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Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 16.273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Reorganiza a Justiça do Districto Federal

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 3º, n. I, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal,

        DECRETA:

TITULO I

Das Autoridades Judiciarias a que é confiada a Administração da Justiça e da respectiva organização no Districto Federal

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

SECÇÃO I

DAS AUTORIDADES

Judiciarias

    Art. 1º. A administração da justiça, no Districto Federal, é exercida pelas seguintes autoridades:

    1º. Pretores, em numero de dezeseis, sendo oito do civeI e oito do crime.

    2º. Juizes de direito, em numero de dezenove, sendo um da provedoria e residuos, dous de orphãos e ausentes, um dos Feitos da Fazenda Municipal, seis do civel, oito do crime e um do alistamento eleitoral.

    3º. Juiz de menores.

    4º. Tribunal do Jury.

    5º. Côrte de Appellação.

    6º. Conselho de Justiça.

    7º. Commissão Disciplinar.

    Paragrapho unico. Cada pretor tem tres supplentes.

SECÇÃO II

DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 2º. O Ministerio Publico é exercido pelos seguintes orgãos:

    1º. Procurador Geral.

    2º. Promotores, em numero de oito, com exercicio alternado nas varas criminaes e no Tribunal do Jury, accumulando o que servir nesse Tribunal as funcções legaes junto ao Juizo do alistamento eleitoral.

    3º. Promotores adjuntos, em numero de oito, com exercicio nas pretorias criminaes e civeis, em ordem numerica.

    4º. Curadores, em numero de sete, sendo dous de orphãos, com exercicio, o 1º na 1ª e o 2º na 2ª vara de orphãos; um de ausentes e do evento; um de residuos e dous de massas fallidas, funccionando o 1º nas varas impares e o 2º nas pares, e um do juizo de menores.

    Paragrapho unico. Perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, o Ministerio Publico é representado por tres procuradores especiaes.

SECÇÃO III

DOS ORGÃOS E DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 3º. São orgãos auxiliares da Justiça:

    § 1º. Os advogados diplomados por Faculdade de Direito, official ou officialmente reconhecida, mediante prévio registro de seus diplomas na secretaria da Côrte de Appellação.

    § 2º. Os peritos.

    Art. 4º. São funccionarios auxiliares da administração da Justiça:

    1º. Os da secretaria da Côrte de Appellação, constituindo tres secções, a 1ª administrativa, a 2ª judiciaria civel e a 3ª judiciaria criminal, com as attribuições que lhes forem estabelecidas no regimento interno do tribunal, e constantes de um secretario, tres chefes de secção, seis amanuenses, um encarregado da jurisprudencia, um protocollista, um archivista bibliothecario, seis continuos, seis serventes, dous correios, dous dactylographos, um porteiro e um ajudante de porteiro.

    2º. Os da Procuradoria Geral, constantes de um secretario, um official, um dactylographo, um continuo e um servente.

    3º. Os do Tribunal do Jury, constantes de dous escrivães, funccionando por distribuição alternada, dous porteiros, dous continuos, um correio e dous serventes.

    4º. Os seguintes serventuarios e funccionarios:

    Dezoito tabelliães de notas;

    Dous officiaes do protesto de letras e titulos;

    Quatro officiaes do registro geral de immoveis;

    Dous officiaes do registro especial de titulos e documentos;

    Dous escrivães privativos de cada uma das pretórias civeis, exceptuada a 8ª, que só terá um;

    Um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes;

    Um escrivão de cada um dos juizos de direito do civel, do crime, de ausentes e do alistamento eleitoral.

    Dous escrivães de cada um dos juizos de direito de orphãos, da provedoria e residuos e dos feitos da Fazenda Municipal;

    Sete distribuidores, sendo o 1º para os juizos de direito; o 2º para as pretorias pares; o 3º para as pretorias impares; o 4º para os officios de tabelliães pares; o 5º para os mesmos officios impares; o 6º para os officios do registro especial de titulos e documentos e o 7º para os officios de protesto deletras e tituIos;

    Tres contadores;

    Dous partidores;

    Doze avaliadores privativos, sendo um em cada juizo de orphãos e ausentes; um no juizo da provedoria e residuos; dous nos juizos civeis, dos quaes o primeiro funccionará nos juizos de numero impar, o segundo nos pares; dous no juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, funccionando o primeiro no cartorio do 1º officio e o segundo no do 2º officio ; dous nas pretorias, funccionando o primeiro nas pretorias de numero impar e o segundo nas pares; tres nas curadorias de orphãos e ausentes e de residuos, funccionando como unicos peritos dos respectivos curadores, o primeiro na 1ª vara de orphãos, no cartorio do 1º officio e nos juizos civeis impares, o segundo na 2ª vara de orphãos e nos juizos civeis pares e o 3º no juizo da provedoria;

