ser proposto, desde que se não tenha realizado prévia pericia technica, a requerimento da parte, do Ministerio Publico ou por determinação do juiz, ex-officio

     Art. 385. Depois de lidos os quesitos pelo presidente do Tribunal e decididos os requerimentos relativos aos mesmos, indagará elle dos jurados se se acham habilitados a julgar a causa, ou se precisam de mais algum esclarecimento.

     Paragrapho unico. Se qualquer dos jurados declarar que precisa de novos esclarecimentos, o presidente do Tribunal mandará que o escrivão ou as partes lhos forneçam, ou os dará, conforme se tratar de questão de facto ou de direito.

     Art. 386. Em seguida, os jurados se recolherão á sala secreta, sob a presidencia do juiz, passando a deliberar sobre as questões formuladas nos quesitos.

     § 1º. É-lhes permittido examinar os autos e pedir ao presidente do Tribunal esclarecimento sobre quaesquer questões de direito, que se relacionem com o facto sujeito ao julgamento, sem de qualquer fórma ficarem obrigados ás opiniões por elle manifestadas.

     § 2º. O presidente do Tribunal fará a leitura dos quesitos na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um a um, em sua significação e correlações, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.

     § 3º. Se o Jury decidir existirem circumstancias attenuantes a favor do réu, o presidente do Tribunal irá pondo em votação a existencia de cada uma das mencionadas na lei penal, e quando se decidir que existe alguma, a fará escrever.

     § 4º. A votação será por escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.

     § 5º. Em seguida á votação de cada quesito, o presidente do Tribunal proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o numero de votos, que irão sendo annotados por um jurado, servindo de secretario, por designação do presidente.

     § 6º. Se a resposta do Jury a algum dos quesitos estiver em contradicção com outra ou outras já proferidas, o presidente do Tribunal, depois de explicar aos jurados em que consiste a contradicção, porá de novo em votação os quesitos a que se referirem as respostas contradictorias.

     § 7º. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o presidente do Tribunal verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

     Art. 387. As decisões do Jury serão tomadas por maioria de votos.

     Art. 388. Terminada a votação, os jurados assignarão as respostas aos quesitos, escriptas pelo secretario.

     Art. 389. Em seguida, o presidente do Tribunal lavrará a sentença, absolvendo ou condemnando, de accôrdo com as respostas dos jurados, e, voltando o Tribunal á sala publica, o presidente lerá a sentença.

     Art. 390. Se o Jury negar o facto ou, affirmando-o, reconhecer alguma dirimente, ou justificativa, o presidente do Tribunal, absolvendo o accusado, ordenará immediatamente a sua soltura, salvo se, tratando-se de crime inaffiançavel, não tiver sido unanime a decisão dos jurados.

     Paragrapho unico. Neste caso, se esgotado o prazo de 24 horas, não houver o Ministerio Publico appellado, com fundamento no n. III, alinea 4, do art. 643, o escrivão, passando a competente certidão, fará os autos immediatamente conclusos ao juiz, que ordenará seja o réu posto em liberdade.

     Art. 391. Se o Jury affirmar a existencia do facto e a responsabilidade do réu, o presidente do Tribunal condemnal-o-á, na pena correspondente ao gráu, segundo as regras de direito.

     Art. 392. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma acta, assignada pelo presidente do Tribunal e representante do Ministerio Publico.

     Art. 393. Na acta serão mencionados os seguintes factos, pela ordem em que forem occorrendo:

     I. A installação do Tribunal, ao toque da campainha, presentes os jurados;

     II. A chamada dos jurados, com indicação do nome dos que faltarem;

     III. As multas impostas aos jurados que deixarem de comparecer, e as relevadas aos que provarem excusa legitima, com referencia aos officios ou requerimentos, que serão archivados;

     IV. O numero de jurados presentes;

     V. Os nomes dos jurados que forem dispensados de servir na sessão;

     VI. O sorteio dos supplentes e substitutos;

     VII. O adiamento da sessão, quando se der, declarando-se o motivo;

     VIII. A abertura da sessão, presente numero legal de jurados e o representante do Ministerio Publico, e a declaração do processo que vae ser julgado;

     IX. A verificação das cedulas;

     X. A chamada das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, á sessão;

     XI. As penas impostas pelo presidente do Tribunal ás partes e ás testemunhas que faltarem;

     XII. A sentença de perempção da acção, se fôr proferida;

     XIII. O facto de terem sido recolhidas as testemunhas em logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

     XIV. A formação do conselho, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusações feitas pela accusação ou pela defesa;

     XV. O compromisso tomado aos membros do conselho;

     XVI. O interrogatorio do réu, por meio de simples referencia ao termo de que trata o art. 296, e que será junto aos autos;

     XVII. A leitura das peças do processo enumeradas no art. 368;

     XVIII. Os debates e a menção das testemunhas que depuzerem depois da accusação e da defesa;

     XIX. A consulta do presidente do Tribunal aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos, para bem julgarem a causa, a resposta delles e tudo quanto a este respeito occorrer;

     XX. A leitura dos quesitos pelo presidente do Tribunal, a sua consulta ás partes sobre requerimentos a respeito, e o que fôr requerido;

     XXI. A deliberação do conselho, sob a presidencia do juiz, a portas fechadas;

     XXII. As respostas dos jurados aos quesitos, mediante simples referencia ao termo de que trata o art. 388 e que será junto aos autos.

     XXIII. A publicação da sentença do juiz, na presença do réu, a portas abertas, e qual a sua decisão;

     XXIV. A appelação da parte, ou do representante do Ministerio Publico, se houver, ou o protesto por novo julgamento;

     XXV. Os requerimentos das partes, do representante do Ministerio Publico ou dos jurados, no correr do julgamento e os respectivos despachos do presidente do Tribunal.

CAPITULO V

Das attribuições do presidente do Tribunal do Jury

     Art. 394. São attribuições do presidente do Tribunal do Jury:

     I. Regular a policia das sessões e prender os desobedientes;

     II. Requisitar o auxilio da força publica, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

     III. Regular os debates;

     IV. Conhecer das escusas dos jurados, dispensal-os do comparecimento ás sessões, multal-os e relevar-lhes as multas;

     V. Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Jury;

     VI. Nomear defensor ao réu que o não tiver, ou quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, se não houver no Tribunal algum advogado no momento, ou que, de prompto, possa comparecer;

     VII. Fazer retirar da sala o réu que, com injurias ou ameaças, difficultar o livre curso do julgamento, proseguindo-se, neste caso, independentemente de sua presença;

     VIII. Suspender a sessão pelo tempo indispensavel á execução de diligencias requeridas ou julgadas necessarias, mantida a incommunicabilidade dos jurados;

     IX. Interromper a sessão por algum tempo para repouso seu e dos jurados, mantida a incommunicabilidade destes;

     X. Decidir ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extincção da acção penal;

     XI. Decidir todas as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

     XII. Ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, ou de algum jurado, as diligencias destinadas a sanar qualquer nullidade, ou a mais amplo esclarecimento da verdade;

     XIII. Dar execução á sentença do Jury;

     XIV. Exercer outras attribuições que lhe são expressamente conferidas neste Codigo.

CAPITULO VI

Do processo e julgamento dos crimes de competencia dos juizes de Direito

     Art. 395. No processo dos crimes da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, observar-se-á o disposto no capitulo I, deste titulo, com as modificações constantes deste capitulo.

     Art. 396. Após o interrogatorio, poderá o réu, além de allegações e documentos, indicar as testemunhas que devam ser inquiridas sobre os factos que allegar, ou requerer que o juiz lhe dê o prazo de tres dias para apresentar defesa e indicar as suas testemunhas, que serão inquiridas em seguida ás de accusação, com observancia das mesmas formalidades.

     Art. 397. As testemunhas de accusação serão inquiridas sobre os factos narrados na denuncia ou queixa, e as de defesa sobre os factos allegados no interrogatorio, ou na defesa.

     Art. 398. As testemunhas de defesa só poderão ser arroladas antes de iniciada a inquirição das de accusação.

     Art. 399. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministerio Publico, o queixoso ou denunciante, no prazo de dous dias, e depois, nos dous dias immediatos, o réu ou réus, - requererão as diligencias que quizerem.

     Art. 400. Concluidas as diligencias que tenham sido requeridas e ordenadas, o juiz mandará abrir vista dos autos, pelo prazo de tres dias, successivamente:

     I. Ao promotor publico, queixoso ou denunciante, para allegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirão com o pedido da condemnação, indicando o grau da pena e lei que a impõe, e especificadas as circumstancias aggravantes, que houverem occorrido;

     II. Ao auxiliar da accusação, havendo-o, para apreciação da prova, ou, tratando-se de acção iniciada por queixa da parte offendida, ou denuncia de qualquer pessôa, ao promotor publico, para, apreciada a prova, additar o pedido de condemnação, por aquelle feito, ou emittir parecer, conforme se tratar de crime de acção publica, ou de acção privada;

     III. Ao réu, ou réus, para apreciar a prova produzida e allegar o que convier á sua defesa.

     § 1º. Decorrido o prazo, sem que o denunciante, ou, em crime de acção publica, o queixoso apresente as suas allegações e pedido de condemnação, os autos irão com vista ao promotor publico para esse fim, e, em seguida, ao réu.

     § 2º. Decorrido o prazo, sem que o queixoso, em crime de acção privada, apresente as suas allegações e pedido de condemnação, a acção ficará perempta.

     § 3º. Sendo revel o réu, os autos permanecerão em cartorio, pelo prazo que lhe é concedido.

     Art. 401. Findo o prazo concedido, o juiz, se encontrar no processo qualquer nullidade, mandará preencher as formalidades omittidas; e, achando o processo devidamente preparado, designará dia para o julgamento, com intimação das partes.

     Paragrapho unico. Ao réu, citado de accordo com o artigo 285, § 3º, e que fôr revel, não se fará nova intimação, e o que, tendo assistido aos termos da instrucção criminal, não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-á por edital, com o prazo de 5 dias.

     Art. 402. No dia designado para o julgamento, á hora marcada, presente o promotor publico, o juiz, aberta a audiencia, ao toque da campainha, mandará apregoar as partes.

     § 1º. Se o réu ou o accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a audiencia seguinte. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.

     § 2º. Respondendo o réu ao pregão, o juiz, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, sem defensor, lhe dará um.

     § 3º. Não comparecendo o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo juiz, o julgamento ficará adiado para a audiencia seguinte, ou para a que o juiz designar.

     § 4º. O julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.

     Art. 403. Em seguida, o juiz interrogará o réu pela maneira indicada no art. 296 e, feito o interrogatorio, dará a palavra ao accusador e, depois deste, ao defensor, para sustentarem, oralmente, as suas conclusões.

     Art. 404. O prazo, tanto para a accusação, como para a defesa, será de uma hora prorogavel, por mais 30 minutos, a criterio do juiz; para a replica e treplica será de 30 minutos improrogaveis.

     Paragrapho unico. Se forem dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se diversos forem os seus defensores.

     Art. 405. Finda a discussão oral, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para sentença definitiva.

     Art. 406. São effeitos da sentença de condemnação:

     I. Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz;

     II. Ficar o réu suspenso do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o accesso legal que lhe competir;

     III. Ser preso, ou conservado na prisão, emquanto não prestar fiança, nos casos em que a lei a admitte.

CAPITULO VII

Do processo e julgamento dos crimes da competencia dos pretores

     Art. 407. No processo dos crimes da competencia dos pretores, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente, com as seguintes modificações:

     I. As testemunhas, tanto de accusação como de defesa, serão de duas a cinco;

     II. Findo o prazo concedido ao réu, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para proferir a sentença definitiva, podendo previamente ordenar as diligencias necessarias, para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta, que prejudique o esclarecimento da verdade.

     Art. 408. A' sentença de condemnação applica-se o disposto no art. 406.

TITULO IX

Dos processos especiaes

CAPITULO I

Do processo e julgamento no Juizo de Menores

     Art. 409. O menor de 14 annos, indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção penal, não será submettido a processo penal de especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessôa sob cuja guarda viva, procedendo, no mais, de accôrdo com os precisos termos do art. 24 e paragraphos, do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.

     Art. 410. O menor indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção penal, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, nos termos dos artigos seguintes.

     Art. 411. Não haverá inquerito policial.

     § 1º. Em caso de flagrante infracção penal, lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, esta o remetterá com o menor, no prazo maximo de 24 horas, ao Juiz de Menores.

     § 2º. Embora apprehendido em flagrante, o menor não será detido em prisão commum, mas recolhido a local apropriado, até sua apresentação ao Juiz de Menores.

     § 3º. Quando a autoridade policial tiver conhecimento de alguma infracção penal, officiará ao Juiz de Menores, communicando-lhe o que souber, com os esclarecimentos exigidos no boletim de que trata o art. 416.

     § 4º. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo Juiz de Menores, e prestarão a este todo o auxilio necessario.

     Art. 412. Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo de Menores, e procederá a uma instrucção summaria, mandando submettel-o a identificação, exames medico-psychologico e pedagogico, que serão feitos e lavrados separadamente; investigando a edade, o estado physico, mental e moral do menor e a situação social e economica dos paes, ou tutor, ou pessôa em cuja guarda viva, formando-se um boletim do resultado dessas investigações e podendo ordenar outras diligencias que julgar uteis.

     Art. 413. Encerrada a instrucção summaria, o juiz mandará dar vista dos autos ao curador de menores, para os fins de direito.

     Art. 414. Nos casos em que, no mesmo processo, houver co-réus menores de 14 a 18 annos e de edade maior, aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, ao qual serão remettidos, pelo juiz criminal competente, os necessarios documentos, extrahidos do respectivo processo.

     § 1º. Os co-réus menores, apprehendidos, serão enviados ao Juiz de Menores, para que os recolha ao Abrigo, onde ficarão á disposição do juiz criminal, emquanto necessario.

