Artigo 148
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Art. 148. A prisão ou constrangimento considera-se illegal em qualquer dos seguintes casos:
I. Quando não houver justa causa intrinseca ou extrinseca, isto é, por preterição de formula substancial;
II. Quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determinar a lei, ou em condições e logar não previstos ou improprios;
III. Quando a autoridade, que deu a ordem, não tinha competencia para ordenar a prisão, ou o constrangimento.