    Sete porteiros dos auditorios, sendo dois para os juizos civeis, dois para os juizos de orphãos e ausentes, um para o da provedoria e residuos, dous para o dos Feitos da Fazenda Municipal;

    Um depositario publico;

    Um escrevente juramentado em cada juizo de direito e pretoria do crime;

    Os escreventes necessarios ao serviço em cada juizo de direito do civel ou das varas administrativas;

    Quatro officiaes de justiça em cada juizo do civel ou administrativo e nas pretorias civeis, exceptuado o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, que terá, no maximo, dez

    Dous officiaes de justiça em cada juizo de direito e em cada pretoria criminal e no juizo eleitoral.

    Art. 5º. É mantido o juizo arbitral, constituido por compromisso das partes, nos termos do Codigo Civil, observado o processo estabelecido no decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867 e decreto n. 9.263, de 1911.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO JURY

    Art. 6º. O Tribunal do Jury compõe-se de 28 jurados sorteados dentre os alistados para esse fim, e de um juiz de direito, como presidente.

    Dentre aquelles jurados, sete formarão o conselho de sentença, para cada sessão de julgamento.

    Art. 7º. A funcção de jurado é obrigatoria.

    Art. 8º. O corpo de jurados é composto dos cidadãos maiores de 21 e menores de 65 annos, que reunam os seguintes requisitos:

    1º. Saber ler e escrever.

    2º. Estar na posse dos direitos politicos.

    3º. Ter o rendimento annual, minimo, de 4:800$, dispensada a prova dessa renda aos que exercerem, effectivamente, as profissões liberaes.

    Art. 9º. Farão parte da lista de jurados, de preferencia:

    a) ex-senadores, ex-deputados ou ex-intendentes municipaes;

    b) advogados;

    c) professores das universidades, faculdades e institutos de ensino superior, de ensino secundario ou primario, federal ou municipal;

    d) diplomados por qualquer instituto de ensino superior ou secundario;

    e) funccionarios publicos civis e militares, estes quando das classes annexas;

    f) autores de obras scientificas ou litterarias;

    g) directores e redactores de jornaes diarios, ou de periodicos;

    h) directores ou presidentes de bancos ou estabelecimentos bancarios, autorizados a funccionar;

    i) directores e membros de conselho fiscal de sociedades anonymas ou de estabelecimentos fabris;

    j) operarios technicos e artifices;

    k) membros directores de associações ou sociedades de classe, commercial, industrial ou operaria.

    Art. 10. Aos jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, será applicada, pelo Presidente do Tribunal, a multa, no primeiro caso, de 30$ a 50$, dobrada em cada reincidencia, e, no segundo de 200$ a 500$000.

    Art. 11. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao Presidente do Tribunal do Jury, uma, relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brasileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da contribuição tributaria a que estão sujeitos.

    § 1º. Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brasileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.

    § 2º. A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo Presidente do Tribunal do Jury, além das penas em que incorrerem, e logo communicada, como a imposta ao jurado faltoso, ao competente representante da Fazenda, para o fim da cobrança executiva.

    Art. 12. Recebidas as listas, o Presidente do Tribunal mandará publical-as no Diario Official, notificando por edital aos que nella forem incluidos ou não, para que possam reclamar contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de 10 dias da publicação.

    Art. 13. Findos os 10 dias, o Presidente do Tribunal convocará o 1º promotor publico para proceder-se á revisão das listas e á formação da geral.

    Art. 14. A junta funccionará na sala das sessões do jury, em dias successivos e em reuniões publicas, providenciando o Presidente de modo a ficar concluida a revisão até 31 de dezembro de cada anno.

    Art. 15. No aIistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

    1º. Todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes.

    2º. Os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel.

    3º. Os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão.

    4º. Os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos.

    5º. Os judicialmente interdictos da administração de seus bens.

    6º. Os incapazes por enfermidade mental ou physica.

    7º. As praças de pret.

    8º. Os criados de servir.

    Art. 16. Não serão alistados, durante as respectivas funcções:

    1º. O Presidente da Republica, os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal.

    2º. Os membros do Poder Legislativo da União e do Districto Federal.

    3º. Os juizes, serventuarios e empregados de justiça.

    4º. Os representantes do Ministerio Publico.

    5º. O Chefe, autoridades e empregados da policia e segurança publica.

    6º. Os militares de terra e mar em effectivo exercicio.

    Art. 17. Da indevida inscripção ou omissão, na lista geral dos jurados, dar-se-á, recurso para o Presidente da Côrte de Appellação.