     § 2º. O juiz nomeará defensor ao menor, sem prejuizo do direito que assista ao pae ou tutor de lhe nomear advogado.

     § 3º. Os co-réus menores comparecerão isoladamente, só para serem qualificados e interrogados, em audiencia secreta, seguindo-se os outros termos do processo, na presença do seu defensor, ou advogado.

     § 4º. Desde que sejam recolhidos ao Abrigo, o Juiz de Menores procederá á instrucção summaria, afim de não retardar o processo ulterior, ficando á espera dos documentos, que lhe mandará o juiz criminal, para proseguir, como fôr de direito.

     Art. 415. Durante a instrucção summaria o juiz pode, conforme os antecedentes do menor, sua idade e natureza da infracção penal, e a situação dos paes, ou tutor, ou pessoa delle encarregada:

     I. Entregal-o ao responsavel, mediante fiança;

     II. Internal-o no Abrigo, ou em algum instituto, que julgue conveniente.

     Art. 416. O boletim de investigações, a que se refere o art. 411, § 3º, deve conter os seguintes dados, podendo conter outros considerados uteis:

     I. Nome e sobrenome do menor, appellido ou vulgo;

     II. Data e logar do nascimento;

     III. De quem é filho, se legitimo ou natural;

     IV. Se é orpham de pae e mãe, sómente de pae, ou sómente de mãe;

     V. Com quem habitava;

     VI. Qual o seu gráu de instrucção;

     VII. Se frequentava alguma escola primaria ou profissional, ou officina;

     VIII. Qual o seu comportamento nesses institutos;

     IX. Se tem alguma occupação, e quanto lhe rende;

     X. Qual o seu estado de saude;

     XI. Se soffre de molestia contagiosa, se é cego, surdo-mudo, epileptico ou soffre de qualquer fórma de alienação ou deficiencia mental;

     XII. Quaes os seus precedentes ancestraes;

     XIII. Quaes o seu caracter, moralidade, habitos e tendencias;

     XIV. Quaes os logares que habitualmente frequentava e suas companhias;

     XV. Se foi anteriormente preso, por que facto e por que autoridade;

     XVI. Se já foi victima de algum delicto ou acção reprovavel.

     Art. 417. Além das indicações exigidas no artigo anterior, e outras proveitosas, a autoridade fará constar do mesmo boletim as informações que obtiver, sobre os nomes, sobrenomes, profissão, domicilio ou residencia, estado, comportamento, situação economica, e todos os antecedentes que tornem conhecidos os paes, tutores ou pessoas em cuja companhia viver o menor.

     Art. 418. Nos processos em que forem indiciados apenas menores de 14 a 18 annos, todos os actos e termos serão realisados em segredo, só se admittindo a presença das pessoas necessarias ao processo e das autorizadas pelo juiz.

     Art. 419. Os menores de 18 annos não podem assistir ás audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes, nem ás do Juizo de Menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos contra elles movidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de depôr como testemunhas, sómente durante o tempo em que sua presença fôr necessaria.

     Art. 420. O jornal ou pessôa que, por qualquer fórma de publicação, violar o segredo do processo, incorrerá na multa de 1:000$000 a 3:000$000, além de outras penas em que possa incorrer.

     Art. 421. Sempre que fôr victima de infracção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido, ou em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da instrucção criminal mandará entregal-o ao Juiz de Menores, para os fins de direito.

     Art. 422. Terminada a instrucção summaria, o curador de menores offerecerá denuncia, ou a parte sua queixa, seguindo-se o processo de julgamento.

     Art. 423. Em caso de contravenção, que não revele vicio ou má indole, o juiz póde, sem proferir condemnação, e depois de advertir o menor, entregal-o aos paes, tutor, ou guarda.

     Art. 424. Interrogado o menor, na fórma do art. 414, § 3º, e inquiridas as testemunhas, proceder-se-á ás demais diligencias necessarias, findas as quaes o defensor terá um dia para apresentar a defesa, e mais 3 dias para dar as provas que tiver, apresentando as razões de defesa no dia immediato. Se não houver de dar provas, só terá o prazo de 3 dias para apresentar a defesa.

     § 1º. Apresentada esta, irão os autos ao curador, que dará sua promoção dentro de 5 dias.

     § 2º. Em seguida, serão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença no prazo de 5 dias.

     Art. 425. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo.

     § 1º. A appellação será interposta no prazo de 5 dias, contados da data da intimação da sentença.

     § 2º. As partes arrazoarão na instancia inferior, dentro no prazo de 5 dias, cada uma.

     § 3º. O juiz justificará succintamente a sentença, dentro em 5 dias.

     § 4º. Dentro em outros 5 dias, subirão os autos á instancia superior.

     Art. 426. E' absolutamente prohibido extrahirem-se dos autos certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.

CAPITULO II

Do processo e julgamento dos crimes de fallencia

     Art. 427. Os crimes de fallencia, previstos na lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, serão processados e julgados de accôrdo com o disposto neste capitulo.

     Art. 428. A acção penal póde ser iniciada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do liquidatario, ou de qualquer credor.

     Art. 429. O processo contra o fallido, seus cumplices, e demais pessôas punidas pela referida lei, correrá em auto apartado, distincto e independente do processo commercial, e não poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.

     Art. 430. A acção penal correrá até á pronuncia ou não pronuncia, perante o juiz que declarou aberta a fallencia.

     Art. 431. A queixa ou denuncia preencherá todos os requisitos exigidos no capitulo I do Titulo I deste Codigo, e será instruida com o relatorio dos syndicos e as cópias necessarias do processo da fallencia, e com documentos, se houver.

     Art. 432. Em todos os termos da acção intentada por queixa e nos da que o fôr por denuncia, poderão intervir, como auxiliares os liquidatarios, ou qualquer credor.

     Art. 433. No processo da instrucção criminal observar-se-á o que se acha disposto no capitulo II do Titulo VIII, deste Codigo.

     Art. 434. Da sentença de pronuncia ou não pronuncia caberá recurso para a Côrte de Appellação.

     Art. 435. Passando em julgado a sentença de pronuncia, o juiz commercial mandará, por despacho, remetter os autos ao juiz criminal competente.

     Art. 436. Recebidos os autos pelo juiz criminal, mandará este dar vista do processo ao representante do Ministerio Publico, ou á parte queixosa, para offerecer o libello, nos termos dos arts. 321 e 322 deste Codigo.

     Art. 437. Offerecido o libello, deverá o escrivão preparar uma cópia delle, com o additamento, se houver, dos documentos e ról das testemunhas, que entregará ao réu, quando preso, pelo menos 3 dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo da entrega, que juntará aos autos.

     Art. 438. Se o réu quizer offerecer a sua contrariedade escripta, lhe será acceita; mas sómente se dará vista do processo original, a elle ou a seu procurador, dentro do cartorio do escrivão, dando-se-lhe os traslados que quizer, independente de despacho. Na conclusão do libello, assim como do seu additamento e da contrariedade, se indicarão as testemunhas, que as partes tiverem de apresentar.

     Art. 439. Findo o prazo do artigo antecedente, na primeira audiencia, presentes o promotor, a parte accusadora, o réu, seus procuradores e advogados, o juiz, fazendo lêr pelo escrivão o libello, contrariedade e mais peças apresentadas, procederá ao interrogatorio e á inquirição das testemunhas, ás quaes poderão tambem o promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. O interrogatorio e o depoimento serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo respondente e rubricados pelo juiz.

     Art. 440. Além das testemunhas offerecidas no libello e contrariedade, as partes terão o direito de apresentar, até se encerrarem os debates, mais tres testemunhas.

     Art. 441. Findas as inquirições e a discussão oral, se as partes a tiverem requerido, immediatamente se farão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença, condemnando ou absolvendo o réu. Esta sentença será publicada em uma das suas primeiras audiencias, ou no mesmo prazo, em mão do escrivão, que intimará as partes.

     Art. 442. Da sentença poderão appellar o réu, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.

     Art. 443. A acção penal pelos crimes definidos na lei de fallencias prescreve um anno depois de encerrada a fallencia, ou de cumprida a concordata, e sempre que o fallido fôr rehabilitado.

     Art. 444. O representante do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer tempo, examinar todos os livros, papeis e actos relativos á fallencia.
     Póde tambem pedir aos syndicos e liquidatarios cópias e extractos desses livros e papeis, e todas as informações de que necessitar.

     Art. 445. O archivamento dos papeis, a requerimento do Ministerio Publico, não prejudicada a acção penal por parte dos liquidatarios ou credores.

     Art. 446. As autoridades policiaes remetterão ao juiz processante as investigações a que procederem.

     Art. 447. Os credores, embora não possam depôr como testemunhas, poderão ser ouvidos como informantes, dando-lhes o juiz o credito que merecerem.

     Art. 448. O juiz da instrucção poderá decretar a prisão preventiva dos indiciados, observado o disposto no capitulo II do Titulo IV, deste Codigo.

     Art. 449. O processo regulado neste capitulo só abrange os crimes determinantes da sentença declaratoria da fallencia, competindo o processo e julgamento de outros, que não esses, ao juizo criminal commum.

     Art. 450. É vedado ao juiz criminal conhecer da nullidade da sentença declaratoria da fallencia.

CAPITULO III

Do processo e julgamento dos crimes de abuso da liberdade de imprensa

     Art. 451. Os crimes previstos nos arts. 126, 315 e 317 do Codigo Penal, nos arts 1º, 2º, 3º do decreto n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921, quando commettidos pela imprensa, e os especificados no decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923, serão processados e julgados pela fórma estabelecida neste capitulo.

     Art. 452. A acção penal póde ser intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do offendido ou seus herdeiros, ou de quem tenha qualidade para represental-os.

     Art. 453. A acção será intentada por denuncia do Ministerio Publico, quando a offensa fôr contra corporação que exerça autoridade publica, ou qualquer agente ou depositario desta, em razão de suas funcções.

     Art. 454. A queixa será offerecida pelo offendido, ou, sendo fallecido, por seu conjuge, ascendentes, descendentes, ou irmãos.

     Paragrapho unico. A queixa póde ser offerecida pessoalmente, ou por procurador bastante, sem dependencia de alvará.

     Art. 455. Se o promotor publico retardar a denuncia por mais de 10 dias, após a representação do offendido, ou se recusar a apresental-a, incorrerá na multa de 500$000, imposta pelo chefe do Ministerio Publico, descontada na folha de seus vencimentos, além da responsabilidade criminal que lhe caiba.

Neste caso, poderá o offendido reclamar do Procurador Geral a designação de outro promotor, para promover a acção, ou intental-a por queixa propria.

     Art. 456. Em todos os termos da acção intentada por queixa, será ouvido o Ministerio Publico; e nos da que o fôr por denuncia, poderá intervir a parte offendida, para auxilial-o.

     Art. 457. A queixa ou a denuncia será instruida, obrigatoriamente, com um exemplar do inpresso offensivo, e, facultativamente, com outros documentos.

     § 1º. Recebendo-a, o juiz mandará autual-a e fazer a citação pessoal do réu, a qual abrangerá todos os termos da acção, para comparecer á primeira audiencia.

     § 2º. Nessa audiencia o réu será qualificado, assignando-se-lhe o prazo improrogavel de 4 dias, para offerecer defesa escripta, contendo todas as prejudiciaes e a exceptio veritatis, sob pena de revelia.

     § 3º. O réu, depois de qualificado, poderá fazer-se representar por procurador bastante, dispensado então o seu comparecimento pessoal.

     § 4º. Se o citando não fôr encontrado no Districto Federal, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 10 dias.

     § 5º. Se o réu não comparecer á primeira audiencia, o juiz lhe nomeará curador á lide, até que compareça e seja qualificado; e o mesmo fará, se fôr menor ou interdicto.

     § 6º. Findo o prazo para a defesa, e, seja ou não esta offerecida, na audiencia immediata serão inqueridas as testemunhas que o autor e o réu facultativamente apresentarem, cujo numero não excederá de 5 para cada parte, sendo para esse effeito dispensada intimação, salvo quando fôr requerida pela parte que tiver indicado as testemunhas, mas sem prejuizo do prazo do paragrapho seguinte.

     § 7º. Os depoimentos serão reduzidos a escripto e, se fôr necessario, proseguirão nos dias immediatos, até o maximo improrogavel de 8 dias.

     § 8º. Terminadas as inquirições, terão o autor e o réu, successivamente, o prazo de 3 dias para examinar os autos em cartorio, e offerecer razões finaes, com ou sem documentos. Ao autor serão dadas mais 24 horas improrogaveis, para dizer acerca dos documentos que o réu tenha juntado ás suas razões, mas não lhe será permittido exhibir novos documentos.

     § 9º. Findos os prazos do paragrapho anterior, que não dependerão de assignação e lançamento em audiencia, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz, para proferir a sentença, dentro em 10 dias.

     § 10. Se, antes de proferir a sentença, o juiz verificar, ou a parte demonstrar, preterição de formalidade prejudiciaes ao processo, o julgamento será convertido em diligencia, para serem sanadas as nullidades, no prazo maximo de 10 dias.

     § 11. Da sentença caberá appellação, com effeito suspensivo, interposta no prazo de 5 dias, contados da intimação ás partes, ou seus procuradores ou curadores; e, não sendo estes encontrados, sob prégão em audiencia.

     § 12. Depois de arrazoada a appellação em cartorio, no prazo de 5 dias improrogaveis, para cada parte, os autos serão preparados e remettidos á instancia superior, dentro em 3 dias, sob pena de deserção, no caso de falta de preparo pelo interessado.

     § 13. Na Côrte de Appellação, a appellação será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção, e ficará em mesa por espaço de uma sessão. Na sessão immediata, será sorteado o relator, e, na que a esta se seguir será julgada a appellação, depois de ouvido verbalmente o Procurador Geral. O accordam será publicado até a segunda sessão, celebrada após a do julgamento, e assim terá passado em julgado.

