Artigo 92
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Art. 92. Arguido de falso algum documento, se a falsidade fôr seus caracteres extrinsecos, manifesta á primeira vista, mandará o juiz immediatamente desentranhal-o dos autos e remetter ao Ministerio Publico.
Em caso contrario, observará o processo seguinte:
Em caso contrario, observará o processo seguinte:
I. Mandará que o arguente offereça prova da falsidade, no prazo de tres dias;
II. Findo este, terá a parte contraria prazo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
III. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligencias que entender, e decidirá definitivamente;
IV. Se a decisão fôr affirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remettel-o, com o processo, ao Ministerio Publico;
V. Se a falsidade não fôr reconhecida, proseguirá a causa seus termos, independente de recurso.
Paragrapho unico. O juiz póde proceder ex-officio á verificação da falsidade.