Artigo 152
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Art. 152. O administrador da prisão, escrivão, official de justiça ou autoridade policial que, de qualquer modo, embaraçar ou procrastinar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, as informações sobre a causa da prisão, a conducção e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado pelo juiz competente na quantia de 200$000 a 500$000, além das penas em que incorrer, na fórma da lei.
Do processo do habeas-corpus