     § 14. Os prazos constantes deste artigo não podem ser excedidos, sob pena de pagar a multa de 200$000, em cada dia de excesso, quem tiver culpa do mesmo.

     Art. 458. A parte offendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de responder pecuniariamente, afim de poder exercer acção contra os responsaveis successivos.

     § 1º. Esta prova será feita em processo summarissimo, com intimação do autor do artigo ou do editor para, em uma só audiencia, ser o facto provado e contestado.

     § 2º. Em acto sucessivo, o juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legaes para responder, não cabendo recurso algum dessa decisão.

     § 3º. Declarado inidoneo o autor ou editor, á parte offendida fica salvo o seu direito contra os responsaveis successivos.

     Art. 459. Quando a officina graphica ou orgam da imprensa fôr propriedade de alguma sociedade, esta será representada por seu gerente, salvo havendo prova de caber a outrem, em condições de responder, nos termos desta lei, a responsabilidade que se lhe attribue.

     Art. 460. Sempre que um dos responsaveis enumerados no art. 10 do decr. n. 4.743 de 31 de outubro de 1923, gosar de immunidades ou de fôro especial, a parte offendida poderá promover acção contra o responsavel ou responsaveis que se lhe seguirem, na ordem da responsabilidade successiva, determinada no referido artigo.

     Art. 461. Será dada sem demora certidão, requerida ás repartições publicadas pelo querelado, para fundamentar a arguição por cuja causa seja chamado a juizo, ou pelo offendido, para provar a falsidade dessa mesma arguição, salvo caso, justificado no despacho de recusa, de tal certidão acarretar damno ao interesse publico.

     § 1º. Recusada a certidão, será suspenso o andamento do processo, até que a mesma seja apresentada.
     Se, porém, o réu, de algum modo e por qualquer meio, fizer renovar a arguição do mesmo facto, que deu causa ao processo, assim suspenso, proseguirá elle independentemente da certidão.

     § 2º. A suspensão do processo só é autorizada quando as certidões, requeridas ás repartiçoes publicas, tenham ligação com o facto criminoso imputado.

     Art. 462. A importancia das multas por condemnação definitiva, e a das custas, serão exequiveis no juizo competente, mediante certidão da sentença ou accordam e da conta das custas, com a qual o autor requererá a citação do executado para pagar em 24 horas, que correrão em cartorio, sob pena de penhora, seguindo-se o processo das acções executivas.

     Paragrapho unico. A' penhora o executado apenas poderá oppôr embargos:

     a) de pagamento;

     b) de perdão do offendido, se fôr permittido;

     c) de prescripção.

     Nos dous primeiros casos, só poderão ser interpostos, com provas literaes, offerecidas incontinenti.

     Art. 463. Quando fôr intentado processo com manifesta má fé, e o autor decahir, por não ter fundamento o seu pedido, pagará elle ao réu, além das custas a que tenha sido condemnado, a indemnização do damno causado.

     Art. 464. A sentença condemnatoria, proferida em processo por crime de injuria ou calumnia, será publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periodico onde tiver apparecido o artigo causador da acção criminal, e com os mesmos caracteres graphicos desse artigo; devendo fazer-se a publicação no primeiro ou no segundo numero, de edição correspondente, que se seguir ao conhecimento da sentença, sob pena de multa de 100$000, por numero que deixar de fazer a referida publicação.

     Art. 465. No caso de sentença absolutoria, os autores, querelantes e denunciantes, são obrigados, solidariamente, a arbitrio dos processados, a publicar em um ou dous jornaes ou periodicos, por estes designados, as sentenças respectivas, devendo, na falta de cumprimento dessa obrigação, ser observadas as mesmas regras e penalidades instituidas para os casos de condemnação, pelo delicto em si. Se, para realizar-se essa publicação, fôr necessario recurso judiciario, as publicações, mandadas fazer, correrão por conta dos referidos autores, querelantes e denunciantes, cabendo no caso cobrança executiva.
     Esse executivo será processado na mesma ordem e fórma estabelecidas no art. 462.

     Art. 466. A prisão, a que tenham de ser recolhidos os processados por crimes commettidos pela imprensa, será sempre distincta das destinadas aos réus de delictos communs.

     Art. 467. Quando duas ou mais qualidades, que determinam differença na pena, se reunirem na mesma pessôa, considerar-se-á esta investida da qualidade que acarretar maior pena.

     Art. 468. Fica dispensada, em relação a todo e qualquer impresso, periodico ou não periodico, a prova de sua distribuição por mais de 15 pessôas.

     Art. 469. Quando o gerente de um jornal, ou de qualquer publicação periodica, deixar de inserir a resposta de que trata o art. 16 do decreto n. 4.743 de 1923, poderá o interessado requerer ao juiz competente que mande intimar o mesmo gerente, para fazer a inserção no prazo de 3 dias, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000.

     § 1º. O requerimento será instruido com um exemplar do jornal a que se referir, e com o texto da resposta, em duplicata, para que fique um exemplar archivado em cartorio.

     § 2º. A decisão será proferida no prazo de 24 horas, e della não haverá recurso.

     § 3º. Sendo a decisão contraria ao gerente do jornal ou periodico, o juiz impôr-lhe-á a multa de 200$000 a 2:000$000.

     § 4º. Se o requerente tiver instruido sua petição com uma resposta em termos diversos da recusada, incorrerá na multa de 600$000 a 6:000$000.

     § 5º. Se a resposta sahir com alteração, que lhe deturpe o sentido, os gerentes serão obrigados a inseril-a de novo, escoimada desse erro; e, se, na reproducção, o mesmo, ou outro apparecer, será considerado proposital e punido com a multa de 200$000 a 2:000$000, por dia, e o dobro na reincidencia, até inserção exacta do escripto.

     § 6º. Os gerentes terão o direito de haver do autor do escripto, que provocar a resposta, todas as despesas com a publicação desta.

     § 7º. O autor da resposta, ou rectificação, recusada, tem o direito de repetil-a, modificando-a.

     Art. 470. O exercicio do direito de resposta não inhibirá o offendido, ou seu representante, de promover a punição dos responsaveis pelas injurias ou calumnias, de que fôr victima.

     Art. 471. Quando a multa recahir sobre algum dos gerentes socio solidario, ou membro da directoria da empreza, responderão pela importancia da mesma os bens do condemnado, assim como os do jornal e estabelecimento graphico.

     Paragrapho unico. A importancia da multa imposta pela condemnação gosará de privilegio especial sobre os ditos bens, ainda no caso de fallencia, derogado para este fim o art. 24, n. 4, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

     Art. 472. As multas pertencerão ao offendido, se este fôr particular, ou á União, ou Municipio, se fôr funccionario em razão do officio, ou corporação que exerça autoridade publica, modificada, assim a norma adoptada pelo art. 1.547 e paragrapho unico, do Codigo Civil.

     Art. 473. No julgamento destes crimes, os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas, transpostas, ou deslocadas.

     Art. 474. Se o condemnado não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar dentro em 8 dias, contados da intimação judicial, será ella convertida em prisão, conforme se liquidar.

     Paragrapho unico. A conversão da multa em prisão ficará sem effeito, se o criminoso, ou alguem por elle, a satisfizer, ou prestar fiança idonea ao pagamento.

CAPITULO IV

Do processo e julgamento dos crimes contra a
propriedade literaria, artistica, commercial e industrial

     Art. 475. No processo e julgamento das infracções penaes contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial observar-se-á, depois de offerecida a queixa ou a denuncia, o estabelecido no Capitulo VI, do Titulo VIII, deste Codigo, guardadas as formalidades especiaes estatuidas nas leis que definem e regulam essa propriedade.

CAPITULO V

Do processo e julgamento, pelos juizes de direito,
dos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos

     Art. 476. A acção penal relativa aos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, cujo processo e julgamento competem aos juizes de direito, será intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou de qualquer pessôa do povo, ou queixa da parte offendida.

     Art. 477. A queixa ou denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter:

     I. Os requisitos mencionados nos arts. 12 e 13 deste Codigo;

     II. Os documentos ou justificação que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.

     Art. 478. Logo que se apresentar queixa ou denuncia, em devida fórma, o juiz mandará autual-a, e ordenará, por despacho, que o denunciado seja ouvido por escripto, salvo nos seguintes casos:

     I. Quando estiver fóra do Districto Federal;

     II. Quando não se souber o logar da sua residencia;

     III. Nos crimes em que não tem logar a fiança.

     Art. 479. Para a audiencia de que trata o artigo antecedente, o juiz expedirá ordem ao denunciado, acompanhada da queixa ou denuncia, e documentos, com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, afim de que responda no prazo improrogavel de 15 dias.

     Art. 480. Dada a resposta do accusado, ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo, ou de não deve ser ouvido, o juiz ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, e se pronunciará sobre a acceitação da queixa ou denuncia.

     § 1º. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crime, o juiz rejeitará a queixa ou denuncia.

     § 2º. No caso contrario, o juiz procederá á instrucção do processo, observando o disposto no Capitulo VI, do Titulo VIII deste Codigo.

     Art. 481. A sentença condemnatoria produzirá immediatamente, além dos effeitos mencionados no art. 406, a suspensão de metade do ordenado ou soldo que o funccionario perceber em razão do emprego, e que perderá na sua totalidade, se não fôr afinal absolvido.

CAPITULO VI

Do processo e julgamento das contravenções penaes

     Art. 482. O processo das contravenções penaes será iniciado pela autoridade policial ou pelo pretor, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio ou por provocação do Ministerio Publico ou da parte offendida.

     Art. 483. No caso de prisão em flagrante, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.

     Art. 484. Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24 horas depois da citação e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o que se fará, depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia, se não comparecer.

     Paragrapho unico. O contraventor, que não puder ser encontrado por ser desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique occultar-se propositalmente, para evitar a citação pessoal, será citado por edital, com o prazo de 10 dias, para se ver processar e julgar, sob pena de revelia.

     Art. 485. Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou , no caso do artigo antecedente, inquerida a ultima testemunha, tendo sido iniciado o processo pela autoridade policial, esta remetterá os autos ao pretor, dentro em 24 horas, salvo os disposto no art. 488.

     Art. 486. No caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os objectos e valores que, nos termos da lei penal, passem a pertencer á Fazenda Nacional, por força da sentença condemnatoria.

     Art. 487. Nas contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de qualquer natureza, identificação do contraventor e outras diligencias que se tornem necessarias, de accôrdo com os arts. 239 e 240 deste Codigo, e juntará ao processo, devidamente rubricados, os escriptos e documentos que sirvam de elemento de convicção.

     Paragrapho unico. A folha de antecedentes do contraventor deverá ser, sempre, junta aos autos, mediante a individual dactyloscopica.

     Art. 488. As diligencias a que se refere o artigo anterior deverão ficar concluidas dentro em 3 dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultima testemunha, no caso do art. 485.

     Art. 489. Em seguida, o pretor, recebidos os autos que a autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo, se perante elle tiver sido iniciado o processo, mandará ouvir o Ministerio Publico, no prazo improrogavel de 24 horas e, depois, interrogará o contraventor, fazendo-o conduzir a juizo para esse fim, se estiver preso.

     § 1º. Para o mesmo fim, nos casos em que o contraventor, preso em flagrante, se livra solto, ou afiançado, a autoridade policial ou o pretor, antes de pôl-o em liberdade, o fará assignar, nos autos, termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que ficarão designados, de accôrdo com os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

     § 2º. Da mesma fórma se procederá nos processos por portaria, aos quaes fôr presente o contraventor, finda a inquirição das testemunhas.

     Art. 490. Comparecendo o contraventor, proceder-se-á ao interrogatorio pela fórma estabelecida no art. 296.

     § 1º. Ao réu, que o requerer, será concedido o prazo de 3 dias, para apresentar suas allegações e o rol das testemunhas que tiver, até o maximo de 3, sendo-lhe tambem permittido, nas allegações, requerer as diligencias que julgar necessarias á sua defesa.
     A produção dessas provas e diligencias deverá ser feita dentro em 5 dias.

     § 2º. O pretor poderá, ex-officio ou a requerimento do réu, reinquirir as testemunhas que depuzeram perante a autoridade policial.

     Art. 491. Terminadas as provas de defesa, ou sem ellas, se o réu nada requerer no interrogatorio, ou fôr revel, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as nullidades, que encontrar no processo, e proceder ás diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença.

     § 1º. Considera-se revel o réu que deixar de comparecer, se tiver sido citado por edital, na fórma do paragrapho unico do art. 484, ou sido assignado o termo a que se referem os § § 1º e 2º do art. 489.

     § 2º. Ao réu menor de 21 annos, não menor de 18, será dado curador que o assista ou represente em todos os termos do processo, quer compareça ou seja revel, podendo o pretor manter ou substituir o curador dado pela autoridade policial.

CAPITULO VII

Do processo das contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes

     Art. 492. O processo das contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes será iniciado e concluido na mesma audiencia ou, no maximo, na seguinte, sendo a accusação representada pelos procuradores ou solicitadores dos feitos da Fazenda Municipal.

     Art. 493. Constitue fundamento do processo o auto de infracção, lavrado com as formalidades prescriptas nas leis municipaes, pelo funccionario competente.

     Art. 494. O auto de infracção será lavrado em duplicata, remettendo-se um exemplar ao respectivo procurador dos feitos da Fazenda Municipal e deixando-se o outro no local em que habitar ou fôr encontrado o contraventor, ou o responsavel pela contravenção, ou entregue a pessôa da casa em que morar o infractor, com a expressa declaração da citação feita para pagar a multa, dentro no prazo legal, ou se ver processar, findo esse prazo, sob pena de revelia.

     § 1º. Além da certidão da entrega, será inserto na folha official da Prefeitura aviso relativo a cada imposição de multa, com as declarações e communicações necessarias.

     § 2º. Os autos lavrados pelos funccionarios administrativos da Municipalidade farão fé a respeito dos factos a que se referirem, até prova em contrario, independentemente da confirmação, em juizo, pelos ditos funccionarios.