    Art. 18. Concluida a apuração, a lista geral será lançada peIo escrivão em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado pelo Presidente do Tribunal, com termo de abertura e encerramento.

    Art. 19. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em cedulas de egual tamanho. Em dia designado mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos inscriptos e, á porporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será, fechada, apenas terminada esta operação.

    Art. 20. A lista geral será assignada pelos membros da junta, publicada pela imprensa e affixada no edificio do Tribunal do Jury.

    Art. 21. A urna geral será fechada com duas chaves diversas, ficando uma em poder de cada um dos membros da junta.

    Art. 22. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda, em cartorio, do 1º escrivão do jury.

    Art. 23. A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurado, e excluirem-se os que as houverem perdido e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado do Districto.

    Art. 24. O membro da junta que deixar de comparecer á reunião, sem causa justificada, ficará sujeito á multa de 100$ a 200$, imposta pelo Presidente da Côrte de Appellação, mediante representação do Procurador Geral, multa essa que será deduzida na folha de vencimentos.

    Art. 25. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, tornando-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

CAPITULO III

DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

    Art. 26. A Côrte de Appellação é constituida por 16 desembargadores e composta de quatro Camaras de Appellação e uma de Aggravos, que funccionarão como tribunaes de ultima instancia, salvo as excepções expressamente determinadas neste regulamento.

    Art. 27. A Côrte de Appellação, na plenitude de sua composição, funccionará normalmente como tribunal de revisão e, por excepção, como tribunal de 3ª instancia.

    Art. 28. A Côrte de Appellação é presidida por um desembargador, em exercicio, eleito pelos seus pares por um biennio, não podendo ser reeleito para o biennio seguinte.

    Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituido pelo Vice-Presidente, eleito nas mesmas condições.

    Paragrapho unico. A eleição realizar-se-á na ultima semana do mez de dezembro, começando o biennio em 1 de janeiro seguinte.

    Não se considerará eleito o que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes, e, se nenhum obtiver esse numero, se procederá a novo escrutinio entre os dous mais votados, resolvendo-se, no caso de empate, nesse segundo escrutinio, pela antiguidade.

    Art. 29. As Camaras de Appellação são compostas de tres desembargadores, sob a direcção de um presidente.

    A Camara de Aggravos é constituida de tres desembargadores, sob a presidencia do mais antigo, com direito de voto.

    A 1ª Camara de Appellação é presidida por um desembargador em exercicio na 2ª e esta por um desembargador em exercicio na 1ª, applicado o mesmo principio em relação ás 3ª e 4ª Camaras.

    A eleição de presidentes da 1ª e 2ª Camaras se fará por escrutinio secreto, em reunião das duas, no inicio dos respectivos trabalhos annuaes. Do mesmo modo serão eleitos os da 3ª e 4ª.

    Para que as funcções de presidente não prejudiquem o exercicio das de juiz da Camara a que elle pertença, serão as sessões das respectivas Camaras designadas para dias diversos.

    Art. 30. A nomeação de desembargador se fará para a Camara em que occorrer a vaga.

    § 1º. A vaga decorrente da eleição de Presidente será preenchida pelo desembargador substituido neste cargo.

    § 2º. A Côrte de Appellação poderá, tendo em consideração os interesses da Justiça, deliberar sobre a remoção de desembargadores de uma para, outra Camara, mediante requerimento dos mesmos.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

    Art. 31. O Conselho de Justiça é o orgão supremo de selecção para a investidura e promoção no exercicio das funcções judiciarias e das do Ministerio Publico.

    No desempenho de suas attribuições, suas decisões são irrecorriveis.

    Art. 32. As funcções de membro do Conselho de Justiça são honorificas, de benemerencia social, e obrigatorias com relação aos seus membros que pertencerem á magistratura, aos quaes é vedado declararem-se suspeitos. salvo quando a suspeição decorra de impedimento legal por parentesco.

    Art. 33. São membros do Conselho de Justiça: oito desembargadores e cinco jurisconsultos, funccionando sob a presidencia do Presidente da Côrte de Appellação.

    Os desembargadores serão eleitos pela Côrte, em sessão plena, quatriennalmente, em seguida á eleição do seu Presidente, e os jurisconsultos serão nomeados pelo Presidente da Republica.

    Estes, serão escolhidos, de preferencia, entre os que já não exerçam a advocacia activa e militante. Dous delles serão escolhidos entre quatro, indicados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

    O Procurador Geral funccionará como representante do Ministerio Publico.

