Artigo 131
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Art. 131. Quando não fôr possivel recolher logo ao Thesouro ou ao Deposito Publico a importancia ou os objectos dados em fiança, o deposito será feito provisoriamente em mão do escrivão, devendo, porém, ser removido, no prazo maximo de 48 horas, para o Thesouro ou Deposito Publico, sob pena de suspensão e responsabilidade do escrivão.