     Art. 495. Os autos de infracção e mais termos do processo poderão ser impressos, sendo subscriptos pelo funccionario competente.

     Art. 496. O juiz poderá adiar o julgamento para a audiencia seguinte, no caso de accumulação de serviços, ou quando o contraventor apresentar escusa legitima. 

     Art. 497. Na audiencia aprazada, será apregoado o contraventor e, comparecendo pessoalmente ou por procurador, ser-lhe-á permittido produzir defesa oral, ou escripta, juntar documentos, offerecer testemunhas, ou requerer que venham depôr os funccionarios que lavraram o auto. Os depoimentos serão tomados summariamente e de plano.

     § 1º. Inquiridas as testemunhas, terá a palavra o procurador ou solicitador dos feitos da Fazenda Municipal, para produzir a accusação, se entender conveniente, seguindo-se a defesa oral do contraventor.

     § 2º. A accusação e a defesa não excederão de um quarto de hora, para cada uma das partes.

     § 3º. De tudo quanto occorrer na audiencia do julgamento se fará auto resumido, e logo após será proferida a sentença, da qual caberá appellação, com effeito suspensivo.

     Art. 498. Quando se houver de proceder a exames, vistoria ou outra qualquer diligencia, será adiada, por tempo não excedente de 8 dias, a audiencia do julgamento, e, findo este prazo, o processo será julgado independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, se lhe convier.

     Art. 499. Quando se tratar de contravenção ás leis, regulamentos ou posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e de revogação de licença ou fechamento de estabelecimento, será afixado no local da contravenção um edital, dando conhecimento ao contraventor da pena em que incorreu.

     Art. 500. Estando presente o contraventor, por si ou por procurador, a appellação será interposta na mesma audiencia em que fôr proferida a sentença. No caso de revelia, poderá sel-o dentro em 3 dias, contados da sua publicação na folha official da Prefeitura.

     Art. 501. O representante da accusação só poderá appellar na mesma audiencia do julgamento.

     Art. 502. Em caso de condemnação, só poderá seguir a appelação, se o infractor depositar a importancia da multa; e, quando a pena fôr de prisão, depois de preso ou de prestar fiança.

     Art. 503. A's razões de appellação podem as partes juntar documentos, bem como justificações, que hajam produzido com citação do representante da accusação.

CAPITULO VIII

Do processo das infracções disciplinares

     Art. 504. As penas disciplinares previstas neste Codigo, ou nas leis e regulamentos de organização judiciaria, em que incorrem os juizes e demais funccionarios de justiça, serão impostas mediante representação, ou ex-officio.

     Art. 505. As sancções disciplinares a que estão sujeitos os magistrados e membros do Ministerio Publico, salvo o disposto no art. 510, serão impostas mediante representação feita ao Conselho de Justiça, em relação aos magistrados, pelo presidente da Côrte de Appellação, e, em relação aos membros do Ministerio Publico, pelo Procurador Geral.

     § 1º. Offerecida a representação, o Conselho de Justiça decidirá, preliminarmente, se é ou não caso de recebel-a, podendo, para tal fim, mandar que diga, por escripto, o accusado, em prazo que lhe fixará, até o maximo de 10 dias.

     § 2º. Se fôr a representação recebida, o presidente procederá, na mesma sessão, ao sorteio de um desembargador para relator e juiz de instrucção do processo, a qual consistirá na pratica de todos os actos necessarios á elucidação da verdade, que serão realizados dentro em 15 dias, com assistencia do Procurador Geral.

     § 3º. Encerrada a instrucção, terá o accusado, para apresentar sua defesa escripta, o prazo de 5 dias, findo o qual o relator fará por escripto o relatorio do feito.

     § 4º. Reunido novamente o Conselho, o relator apresentará o seu relatorio com os autos, os quaes ficarão em mesa durante 10 dias, para exame do feito pelos membros do Conselho, que lhe irão pondo o seu visto.

     § 5º. Terminada a revisão, realizar-se-á, em dia designado pelo presidente, a sessão de julgamento, na qual, feita a leitura do relatorio, salvo se o Conselho a dispensar, será dada a palavra ao Procurador Geral, e, a seguir, ao accusado ou seu procurador, sendo-lhes permittido replicar e treplicar. Findos os debates, o conselho passará a julgar em sessão secreta.

     § 6º. O accusado comparecerá pessoalmente, por procurador ou acompanhado d'este, que poderá ser um magistrado, ou membro do Ministerio Publico, da mesma categoria do accusado.

     Art. 506. Os processos disciplinares a que estão sujeitos os funccionarios auxiliares da justiça, salvo o disposto nos arts. 507 e 510, serão instaurados por portaria do juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou a cuja jurisdicção inspeccionadora fôr subordinado, ex-officio, mediante provocação dos membros do Ministerio Publico ou das partes, ou por determinação do presidente da Côrte.

     § 1º. Instaurado o processo, terá o accusado o prazo de 3 dias para apresentação de sua defesa escripta, na qual poderá arrolar até 5 testemunhas, que serão ouvidas em seguida ás de accusação; e, decorrido o prazo de 3 dias, que ao accusado será concedido, para apresentar as allegações finaes que tiver, ás quaes poderá juntar documentos, excepto justificações, os autos serão conclusos ao juiz para o julgamento.

     § 2º. Da imposição de pena caberá recurso para a Commissão Disciplinar, o qual terá effeito sómente devolutivo, se a pena fôr de suspensão.

     § 3º. O accusado terá, para recorrer, o prazo de 5 dias, a contar da data em que tiver sciencia da imposição da pena; e, apresentada a petição de recurso, acompanhada das suas razões, o juiz a quo, se não reformar a sua decisão, remetterá, em 48 horas, os autos, mediante despacho que, se quizer, fundamentará, á Comissão Disciplinar, a qual, dentro em 10 dias, resolverá em sessão secreta, para esse fim convocada.

     Art. 507. Quando o procedimento fôr da competencia originaria da Comissão Disciplinar, o processo será instaurado mediante representação do juiz, sob cujas ordens sirva ou a cuja jurisdicção inspeccionadora esteja sujeito o funccionario, ou do Ministerio Publico, dirigida ao presidente da Comissão Disciplinar, bem como por determinação a este feita pelo presidente da Côrte.

     § 1º. Recebida a representação, ou a ordem para instauração do processo, o presidente da Comissão Disciplinar designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e relator do feito.

     § 2º. Encerrada a instrucção, em que se observará o disposto no § 1º do art. 506, o relator, dentro em 5 dias, apresentará ao presidente o seu relatorio escripto; e, decorridos 3 dias, durante os quaes o processo ficará em mesa, para que o presidente e o outro membro da Commissão o examinem e lhe ponham o seu visto, realizar-se-á o julgamento, em sessão secreta.

     § 3º. Da decisão da Comissão Disciplinar caberá recurso, interposto no prazo de 5 dias, com effeito suspensivo, para o Conselho de Justiça, ao qual o presidente da Commissão, recebida a petição do recurso, acompanhada das razões do recorrente, remetterá logo os autos.

     § 4º. Recebidos os autos pelo Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores, em distribuição alternada, o relator, que mandará dar vista ao Procurador Geral por 5 dias, sendo o recurso julgado, em reunião secreta, na primeira sessão periodica que se realizar, ou na que fôr especialmente convocada para esse fim.

     Art. 508. A Commissão Disciplinar e o Conselho de Justiça, na apreciação das sancções disciplinares, não estão adstrictos aos principios da prova legal.

     Art. 509. As intimações, a que se referem os artigos anteriores, serão feitas:

     I. Aos magistrados e membros do Ministerio Publico, mediante carta do secretario do Conselho de Justiça, que certificará a entrega;

     II. Aos funccionarios auxiliares da justiça, mediante carta do escrivão do juizo ou do secretario da Comissão Disciplinar, que certificará a entrega.

     Art. 510. As penas de advertencia, censura sem multa e suspensão, até 60 dias, serão applicadas independentemente de processo especial:

     I. Aos magistrados e funccionarios da Secretaria de Côrte de Appellação, pelo presidente desta, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral;

     II. Aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da procuradoria, pelo Procurador Geral;

     III. Aos demais funccionarios auxiliares, pelo juiz sob cujas ordens servirem ou a cuja jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, ou pelo juiz do alistamento eleitoral quando pela legislação vigente não estejam sujeitos á jurisdicção inspeccionadora de outras autoridades judiciarias, ex-officio, por detreminação do presidente da Côrte, ou por provocação do Ministerio Publico, ou das partes.

     § 1º. Não admittem recurso as decisões que impõem pena de advertencia, ou censura sem multa. Da que impuzer pena de suspensão poderá a parte recorrer, com effeito devolutivo, para a Commissão Disciplinar ou para o Conselho de Justiça, observado o disposto no art. 506, §§ 2º e 3º, e art. 507, §§ 3º e 4º.

     § 2º. O recurso será interposto para o Conselho de Justiça, quando se tratar de decisão do presidente da Côrte, ou do Procurador Geral.

     Art. 511. Quando a pena imposta fôr a de multa e o infractor não recolher ao Thesouro Nacional a sua importancia, no prazo de 2 dias, será contra elle intentada a acção executiva, na forma do titulo XI, capitulo VII deste Codigo.

CAPITULO IX

Do processo de reforma de autos perdidos ou extraviados

     Art. 512. Quando, por qualquer causa, forem extraviados ou perdidos, em primeira ou segunda instancia, os autos originaes de processos crimes, proceder-se-á do seguinte modo:

     I. Se existir e fôr exhibida cópia authentica, ou certidão do processo, ou da sentença passada em julgado, será uma ou outra considerada como original.

     II. No caso contrario, proceder-se-á á reforma dos autos no juizo competente, colligindo-se as provas ainda existentes sobre o facto criminoso e a sua autoria.

     III. No correr da nova instrucção, o juiz requisitará do Gabinete de Identificação e Estatistica todos os esclarecimentos precisos, podendo as partes e o Ministerio Publico, sómente para estabelecerem a preexistencia e o teor do processo extraviado ou perdido, offerecer testemunhas e produzir documentos.

     Art. 513. Terminada a instrucção, serão conclusos os autos ao juiz, perante quem corria o processo original, para julgal-o ou não restaurado, com recurso voluntario.

     Art. 514. Os autos, assim restaurados, substituirão os originaes, produzindo os mesmos effeitos juridicos. Apparecendo, porém, os originaes, prevalecerão estes.

     Art. 515. Até decisão, que julgar restaurados os autos extraviados, continuará a produzir effeito a sentença condemnatoria em execução, quando constar da respectiva guia, archivada no estabelecimento, onde o réu estiver cumprindo a pena.

     Art. 516. Além da responsabilidade criminal, responderão pelas custas, em dobro, os que derem causa ao extravio de autos.

TITULO X

Do processo na Côrte de Appellação

CAPITULO I

Do processo e julgamento dos recursos e appellações criminaes

     Art. 517. Os processos distribuidos ás Camaras Criminaes, ou serão revistos em mesa num só prazo commum a todos os desembargadores, ou em prazo distincto para cada um delles, recebendo, neste caso, o visto, devidamente datado e rubricado pelo revisor.

     § 1º. Estão sujeitos á revisão em mesa, com o prazo commum de uma a outra sessão da respectiva Camara, as appellações interpostas das sentenças proferidas pelos pretores e pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, e os recursos criminaes propriamente ditos.

     § 2º. Nesses processos, ao lhe serem apresentados os autos pelo secretario, o presidente da Camara sorteará um relator que não só os prepare, como tambem realize o seu julgamento, preenchidas as demais formalidades.

     § 3º. As appellações interpostas das sentenças proferidas pelos juizes de direito, Juiz de Menores e Tribunal do Jury, serão distribuidas pelo presidente da Camara, obedecendo ao criterio da antiguidade, a um dos respectivos desembargadores, que servirá de preparador, e iniciará desde logo a revisão; terminada esta, sorteará o presidente o relator para o julgamento.

     § 4º. Os relatores e revisores têm, para o exame dos autos, o prazo sucessivo de 10 dias, que será contado da data da passagem em sessão da Camara, ou da conclusão do feito, devendo, no caso de ser excedido este prazo, justificar a demora, ao passar os autos.

     Art. 518. Entrando o feito na secretaria, o secretario dará vista immediata dos autos ao Procurador Geral, pelo prazo de 10 dias, salvo se se tratar de recurso de habeas-corpus, para dar o seu parecer ou requerer o que fôr de direito, devendo, quando exceder o prazo, justificar a demora. Em seguida, os fará conclusos ao presidente da Camara, para a distribuição ou sorteio do relator, na forma preestabelecida nos anteriores dispositivos.

     Art. 519. A desistencia, habilitação das partes e outros incidentes sobrevindos no processo, que não dependerem do julgamento da Camara, serão resolvidos, antes do sorteio do relator, nos processos de revisão em mesa, ou antes de iniciada a revisão; nos demais, pelo presidente da Camara e, depois de sorteado o relator, por este; depois de iniciada a revisão, pelo revisor, em cujas mãos estiver o feito.

     Art. 520. Annunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes pelo porteiro, com a sua presença ou a sua revelia, o relator fará a exposição minuciosa da causa, abrindo-se em seguida os debates entre as partes e o Procurador Geral, findos os quaes o relator enunciará o seu voto, iniciando-se então a discussão entre os juizes, podendo cada desembargador falar duas vezes e o relator uma terceira, para explicar ou modificar o voto já enunciado.

     Art. 521. O julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte, se algum dos desembargadores ou o Procurador Geral o requerer, no interesse da justiça; e será publico ou secreto, conforme fôr necessario.

     Art. 522. As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo cada uma das camaras funccionar sem a presença de 3 desembargadores, inclusive o seu presidente, o qual, supprindo a falta occasional do julgador ausente, poderá tomar parte nos julgamentos dos processos que independam de revisão individual.

     Art. 523. Os accordams das Camaras Criminaes, salvo a excepção prevista no artigo seguinte, não admittem outros recursos ordinarios, que não os embargos de declaração, no caso de haver alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou de se ter omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.

     § 1º. Os embargos serão deduzidos em requerimento, no qual se deverão expôr os pontos em que o accordam é obscuro, contradictorio, ou omisso, e pedir que seja explicado, ou que se expresse o ponto omittido.

     § 2º. O requerimento, quando em devida fórma, será pelo relator apresentado á Camara, e julgado independentemente de revisão.

     Art. 524. Se não forem preenchidas as condições do § 1º, do artigo antecedente, o relator indefirirá, desde logo, o requerimento, não havendo recurso algum dessa decisão.

     Art. 525. Em seguida ao relatorio, o presidente concederá a palavra aos advogados ou partes, que a solicitarem, pelo prazo de 15 minutos, para sustentar suas conclusões, e ao Procurador Geral, quando o requerer.

CAPITULO II

Do processo e julgamento dos crimes communs e de
responsabilidade, da competencia originaria da Côrte de Appellação

     Art. 526. O processo dos crimes communs e de responsabilidade, da competencia da Côrte de Appellação, incumbe ás Camaras Criminaes, por distribuição, e o julgamento ao tribunal pleno.

     Art. 527. A queixa ou denuncia será apresentada ao presidente da Camara a que o feito couber, o qual será o juiz processante, e procederá pela fórma estabelecida nos arts. 477 e seguintes.

     Art. 528. Findo o prazo para a resposta do accusado, o juiz do feito ordenará o processo e, fazendo autuar todas as peças, apresentará os autos em mesa, com o seu relatorio verbal, passando-se ao immediato julgamento pela Camara.

     § 1º. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crimes, a queixa ou denuncia será rejeitada.

     § 2º. No caso contrario, o juiz do feito procederá á instrucção do processo, observando o disposto no capitulo VI, do titulo VIII, deste Codigo, no que fôr applicavel.

     Art. 529. Terminada a instrucção do processo, o juiz ordenará, por despacho, a remessa do processo ao presidente da Côrte, acompanhado de relatorio minucioso, escripto nos autos.

     § 1º. O presidente da Côrte, recebendo os autos, mandará que sejam conclusos ao presidente da outra Camara Criminal, que será o revisor; este, lançando nelle o seu visto, ou additando o relatorio, no prazo de 10 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento, que será designado pelo presidente da Côrte.

     § 2º. Designado o dia do julgamento, o relator mandará fazer as intimações das partes, para comparecerem á respectiva sessão.

     Art. 530. No dia do julgamento, presentes o Procurador Geral, a parte accusadora, o réu e seus advogados, ou procuradores, deverá o juiz relator mandar ler pelo secretario a queixa ou denuncia, a defesa do réu, o relatorio, e seu additamento, se houver, e as demais peças, cuja leitura parecer conveniente ao Tribunal.

     Paragrapho unico. Na mesma sessão, seguir-se-á o debate, não podendo nenhuma das partes falar por mais de meia hora, prorogavel por deliberação da Côrte.

     Art. 531. Em seguida, declarando os desembargadores que se acham habilitados a votar, retirar-se-ão da sala o réu e seus advogados, a parte queixosa ou denunciante, o auxiliar da accusação, quando houver, e os espectadores, deliberando o Tribunal em sessão secreta, se assim o entender.

     Art. 532. A sentença será escripta pelo relator, ou, se fôr este vencido, por outro desembargador, que o presidente designará dentre os que tiverem sido votos vencedores. O accordam conterá as conclusões das partes, as requisições finaes do Procurador Geral, os fundamentos de facto e de direito, e as decisões, e será assignado pelo presidente e pelo relator, com a declaração da qualidade de cada um, e pelos demais juizes, sendo licito a qualquer delles declarar os motivos de seu voto, em seguida á assignatura.

     Art. 533. O réu só poderá recusar os juizes, nos casos taxativamente enumerados nos arts. 63, e 82 a 86.

     Art. 534. Da decisão da Camara, rejeitando a queixa ou denuncia, haverá recurso para a Côrte.

     Art. 535. Têm applicação a este processo as disposições deste Codigo, relativas aos requisitos da queixa ou denuncia, legitimidade das partes, e formalidades geraes do processo penal.

TITULO XI

Da execução da sentença

CAPITULO I

Disposições preliminares

     Art. 536. A execução da sentença criminal compete ao juiz da acção; e nos processos da competencia da Côrte de Appellação, em primeira e unica instancia, ao relator.

     Art. 537. Em todos os juizos criminaes haverá um livro de execuções, aberto e rubricado pela autoridade judiciaria, com indicação dos nomes dos sentenciados, das infracções penaes das datas da sentença exequenda, da guia, da terminação da pena, das sentenças de livramento condicional e extincção da condemnação, e da soltura.

     Art. 538. Ao juiz da execução criminal cabe resolver as questões referentes ao cumprimento da pena.

     Art. 539. Sempre que o réu, pendente a appellação por elle interposta, houver completado o tempo de prisão preventiva, equivalente á pena a que foi condemnado, o juiz da execução ou o relator da appellação mandará pôl-o immediatamente em liberdade, sem prejuizo do julgamento da mesma appellação. Se, porém, a parte accusadora ou o Ministerio Publico houver appellado da sentença condemnatoria, o réu só será posto em liberdade, se houver completado o tempo de prisão preventiva equivalente ao maximo da pena pedida pela accusação.

     Art. 540. Se á condemnação sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.

     § 1º. Se a loucura sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.

      § 2º. O tempo que durar a enfermidade não será computado na execução da pena.

     Art. 541. Se ao condemnado fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de alguma arte, profissão, ou de suspensão de emprego, o juiz da execução ou privação, depois de executada a pena corporal.

     Art. 542. Se fôr applicada sómente a pena de suspensão ou perda de emprego, logo que a sentença passar em julgado, o juiz da execução fará expedir mandado de intimação ao réu, com o teor da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.

     Art. 543. Em caso de suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo se fôr de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixal-o-á immediata e definitivamente. Esta pena importa em perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego.

     Art. 544. A prisão preventiva, comquanto não se considere pena, será computada integralmente na pena legal.

     Paragrapho unico. Na casa de Detenção serão internados os presos em flagrante e por mandado do juiz, ou da autoridade competente, salvo o disposto no art. 121.

CAPITULO II

Do modo da execução da pena de prisão

     Art. 545. A execução da sentença, impondo a pena de prisão, inicia-se logo que tenha passado em julgado, ordenando o juiz da execução, ao receber os autos, seja extrahida pelo escrivão carta de guia, que assignará, rubricando-a em todas as suas folhas.

     § 1º. Ao director do estabelecimento penal em que a pena tiver de ser cumprida, remetterá o juiz a carta de guia, dando sciencia dessa remessa ao director do estabelecimento em que se encontrar detido o réu.

     § 2º. Se o condemnado estiver solto, com ou sem fiança, fará o juiz expedir mandado de prisão.

     § 3º. O réu condemnado poderá espontaneamente apresentar-se ao juiz da execução e recolher-se á prisão, mediante guia provisoria, se não estiver ainda preparada a carta de guia definitiva, por culpa do autor, ou demora do expediente judiciario.

     Art. 546. A carta de guia da sentença condemnatoria deve conter:

     I. O nome do condemnado e o appellido por que fôr conhecido;

     II. A sua qualificação civil (naturalidade, filiação, estado, profissão, instrucção, e numero do registro geral do Gabinete de Identificação);

     III. O teor da sentença e a data em que terminar a pena.

     Art. 547. O director dos estabelecimentos em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia de sentença, para ser junto aos autos da execução.

     Art. 548. Nesses estabelecimentos haverá um livro especial de registro de cartas de guia das sentenças, em que devem ser annotadas, em ordem chronologica de recebimento com espaço conveniente para as necessarias indicações quanto á transferencia e demais factos relativos ao condemnado.

     Art. 549. A pena será cumprida:

     I. Na casa de Correcção, se fôr de prisão com trabalho ou de prisão cellular, emquanto não forem creados os estabelecimentos indispensaveis á pratica do systema penitenciario, prescripto no Codigo Penal e leis subsequentes.

     II. Em trabalhos externos, agricolas ou de utilidade publica, devidamente autorizados pelo juiz da execução.

     III. Na Colonia Correccional de Dous Rios, ou em outra que venha a ser creada, quando se tratar de vadios, mendigos validos, capoeiras ou desordeiros.

     IV. Na Penitenciaria Agricola de Mulheres, logo que fôr installada, continuando provisoriamente na Casa de Detenção as mulheres condemnadas.

     § 1º. Se o condemnado fôr menor de 21 e maior de 18 annos, a execução da pena, durante a menoridade, se fará separadamente da dos condemnados maiores.

     § 2º. Os condemnados primarios, bem como os condemnados por crimes contra a propriedade, não deverão ficar em companhia de outros condemnados.

     § 3º. Ao condemnado será ministrado, no estabelecimento em que tiver de cumprir a pena, trabalho adequado ás suas aptidões e compleição e o necessario ensino.

     § 4º. Se a pena fôr disciplinar, imposta por infracção de deveres do cargo, será cumprida na Casa de Detenção, em compartimento separado dos destinados aos presos por crimes communs, observada a regra do art. 121.

     Art. 550. Os condemnados aguardarão, no estabelecimento em que se acharem em prisão preventiva, a opportunidade para serem transferidos para cumprimento de pena.

     Art. 551. A transferencia para a casa de Correcção, para a Colonia Correcional ou para a Penitenciaria Agricola de Mulheres será effectuada mediante requisição do seu director, observada rigorosamente a ordem de antiguidade, verificada pela data do recebimento da carta de guia, prevalecendo, successivamente, a data da guia ou a data da prisão, a respeito das guias recebidas no mesmo dia.

     Art. 552. Effectuada a transferencia, deverão os directores dos estabelecimentos, de onde e para onde foi o condemnado transferido, communicar ao juiz da execução, por officio, a entrega e o recebimento do preso, para ser junto aos autos.

     Art. 553. O director do estabelecimento, em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento de pena, deverá communicar ao juiz o obito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condemnado na execução da pena, e a soltura, sendo os respectivos officios juntos aos autos.

CAPITULO III

Da liquidação e conversão da multa

     Art. 554. O juiz da execução, no mesmo despacho em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligencias necessarias para a liquidação da multa, se houver intimação ao réu, para pagal-a no prazo em 8 dias, salvo se já liquidada ou certa.

     Art. 555. Quando a multa consistir em pagamento relativo ao valor de qualquer objecto, se este já estiver avaliado e conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e intimar o réu para, dentro em 8 dias, recolher ao Thesouro Nacional a respectiva importancia.

     Paragrapho unico. Quando o valor desse objecto não fôr conhecido, o juiz nomeará dois arbitradores para o avaliarem.

     Art. 556. O laudo deve ser offerecido dentro em 48 horas, a contar da vista dos autos em cartorio, e dentro em outras 48 horas, o juiz o homologará ou reformará, seguindo-se a conta e a intimação do réu para pagamento.

     Art. 557. Findo o prazo de 8 dias, se o réu não tiver pago, o escrivão fará logo, nas 24 horas seguintes, os autos conclusos ao juiz, que nomeará dois arbitradores para calcularem o tempo necessario para o réu ganhar a importancia da multa, tomando por base quanto pode elle perceber, em cada dia, por seus bens, industria, ou trabalho.

     § 1º. O juiz, homologando o arbitramento, depois de ouvido o Ministerio Publico, declarará convertida a multa em prisão, pelo tempo correspondente.

     § 2º. Se o juiz não se conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro.

     Art. 558. A conversão da multa em prisão ficará, a todo tempo, sem effeito, se o condemnado, ou alguem por elle, satisfizer a importancia da multa, ou da parte que lhe faltar para se haver por cumprida a sentença, ou prestar fiança, nos termos do art. 130.

     Art. 559. Ninguem será recolhido á prisão, ou nella conservado, a pretexto de multa, emquanto esta não estiver liquidada.

     Art. 560. Liquidada a importancia da multa, o representante do Ministerio Publico, ou as partes interessadas poderão requerer, contra os bens do multado, as providencias necessarias, para se fazer effectiva a cobrança.

     Art. 561. A importancia da fiança, perdida pelo condemnado, nos termos dos arts. 141 e 142, responderá pelo pagamento das custas, da indemnisação do damno e da multa, só sendo recolhido ao Thesouro Nacional o saldo restante, se houver.

CAPITULO IV

Da soltura do condemnado

     Art. 562. A soltura do condemnado pode dar-se, pela extincção da condemnação, nos casos previstos no art. 606, antes ou depois da terminação do prazo da pena.

     Art. 563. Se o condemnado não tiver sido posto em liberdade condicional, ou definitiva, antes de terminar o prazo da sentença condemnatoria, deve o director do estabelecimento penal, em que aquelle estiver preso, solicitar, 3 mezes antes da data final da pena, a liquidação da multa.

     Art. 564. Se a multa já se achar paga, ou convertida em prisão, deve o director do estabelecimento penal, 10 dias antes do prazo da ultimação da pena, cmmunicar o facto, por officio, ao juiz competente, para expedição do alvará de soltura.

     Art. 565. Recebido o alvará de soltura, o director do estabelecimento penal porá o condemnado em liberdade, entregando-lhe o saldo dos seus salarios e a caderneta da Caixa Economica, com o peculio que tiver.

     Art. 566. O alvará de soltura, expedido em favor do condemnado por vadiagem, em virtude de termo de tomar occupação, deverá ser acompanhado de salvo conducto, que lhe garanta a liberdade, durante o prazo que a lei lhe faculta para aquelle fim.

CAPITULO V

Da suspensão condicional da execução da pena

     Art. 567. Em caso de condemnação á pena de multa conversivel em prisão, ou de prisão, de qualquer natureza, até 1 anno, tratando-se de accusado que não tenha soffrido outra anterior condemnação, nem revelado caracter perverso ou corrompido, o juiz ou tribunal, tomando em consideração as suas condições individuaes, os motivos que determinaram e circumstancias que cercaram a infracção da lei penal, poderá, fundamentando a sua decisão, suspender a execução da pena, por um prazo expressamente fixado, de 2 a 4 annos, se se tratar de crime, e de 1 a 2 annos, se de contravenção.

     § 1º. Esse prazo começa a correr do dia em que se effectuar a audiencia a que se refere o art. 576.

     § 2º. Dentro em 10 dias, após haver transitado em julgado a decisão condemnatoria, na qual não seja expressamente negada a suspensão da execução da pena, poderá o réu preso, e o solto ou afiançado, que se apresentar voluntariamente á prisão, requerer ao juiz ou tribunal que seja decretada a mesma suspensão, juntando provas relativas aos seus antecedentes e condições pessoaes, decidindo o juiz em 48 horas, ou o tribunal na 1ª sessão.

     § 3º. Quando a condemnação fôr imposta por decisão do Tribunal do Jury, a suspensão será decretada pelo juiz presidente.

     § 4º. Se, ao findar o prazo fixado, não estiver o accusado respondendo a processo crime, ou não lhe tiver sido imposta outra pena por facto anterior ou posterior á mesma suspensão, será a condemnação considerada inexistente pelo juiz ou tribunal, ex-officio, ou a requerimento do accusado ou do Ministerio Publico. Em caso contrario, a suspensão será revogada e executada immediatamente a pena, de fórma a não se confundir com a da segunda condemnação.

     § 5º. Não será considerada inexistente a condemnação, emquanto não fôr o accusado absolvido definitivamente, nos processos crimes a que estiver respondendo, por factos anteriores ou posteriores á suspensão.

     § 6º. A revogação será declarada na fórma estabelecida para os incidentes da execução, pelo tribunal ou juiz competente, e susceptivel de recurso, sem effeito suspensivo.

     Art. 568. A suspensão não comprehende as penas accessorias e incapacidades, nem os effeitos relativos á indemnização do damno, resultante da infracção da lei penal.

     § 1º. Na sentença de suspensão será fixado prazo para o accusado pagar as custas do processo, tendo o juiz ou tribunal em attenção as suas condições economicas ou profissionaes.

     § 2º. A suspensão será ainda subordinada á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, antes de findo o prazo a que se refere o artigo antecedente.

     § 3º. Nos casos dos paragraphos anteriores, não será revogada a suspensão, se provar o accusado a sua insolvencia, ou requerer a prorogação do prazo fixado para o pagamento das custas, e deferil-a o juiz.

     Art. 569. A suspensão da execução da pena se effectuará depois de haver transitado em julgado a sentença condemnatoria, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 570. Estando o réu preso, a appellação interposta da sentença condemnatoria, na qual houver sido decretada a suspensão da execução da pena, não terá effeito suspensivo, se com essa medida se houver conformado o appellante, ou não puder, em segunda instancia, ser aggravada a pena imposta, de sorte a excluir a concessão desse beneficio.

     Art. 571. Cessarão os effeitos penaes da condemnação no dia em que a mesma fôr declarada inexistente.

     Art. 572. Durante o prazo da suspensão, não correrá prescripção.

     Art. 573. Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes contra a honra e boa fama (Codigo Penal, artigos 315 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das familias (Codigo Penal, arts. 266 a 278 e 283 e leis modificadoras).

     Art. 574. A suspensão da execução da pena só póde ser concedida uma vez, salvo se a primeira houver sido applicada em processo de contravenção, que não revele vicio ou má indole do accusado.

     Art. 575. Em caso de co-delinquencia, poderá a suspensão ser concedida a uns e negada a outros accusados, tendo o juiz ou tribunal em attenção o estabelecimento no art. 567.

     Art. 576. O juiz ou presidente do tribunal, que conceder a suspensão, lerá ao accusado, em audiencia, a sentença respectiva e o advertirá das consequencias, para elle, de nova infracção. Se o accusado tiver sido revel, o juiz ou tribunal poderá tomar em consideração essa circumstancia, para conceder ou não a suspensão.

     Paragrapho unico. Se, entretando, citado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 dias, não comparecer o condemnado á audiencia especial marcada para esse fim, será revogada a suspensão, e executada immediatamente a pena, salvo se allegar e provar legitimo impedimento, que justificasse o adiamento da audiencia.

     Art. 577. A condemnação será inscripta, com a nota de suspensa, em livro especial do Gabinete de Identificação e Estatistica, averbando-se mediante a communicação do juiz ou tribunal, se fôr revogada a suspensão, extincta a condemnação ou cumprida a pena.

     Art. 578. Esse registro é de caracter secreto, salvo quando requisitadas informações por autoridades judiciarias, para os effeitos de applicação deste Codigo. Em caso de revogação da suspensão, será feita a averbação no registro geral.

     Art. 579. A execução da pena imposta ao vadio ou falso mendigo fica suspensa, se o condemnado apresentar fiador idoneo, que por elle se obrigue, mediante termo por este assignado.

     Art. 580. Esta fiança valerá por 15 dias. Findo este prazo, poderá o juiz ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico ou do fiador, proceder ás diligencias que forem necessarias para verificar se persiste o afiançado na ociosidade, afim de ser declarada sem effeito a fiança e executada a sentença.

CAPITULO VI

Do livramento condicional

     Art. 581. Poderá ser concedido livramento condicional, a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade, por tempo não menor de 4 annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes:

     I. Cumprimento, pelo menos, de metade da pena;

     II. Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento, indicativo da sua regeneração;

     III. Ter cumprido, pelo menos, uma quarta parte da pena, em penitenciaria agricola, ou em serviços externos de utilidade publica.

     Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola ou empregado em serviços externos de utilidade publica, se essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancia independente da sua vontade. Neste caso, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.

     Art. 582. As condições estatuidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciario.

     Art. 583. O livramento condicional póde ser concedido a requerimento do sentenciado, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciario.

     Art. 584. O livramento condicional só póde ser concedido por sentença, proferida nos proprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido realizado o julgamento, em primeira ou em unica instancia.

     § 1º. O pedido de concessão será encaminhado ao juiz, por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as cópias da acta de deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.

     § 2º. Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação, com os documentos, e do parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o presidente do Tribunal proferirá a sentença.

     Art. 585. O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia a certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meios de vida honesta e util, dentro em prazo fixado.

     Art. 586. O livramento condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições economicas ou profissionaes do liberado, o que tudo deverá ser apreciado na sentença.

     Art. 587. Se fôr concedido o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir a respectiva carta de guia, com a cópia integral da sentença para a sua execução.

     Art. 588. Em caso algum, póde o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade admnistrativa, nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição desta formalidade e das constantes do art. 584 e seus paragraphos.

     Art. 589. O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte:

     I. A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;

     II. O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar, no goso dessa liberdade limitada;

     III. O preso deverá declarar se acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo, por elle subscripto, e do qual se lhe dará cópia, authenticada pelo director do estabelecimento penal, devendo ser outra cópia remettida ao juiz respectivo, para ser junta ao processo penal.

     Art. 590. O liberado receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa, que a requisitar. Essa caderneta conterá:

     I. A reprodução da ficha de identidade e o retrato do preso;

     II. O texto dos arts. 1, 6 a 10, 13 a 22 do decreto numero 16.665 de 6 de novembro de 1924;

     III. A sentença que conceder o livramento;

     IV. As condições impostas ao liberado.

     Art. 591. O liberado ficará obrigado a communicar, mensalmente, ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.

     Art. 592. O liberado condicional ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de onde sahir.

     Art. 593. Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:

     I. Prohibir ao liberado a residencia, estada ou passagem em logares não permittidos pela sentença;

     II. Permittir visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que podem ser feitas, e sem dependencia de prova, ou de expedição de mandado especial;

     III. Deter o liberado que transgredir as condições constantes da caderneta respectiva, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, ao qual dará logo conhecimento do facto.

     Art. 594. Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo, pedindo a revovação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.

     Art. 595. Praticada pelo liberado nova infracção penal, póde o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle: devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito a quaesquer regalias, nem mesmo á manutenção na classe em que primitivamente se encontrava, ao tempo da concessão do livramento condicional.

     Art. 596. O livramento condicional será revogado:

     I. Se o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade;

     II. Se não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença.

     Art. 597. Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe concederá mais aquelle beneficio.

     Art. 598. Expirado o prazo do livramento condicional, sem revogação, a pena se haverá por cumprida.

CAPITULO VII

Da execução das multas impostas no curso do
processo e nos regulamentos administrativos

     Art. 599. As multas previstas neste Codigo, ou nas leis e nos regulamentos de organização judiciaria, e as impostas pelas autoridades competentes, no curso do processo, ás testemunhas, peritos, ou pessôas que nelle intervenham, serão cobradas executivamente e ex-officio, pelas mesmas autoridades que as impuzerem, salvo o disposto no art. 350.

     § 1º. Imposta a multa, será publicado edital, de que constem o nome do multado, a importancia da multa e o prazo de 5 dias para a defesa.

     § 2º. Se o multado não apresentar escusa, dentro no prazo do edital, ou se não fôr ella procedente, a autoridade, fazendo autuar a certidão da citação e a cópia do edital, expedirá mandado executivo, que será processado perante o mesmo juiz do crime, pela fórma estabelecida no Codigo do Processo Civil, para as acções executivas.

     § 3º. Se a multa fôr imposta por autoridade policial, ou decorrente de regulamentos administrativos, observar-se-ão as disposições dos §§ 1º e 2º, remettendo-se, entretanto, ao juiz competente, devidamente autuadas, a certidão da citação a cópia do edital e a escusa do multado, se fôr apresentada, afim de ser promovida a acção executiva, nos termos do paragrapho anterior.

     Art. 600. A importancia da multa será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia, passada pelo escrivão que funccionar no feito.

TITULO XII

Da perempção e extincção da acção penal e da condemnação

CAPITULO I

Da perempção

     Art. 601. Considera-se renunciada a acção privada:

     I. Quando, offerecida a queixa, decorrerem 30 dias, contados do seu recebimento, sem que o autor promova as necessarias diligencias para a instrucção;

     II. Quando, no prazo improrogavel de 30 dias, o queixoso, uma vez intimado, deixar de promover qualquer acto ou diligencia decretada pelo juiz da instrucção;

     III. Quando, por morte ou incapacidade do queixoso, não comparecer em juizo algum seu representante legal, para proseguir na acção, dentro nos 60 dias, immediatos ao em que tenha constado em juizo a morte ou incapacidade;

     IV. Quando a pessôa juridica se extinguir, sem deixar successor.

     Art. 602. Fica perempta a acção:

     I. Quando, notificado o accusador particular, para offerecer o libello, no prazo legal, não o fizer;

     II. Se o accusador particular, na sessão do julgamento, não comparecer, nem se fizer representar;

     III. Nos casos previstos no art. 38.

     Art. 603. Em qualquer dos casos previstos nos dois artigos precedentes, é permittido ao réu requerer o proseguimento do processo, e o julgamento, á revelia do queixoso.

     Art. 604. Tratando-se de infracção em que caiba acção publica, e esta tenha sido movida por queixa da parte offendida, fica perempto ou renunciado somente o direito da parte, proseguindo o processo com o Ministerio Publico.

CAPITULO II

Da extincção da acção penal e da condemnação

     Art. 605. A acção penal extingue-se:

     I. Pela morte do criminoso;

     II. Pelo perdão do offendido;

     III. Pela amnistia;

     IV. Pela prescripção;

     V. Pelo casamento do réu com a offendida, nos crimes de defloramento e de estupro de mulher honesta.

     Art. 606. A condemnação extingue-se:

     I. pelas mesmas causas pelas quaes se extingue a acção;

     II. Pelo cumprimento da sentença;

     III. Pela terminação do prazo fixado na sentença que conceder a suspensão condicional da execução da pena, na conformidade do disposto neste Codigo;

     IV. Pela prova superveniente de que o vadio ou mendigo condemnado adquiriu renda bastante para sua subsistencia;

     V. Pela terminação do tempo da pena, tendo havido livramento condicional;

     VI. Pela graça;

     VII. Pela rehabilitação.

     Art. 607. Se o condemnado fallecer na prisão, o respectivo administrador ou director communicará immediatamente o facto ao juiz executor.

     § 1º. O juiz, ouvido o Ministerio Publico e junta aos autos a certidão de obito, julgará extincta a execução da pena.

     § 2º. Se o condemnado fallecer achando-se foragido, e fôr requerido ao juiz, com certidão de obito, que se declare extincta a execução, dar-se-á vista dos autos, por 5 dias, ao Ministerio Publico, para promover as diligencias que julgar convenientes e, findas estas, decidirá o juiz.

     Art. 608. O perdão do offendido extingue a acção penal sómente nos crimes em que não cabe acção publica, devendo ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença.

     Paragrapho unico. É licito ao condemnado não acceitar o perdão.

     Art. 609. A amnistia, concedida pelo Congresso Nacional, será communicada, pelo Ministro da justiça, ao juiz executor, ou ao da acção, se ainda não houver sentença exequenda.

     Art. 610. A amnistia e a remissão da pena pela graça não eximem o agraciado da obrigação civil de reparar o damno, que tiver causado com o delicto.

     Art. 611. Recebida a communicação da amnistia, que consistirá na cópia da lei, e mandando-a juntar aos autos, o juiz, por sentença, declarará extincta a culpa, nos termos da mesma lei, e porá em perpetuo silencio o processo.

     Art. 612. A prescripção da acção ou da condemnação será regulada pela lei federal.

     Art. 613. Quando o réo não oppuzer a prescripção, por via de excepção, no ingresso do juizo, podel-o á fazer por simples petição, em qualquer termo do processo.

     Art. 614. A prescripção póde ser allegada pelo procurador do réu, pelo Ministerio Publico, ou decretada ex-officio.

     Art. 615. Requerida a declaração da prescripção, mandará o juiz da causa ou da execução juntar o requerimento aos autos, e ouvir o Ministerio Publico.

     Art. 616. Com a resposta deste, assignará o juiz, sendo necessario, o prazo de 5 dias para a prova, e dentro em igual prazo proferirá a sua decisão.

     Art. 617. A concessão de graça só póde ser feita depois de passada em julgado a sentença condemnatoria, depende do parecer do Conselho Penitenciario, e deve ser processada na conformidade do disposto sobre as formalidades relativas ao livramento condicional, prescriptos no Capitulo VI, do Titulo XI deste Codigo.

     Art. 618. O pedido de graça será encaminhado ao Ministro da Justiça, por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as cópias da acta da deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.

     Art. 619. Concedida a graça, o Governo remetterá cópia do decreto ao juiz executor, para que solte o indultado, ou faça executar a nova pena, se a graça se limitar á commutação.

     § 1º. Verificando o juiz que houve omissão de alguma circumstancia essencial, que deveria influir para a denegação da graça, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circumstancia.

     § 2º. Decidida pelo poder competente a duvida proposta pelo juiz, mandará este cumprir o indulto ou executará a commutação.

     Art. 620. A graça não poderá ser concedida, nem executada, sem que o condemnado tenha começado a execução da pena.

     Art. 621. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos, que houver perdido por força da condemnação, quando fôr declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão do processo findo.

     Art. 622. A revisão é regulada pela lei federal.

     Art. 623. A rehabilitação resulta immediatamente de sentença de revisão, passada em julgado.

     Art. 624. Exhibida certidão do accórdam do Supremo Tribunal Federal, que reformar a sentença, mandará logo o juiz executor juntal-a aos autos da execução, e, em seu cumprimento, haverá por sentença a pena por extincta e o condemnado como rehabilitado.

TITULO XIII

Dos recursos

CAPITULO I

Disposições geraes

     Art. 625. Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes, são permittidos os seguintes recursos:

     I. Recurso propriamente dito;

     II. Appellação;

     III. Protesto por novo Jury.

     Art. 626. Os recursos serão sempre voluntarios, excepto os seguintes, que serão necessariamente interpostos pelo proprio juiz:

     I. Que concederem habeas-corpus;

     II. Que julgarem provada alguma justificativa, ou dirimente, nos termos do art. 318.

     Art. 627. Não ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta, ou omissão dos funccionarios, não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

     Art. 628. O Ministerio Publico não poderá desistir de qualquer recurso que houver interposto.

CAPITULO II

Do recurso propriamente dito

     Art. 629. Dar-se-á recurso, propriamente dito, da decisão, despacho, ou sentença:

     I. Que concluir pela incompetencia do juiz;

     II. Que declarar improcedente o exame de corpo de delicto;

     III. Que não acceitar, ou rejeitar, a queixa ou denuncia;

     IV. Que pronunciar, ou não, o réu;

     V. Que conceder ou negar a fiança, ou a arbitrar;

     VI. Que julgar quebrada a fiança, ou perdida a quantia afiançada;

     VII. Que decidir sobre a prescripção;

     VIII. Que julgar provada alguma dirimente ou justificativa, no caso previsto no art. 318;

     IX. Que conceder ou negar a ordem de habeas-corpus, ou a soltura do paciente;

     X. que conceder a liberdade provisoria;

     XI. que julgar a acção penal extincta ou nulla;

     XII. Que impuzer multa comminada neste Codigo;

     XIII. Que converter a multa em prisão;

     XIV. Que conceder, ou revogar, a suspensão condicional da execução da pena;

     XV. Que conceder, ou revogar, o livramento condicional;

     XVI. Que denegar a prisão preventiva.

     Art. 630. São suspensivos dos effeitos da decisão recorrida, sem que interrompam a marcha do processo principal, os seguintes recursos:

     I. Do despacho que conceder a liberdade provisoria;

     II. Da decisão que impuzer multa comminada neste Codigo;

     III. Do despacho que decretar a suspensão da execução de pena;

     IV. Do despacho que conceder o livramento condicional.

     Art. 631. O recurso do despacho de pronuncia não impede a prisão do réu, nem suspende os effeitos da pronuncia, enumerados nos arts. 316 e 320. Suspende, porém, em todos os casos, o julgamento.

     Art. 632. O recurso da decisão, que julgar quebrada ou perdida a fiança, suspende a entrega do respectivo valor ao Thesouro Nacional.

     Art. 633. O réu não póde recorrer da pronuncia, sem estar preso ou afiançado; nem da decisão que julgar quebrada a fiança, sem se recolher á prisão.

     Art. 634. Os demais recursos terão effeito méramente devolutivo.

     Art. 635. Subirão nos proprios autos os recursos:

     I. Quando necessarios;

     II. Quando interpostos das decisões enumeradas nos ns. II, III, IV, VIII, IX e XI do art. 629;

     III. Sempre que o recurso não prejudique o andamento do processo.

     Art. 636. Os recursos serão interpostos dentro em 5 dias, contados da intimação ás partes, aos seus advogados ou procuradores, por petição ou termo nos autos, em que se especificarão, quando o recurso houver de subir em apartado, todas as peças de que se pretender traslado.

     Art. 637. Dentro de 5 dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente juntar á sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e, se, dentro nesse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por 5 dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, sendo-lhe permittido juntar ás razões os documentos que tiver.

     Art. 638. Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao juiz a quo, e, dentro em outros 5 dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, ouvido sempre o Ministerio Publico, poderá o juiz reformar o despacho ou mandar juntar ao recurso, no caso de subir este em apartado, os translados das peças dos autos que julgar convenientes, e fundamentará o seu despacho.

     Art. 639. Reformando o juiz o despacho reccorrido, póde a parte contraria, ou o Ministerio Publico, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, della caiba recurso.

     Paragrapho unico. Neste caso, os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o respectivo termo, independente de novos arrazoados.

     Art. 640. Os prazos concedidos aos recorrentes e recorridos, para juntar os translados e arrazoados, poderão, nos casos em que se deva processar o recurso em apartado, ser ampliados até o dobro pelo juiz, se entender que assim o exigem a quantidade e a qualidade dos translados.

     Art. 641. O recurso será logo remettido á superior instancia, onde terá entrada no prazo de 3 dias.

     Art. 642. Publicada a decisão do tribunal ad quem, devem os respectivos autos ser devolvidos, dentro em 3 dias, ao juiz a quo.

CAPITULO III

Da appellação

     Art. 643. Cabe appellação:

     I. Das sentenças definitivas de condemnação, ou absolvição, nos crimes, infracções de leis e posturas municipaes, contravenções e infracções regulamentares, julgadas pelos juizes de direito e pretores;

     II. Das decisões definitivas, ou com força de definitivas proferidas pelos referidos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo, salvo os casos previstos no capitulo antecedente;

     III. Das sentenças do Jury:

     1º. Quando contrarias á lei expressa;

     2º. Quando contrarias á decisão do conselho de jurados;

     3º. Quando, no julgamento, forem preteridas formalidades substanciaes;

     4º. Quando a decisão do Jury fôr manifestamente contraria á prova dos autos.

     4º Quando a decisão do Juri fôr contraria a prova dos autos.                    (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

     Art. 644. A appellação será interposta verbalmente, em audiencia, em acto consecutivo á publicação da sentença, ou por meio de petição, sendo, em qualquer caso, reduzida a termo nos autos, dentro em 5 dias, contados da data do julgamento, se o appellante a elle estiver presente, ou da data da sua intimação, ou da de seu procurador.

     Art. 645. O effeito da appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensivo, estando o réu preso ou afiançado, salvo o disposto no art. 570, e estando o réu, o seu effeito é suspensivo sómente quando a pena applicada não fôr superior a 3 meses de prisão cellular, sem prejuizo, num caso e noutro, dos demais effeitos.

     Paragrapho unico. O effeito da appellação da sentença absolutoria só será suspensivo quando, interposta com fundamento na alinea 4, do n. III, do art. 643, o fôr no prazo de 24 horas, não sendo unanime a decisão do Jury e tratando-se de crime inafiançavel.

     Art. 646. O réu solto não poderá appellar, sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, no caso em que esta fôr admittida, salvo o disposto no artigo antecedente.

     Art. 647. No caso de pena pecuniaria, o réu que quizer appellar, deverá depositar a importancia da condemnação, antes de interpôr o recurso.

     Art. 648. Quando a appellação fôr interposta com fundamento na alinea 4 do n. III do art. 643, o réu será submettido a novo julgamento, se a appellação fôr provida, não se admittindo segunda appellação, com o mesmo fundamento.

     Art. 649. Assignado o termo de appellação, o appellante e, depois delle, o appellado, terão vista dos autos, por 10 dias cada um, para arrazoal-a, se se tratar de crime, e por 3 dias, se se tratar de contravenção.

     § 1º. Se houver auxiliar da accusação, ou parte civil, cada um terá o prazo de 5 dias para o mesmo fim, em se tratando de crime, e de 2 dias, se de contravenção.

     § 2º. Se a acção fôr movida por queixa, terá vista o representante do Ministerio Publico, por 5 dias.

     Art. 650. Arrazoada a appellação, os autos serão remettidos, em original, á Corte de Appellação, no prazo de 5 dias.

     § 1º. Se, no processo, houver mais de um réu, e todos não tiverem sido julgados, ou não tiverem todos appellado, caberá ao appellante promover extracção do translado dos autos, que deverá ser remettido á instancia superior no prazo de 30 dias, contados da data da entrega das ultimas razões de appellação.

     § 2º. As despesas do translado correrão por conta de quem o provocar, não se tratando do Ministerio Publico.

     § 3º. Se, no caso do § 1º, o appellante não tiver recursos para promover a extracção do translado, sua appellação subirá depois do julgamento dos outros réus.

     Art. 651. Qualquer que seja o fundamento da appellação, a instancia superior della tomará conhecimento, para confirmar ou reformar a sentença.

     § 1º. Se somente o réu appellar, não se lhe poderá aggravar a pena.

     § 2º. Mandado o réu a novo Jury, observar-se-á o disposto no art. 655.

     Art. 652. Se o réu, condemnado e preso, fugir depois de haver appellado, não seguirá a appellação para a superior instancia, ou nesta não terá decisão, emquanto não fôr novamente preso.

     Art. 653. As disposições deste capitulo applicam-se aos processos especiaes, comprehendidos no Titulo IX deste Codigo, com resalva das disposições peculiares aos mesmos processos.

CAPITULO IV

Do protesto por novo Jury

     Art. 654. O protesto por novo Jury é privativo do accusado, e dar-se-á por uma só vez, quando a sentença condemnatoria fôr de prisão por 30 annos.

     Paragrapho unico. O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto, e deverá ser feito, verbalmente, pelo proprio réu ou sem defensor, em seguida á leitura da sentença, ou por petição, dentro em 5 dias, contados da publicação da sentença, em presença do réu.
     Em qualquer dos casos, será tomado por termo nos autos.

     Art. 655. No novo julgamento não pódem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro, podendo, porém, ser presidido pelo mesmo juiz, que houver presidido o anterior.

TITULO XIV

Das nullidades

     Art. 656. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

     I. Illegitimidade do queixoso ou denunciante;

     II. Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz;

     III. Preterição de formula ou termo substancial.

     Art. 657. São formulas ou termos substanciaes do processo commum:

     I. A queixa ou denuncia;

     II. O exame de corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios;

     III. A nomeação do curador ao réu menor de vinte e um annos;

     IV. A intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção por elle intentada, e sua audiencia nos da acção promovida por queixa;

     V. A citação do réu para se vêr processar, o seu interrogatorio, quando presente, e os prazos concedidos á defesa;

     VI. A inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

     VII. A sentença de pronuncia, ou não pronuncia, nos processos da competencia do Tribunal do Jury, e de fallencia;

     VIII. O libello e a entrega da respectiva cópia, com o rol das testemunhas, ao réu, nos processos da competencia do tribunal do Jury, e de fallencia;

     IX. A intimação do réu para a audiencia ou sessão de julgamento;

     X. A constituição do conselho de jurados, em numero legal;

     XI. O sorteio dos jurados do conselho e sua incommunicabilidade, os quesitos e suas respostas;

     XII. A intimação das testemunhas para o julgamento, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento independentemente dessa formalidade, e o disposto no art. 357;

     XIII. A accusação e a defesa, na audiencia ou sessão de julgamento;

     XIV. A sentença.

     Paragrapho unico. As disposições deste artigo applicam-se aos processos especiaes, no que lhes fôr relativo.

     Art. 658. São termos substanciaes dos processos das contravenções penaes e regulamentares, das infracções disciplinares e de posturas municipaes:

     I. O auto de prisão em flagrante ou de infracção, ou portaria da autoridade;

     II. O interrogatorio do réu, no caso de comparecer, ou achar-se preso;

     III. A defesa;

     IV. A citação do réo para se vêr processar;

     V. A nomeação de curador ao menor de vinte e um annos;

     VI. A audiencia ou intervenção do Ministerio Publico;

     VII. A sentença.

     Art. 659. As nullidades sanaveis não poderão ser decretadas pelo juiz da primeira instancia; cumpre-lhe mandar proceder, ex-officio, nos processos de acção publica e a requerimento da parte, nos de acção privada e, em ambas, a requerimento do Ministerio Publico, a todas as diligencias necessarias para sanal-as.

     Art. 660. A nullidade não póde ser allegada contra aquelle em cuja garantia foi instituida a formalidade omittida.

TITULO XV

Da identificação e da estatistica criminaes

CAPITULO I

Da identificação

     Art. 661. Todas as pessôas accusadas como autores ou cumplices de qualquer infracção penal estão sujeitas á identificação pelo processo dactyloscopico.

     Art. 662. Para os fins da identificação, os accusados, que se acharem presos, serão remettidos ao Gabinete de Identificação e Estatistica, pela autoridade policial ou judiciaria, a cuja disposição estiverem.

     Paragrapho unico. Em caso de urgencia, e nos de ser impossivel ou inconveniente a apresentação do preso ao Gabinete, a este a autoridade remetterá a individual dactyloscopica, tomada em juizo ou na delegacia, por funccionario requisitado ao Gabinete, salvo se na delegacia houver identificador ou funccionario com attribuições eguaes ás deste.

     Art. 663. Achando-se solto o accusado, a autoridade perante quem correr o processo, ou a investigação, o intimará, ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico, do queixoso ou do denunciante, para ser identificado, procedendo-se de accôrdo com o disposto no artigo anterior, depois de reconhecida a sua identidade.

     Art. 664. Para os mesmos fins, os commandantes das corporações militares farão apresentar ao Gabinete os accusados de crimes communs, que aos respectivos quarteis se achem recolhidos, á disposição da autoridade judiciaria.

     Art. 665. Effectuada a identificação, o Gabinete remetterá á autoridade, policial ou judiciaria, a individual dactyloscopica e a folha de antecedentes do identificado, para serem juntas aos autos.

     Paragrapho unico. Não sendo possivel fazer-se a prova dactyloscopica, as informações de antecedentes não serão fornecidas pelo Gabinete apenas pelo nome do accusado, porém sómente quando se houver estabelecido a identidade da pessôa.

     Art. 666. As certidões e informações do Gabinete, dadas de accôrdo com o processo estabelecido no respectivo regulamento, provam os antecedentes do identificado e a reincidencia.

CAPITULO II

Da estatistica

     Art. 667. A estatistica policial, judiciaria e penitenciaria, a cargo do Gabinete de Identificação e de Estatistica, de accôrdo com o seu regulamento, versará sobre os factos occorridos annualmente.

     Art. 668. A estatistica policial comprehende todos os serviços mencionados nas leis e regulamentos especiaes da Policia do Districto Federal.

     Art. 669. A estatistica judiciaria comprehende a criminal e a do movimento dos processos e julgamentos, e dellas constarão em quadros distinctos, além de outros:

     I. Os crimes praticados durante o anno, com especificação da natureza de cada um, dos meses em que occorreram, dos locaes e horas em que foram perpetrados e dos instrumentos do crime contra a pessôa e vida;

     II. As contravenções em especie, segundo os districtos policiaes;

     III. As armas prohibidas que tiverem sido apprehendidas;

     IV. O numero de delinquentes (autores e cumplices), com especificação dos crimes que praticaram, da idade, do gráu de instrucção, nacionalidade, estado civil, côr e profissão;

     V. O numero de contraventores, com especificação das contravenções em que incorrerem, e demais caracteristicos estabelecidos no numero anterior;

     VI. Os crimes communs e contravenções, levadas ao conhecimento dos juizos e tribunaes;

     VII. Os crimes funccionaes;

     VIII. As sentenças que pronunciarem ou não o réu, ou o absolverem, proferidas na instrucção criminal, quer originariamente, quer em gráu de recurso;

     IX. Os julgamentos, quer em primeira, quer em segunda instancia;

     X. As penas impostas;

     XI. As sentenças que concederem a suspensão condicional da execução da pena;

     XII. Os habeas-corpus concedidos e os denegados;

     XIII. Os processos de contravenção preparados pelas autoridades policiaes.

     Art. 670. A estatistica penitenciaria comprehende:

     I. Entradas e sahidas mensaes de presos nas Casas de Detenção e de Correcção e outros estabelecimentos, destinados ao cumprimento de pena;

     II. Entradas e sahidas, por nacionalidade e estado civil;

     III. Entradas e sahidas, segundo a idade, a instrucção e o sexo;

     IV. Entradas e sahidas segundo as infracções e as penas;

     V. Os casos de livramento condicional.

     Art. 671. A estatistica geral será acompanhada de diagrammas demonstrativos da porcentagem de crimes e contravenções, segundo as especies e os districtos policiaes, e de um minucioso relatorio que, além de outros dados fundamentaes, assignale o coefficiente da criminalidade, as suas causas, a reincidencia e a predominancia ethnographica dos delinquentes.

TITULO XVI

Disposições geraes

     Art. 672. Em todos os juizos criminaes, haverá uma, ou duas audiencias, por semana, conforme a afluencia do serviço.

     § 1º. As audiencias realizadas na séde dos juizos e tribunaes serão publicas, com assistencia do escrivão ou secretario do tribunal, official de justiça e continuo, em dia e hora certos, annunciado o seu principio pelo toque da campainha e pregão do official de justiça, salvo os casos exceptuados neste Codigo.

     § 2º. Se da publicidade da audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem publica, o juiz ou tribunal poderá, ex-officio ou a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico, determinar que ella se effectue a portas cerradas, ou limitar o numero das pessôas que pretendam assistil-a, fazendo tudo constar do respectivo termo.

     Art. 673. Nas audiencias dos juizos e sessões dos tribunaes, os espectadores, as partes e os escrivaes conservar-se-ão sentados; todos, porém, se levantarão quando falarem aos juizes, ou quando estes se levantarem, para qualquer acto do processo.

     § 1º. Haverá nas audiencias assentos collocados á direita do juiz, unicamente destinados aos advogados graduados em direito.

     § 2º. A's audiencias deverão ser presentes, comparecendo com antecedencia, os escrivães, officiaes de justiça, continuos e porteiro dos auditorios e tribunaes, sob pena de multa de 100$000 a 200$000.

     Art. 674. Nas audiencias, os escrivães darão, mediante ordem do juiz, as informações necessarias aos processos, e de tudo quanto occorrer tomarão notas explicitas, em seus protocollos.

     Art. 675. Os magistrados, membros do Ministerio Publico e advogados usarão sempre suas vestes talares, nas audiencias e sessões dos tribunaes.

     Art. 676. Dos termos de audiencia, deverão os escrivães extrahir cópia, para juntarem aos respectivos autos.

     Art. 677. Os advogados requererão pela ordem de sua antiguidade, e depois delles os solicitadores, e procuradores de partes.

     Art. 678. Nas salas das audiencias e sessões dos tribunaes, as pessôas que concorrerem ao acto não poderão entrar no recinto destinado ao pessoal do juizo e advogados.

     Art. 679. A policia da audiencia é confiada ao respectivo juiz ou presidente do tribunal, que poderá determinar o que fôr conveniente á manutenção da ordem e ao respeito devido ás autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, requisitar a necessaria força publica, que ficará inteiramente á sua disposição.

     Art. 680. Os que assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente e em silencio, sendo-lhes vedadas quaesquer manifestações de approvação ou desapprovação.

     § 1º. No caso de transgressão, o juiz fará retirar da sala os transgressores, os quaes, se resistirem á ordem, serão presos e autuados na fórma da lei.

     § 2º. Se, na audiencia, o accusado injuriar o juiz, as autoridades, testemunhas ou a pessôa estranha ao processo, ou ainda pertubar, por qualquer fórma, a boa ordem, será immediatamente retirado da sala e, autuado, reconduzido á prisão, se estiver anteriormente preso, proseguindo-se sómente com assistencia de seu advogado.

     Art. 681. E' expressamente vedado aos advogados, procuradores ou solicitadores usarem, nas audiencias, de expressões injuriosas, violentas ou agressivas contra a autoridade publica, as testemunhas ou quaesquer outras pessôas, e bem assim, discutirem ou fazerem explanações ou commentarios sobre assumptos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecel-o.

     Paragrapho unico. Aos infractores, que não attenderem á advertencia do juiz, será retirada a palavra e, no caso em que se mostrem recalcitrantes, ser-lhes-á applicavel o disposto no § 1º do artigo anterior, nomeando o juiz outro defensor ao réu, ou accusador ad hoc.

     Art. 682. A's audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes ninguem poderá assistir com armas defesas, excepto:

     I. Os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço.

     II. Os officiaes e praças do Exercito ou da Armada e da Policia, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juizos.

     Art. 683. Os actos judiciaes, praticados em audiencia ou fóra do juizo, serão publicos, e celebrar-se-ão em todos os dias uteis, entre o nascer e o pôr do sol, salvo as excepções previstas neste Codigo ou em outras leis, ou de exigir o interesse publico que o acto se realize a portas cerradas.

     Art. 684. Todos os prazos marcados neste Codigo correrão em cartorio e serão continuos e peremptorios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.

     § 1º. Não se conta no prazo o dia em que começar, contando-se, porém, aquelle em que findar.

     § 2º. A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pelo escrivão.

     § 3º. Não póde o escrivão conservar autos em cartorio por mais de 24 horas, para cumprir qualquer despacho, ou continual-os com vista ás partes.

     § 4º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado, considerar-se-á prorogado até o dia util immediato.

     § 5º. Não correm os prazos, havendo impedimento ou embaraço do juizo, caso fortuito, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

     Art. 685. São feriados no fôro criminal os domingos e dias de festa nacional, declarados em lei.

     Art. 686. Todos os actos e termos do processo criminal e da investigação policial podem ser praticados em férias forenses e nos dias feriados, exceptuados, apenas, as sessões de julgamento, que não podem ser marcadas para domingos e dias de festa nacional. Os julgamentos iniciados, entretanto, em dia util, não pódem proseguir em dia feriado, salvo o disposto em relação ao Jury.

     Art. 687. Os juizes devem entregar os autos, com seus despachos e sentenças, nos prazos estabelecidos pela lei.

     § 1º. Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas, e de 5 para as interlocutorias simples.

     § 2º. O juiz, que exceder o prazo legal, deverá declarar nos autos o motivo da demora.

     § 3º. Si o prazo fôr excedido do triplo, o juiz se tornará incompetente, para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal, e incorrendo na multa de 200$000.

     § 4º. O prazo contar-se-á, receba ou não o juiz os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo de conclusão lavrado nos autos pelo escrivão.

     Art. 688. As disposições do artigo precedente applicam-se aos representantes do Ministerio Publico.

     Art. 689. As sentenças e accordams serão fundamentados, sob pena de nullidade.
     Considera-se não fundamentado, e incurso em nullidade, o accordam ou sentença que sómente se reportar ás allegações das partes, ou se referir a outra decisão, não constante dos autos.

     Art. 690. As sentenças serão registradas pelo escrivão, em livro especialmente destinado a esse fim, rubricado pelo juiz.

     Art. 691. As sentenças podem ser impressas, ou dactylographadas, sendo, neste caso, rubricadas em todas as folhas, pelo juiz.

     Art. 692. A sentença será publicada em audiencia, ou em mão do escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.

     § 1º. A intimação da sentença, em se tratando de réu afiançado ou que se livra solto, será feita na pessôa do advogado ou procurador.

     § 2º. Se o réu não tiver advogado ou procurador, ou se elle ou qualquer destes não fôr encontrado, e assim fôr certificado pelo official de justiça, ou pelo escrivão, a intimação da sentença condemnatoria será feita por edital, publicado no Diario do Fôro, com o prazo de 30 dias, dentro no qual poderá recorrer, passando em julgado se, dentro naquelle prazo, não fôr interposto recurso algum.

     § 3º. Emquanto não prescrever a condemnação, poderá, o réu, que se apresentar voluntariamente á prisão, provando ter sido impossivel o seu comparecimento por legitimo e grave impedimento , requerer que seja admittido a interpor o recurso legal.

     Art. 693. Publicada a decisão definitiva, o juiz não poderá mais reformal-a, só se admittindo, contra ella, embargos de declaração, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou tiver sido omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.

     § 1º. A parte requererá, por simples petição, que se declare ou explique a sentença, ou se expresse o ponto omittido na condemnação.

     § 2º. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, decidindo o juiz, sem fazer outra mudança no julgado.

     § 3º. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso cabivel, não se contando nelle os dias comprehendidos entre a respectiva apresentação e a intimação ás partes da sua decisão.

     Art. 694. Quando passar em julgado a sentença de condemnação, o juiz remetterá ao Museu Criminal, instituido no Instituto Medico Legal, os instrumentos do crime.

     Art. 695. Sempre que o juiz tiver de dar advogado ou curador ao réu, preferirá um advogado graduado em direito, que tenha carta registrada na Secretaria da Côrte de Appellação.

     Paragrapho unico. O advogado que, sem justa causa, recusar a nomeação de curador ou de defensor de réu miseravel, ou inopportunamente abandonar a defesa, incorrerá na multa de 50$000 a 500$000, imposta pelo juiz.

     Art. 696. A sentença, ou accórdam, que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar nas custas o vencido.

     Art. 697. As custas serão cobradas e pagas na conformidade do respectivo regimento.

     Art. 698. O que fôr uma vez absolvido por um crime, não tornará a ser accusado pelo mesmo crime.

     Art. 699. Este Codigo entrará em vigor no dia 10 de abril de 1925.

     Art. 700. Ficam revogados todas as leis, decretos, regulamentos e instrucções sobre o processo criminal e quaesquer disposiçoes em contrario a este Codigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 1º. As acções penaes, em andamento ao entrar em vigor este Codigo, nas quaes já tenha sido iniciada a producção da prova testemunhal, proseguirão de conformidade com a legislação anterior, como se este Codigo não a houvesse revogado, até sentença final de primeira instancia, e até á pronuncia nos crimes de competencia do Jury.

     Art. 2º. Os recursos e appellações pendentes se processarão de accôrdo com este Codigo, salvo aos réus o direito arrazoarem na instancia superior, quando por esse direito houverem protestado, ao interpôr a appellação.

     Art. 3º. Os prazos em andamento, alterados por este Codigo, quando não devam ser regulados pela legislação anterior, se terão como recomeçados na data em que elle entrar em vigor.

     Art. 4º. Prevalecem as prisões e mais effeitos decorrentes das sentenças de pronuncia.

      Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1924

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024