    § 1º. No exercicio de suas funcções permanentes, em relação aos membros da justiça, que não os desembargadores, o Conselho de Justiça compôr-se-á dos desembargadores, de dous dos jurisconsultos mais antigos no Conselho, ou, quando da mesma antiguidade, dos mais velhos, tendo como secretario um juiz de direito, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. O Secretario será substituido, nos seus impedimentos, por outro juiz, designado pelo Presidente.

    O Conselho, por esta fórma composto, se considerará installado desde que estejam presentes sete membros, exclusive o Presidente. Durante o tempo em que permanecer em sessão secreta, não será servido por qualquer funccionario auxiliar ou continuo, senão de portas a fóra.

    § 2º. Serão convocados todos os membros do Conselho de Justiça, quando haja este de exercer sua acção disciplinar sobre membros da Côrte de Appellação, funccionando, porém, desde que estejam presentes sete dos seus membros, exclusive o Presidente.

    Art. 34. Em qualquer caso, o Conselho de Justiça sómente poderá deliberar com numero impar de vogaes, e quando isso se não dê, se absterá de funccionar um dos membros estranhos á justiça, tirado á sorte.

    Art. 35. O Conselho de Justiça realizará uma sessão ordinaria annual no mez de abril e tantas extraordinarias, quantas se tornem necessarias ao desempenho de suas attribuições.

    Art. 36. O mandato do Conselho de Justiça é de quatro annos.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO DISCIPLINAR

    Art. 37. A Commissão Disciplinar compõe-se de um juiz de direito, eleito pelo Conselho de Justiça, um membro do Ministerio Publico, designado pelo Procurador Geral, e um pretor designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, todos com mandato por um biennio.

    A Commissão funccionará sob a presidencia do juiz, com direito de voto, servindo de secretario um escrivão por ella nomeado.

    Paragrapho unico. As funcções de membro da Commissão Disciplinar são obrigatorias e a suspeição só póde ser declarada por motivo de parentesco.

    TITULO II

    Da jurisdicção, competencia e outras regras concernentes ás attribuições dos orgãos da Justiça

CAPITULO I

DA JURISDICÇÃO E DA COMPETENCIA EM GERAL

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 38. Dentro no territorio do Districto Federal ninguem póde subtrahir-se á jurisdicção das autoridades constantes do Titulo I, respeitadas, porém, as immunidades dos representantes diplomaticos estrangeiros, na conformidade do Direito Internacional.

    Art. 39. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes:

    I As causas privativas da Justiça Federal;

    II As privativas das autoridades administrativas;

    III Os crimes da competencia da Justiça Militar.

    Art. 40. Os Juizes de Direito, Tribunal do Jury e Côrte de Appellação têm jurisdicção plena em todo o Districto Federal.

    Art. 41. A jurisdicção dos juizes de direito, em geral, se fixa, em relação a cada processo civil ou criminal, pela distribuição alternada e obrigatoria.

    § 1º. A infracção dolosa ou culposa desse preceito importa nas sancções neste regulamento determinadas, independente da responsabilidade criminal que possa caber aos funccionarios, ou partes infractoras e seus cumplices (arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal).

    § 2º. A distribuição se fará de accôrdo com as seguintes classes:

    I Processos judiciarios méramente preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito e acção;

    II Acções criminaes;

    III Acções civeis de qualquer especie, de rito summario ou ordinario, tudo na fórma do disposto no art. 142.

    § 3º. Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, por continencia, ou connexão, a distribuição se fará de accôrdo com os preceitos deste regulamento, mediante prévio despacho do juiz, uma vez que já estejam ajuizadas a causa ou causas que motivem a competencia, e, nessa hypothese, não será considerada, para a alternação imposta, essa distribuição.

    § 4º. O Ministerio Publico exercerá rigorosa fiscalização, promovendo as diligencias necessarias á effectiva egualdade na distribuição dos feitos.

    Art. 42. Os juizes de orphãos e ausentes exercem suas funcções: o da 1ª vara nas circumscripções das pretorias impares e o da 2ª nas das pares.

    Art. 43. O Juiz privativo do alistamento eleitoral exerce sua jurisdicção em todo o Districto Federal.

    Art. 44. Os pretores do civel e do crime têm jurisdicção nas respectivas circumscripções, que comprehendem:

    A 1º, as freguezias de Paquetá, Candelaria e S. José;

    A 2ª, as da Ilha do Governador, Santa Rita e Sacramento;

    A 3ª, as de Santo Antonio e Sant'Anna;

    A 4ª, as da Gloria, Lagôa e Gavea;

    A 5ª, as do Espirito Santo e Engenho Velho;

    A 6ª, as de S. Christovão e Engenho Novo;

    A 7ª, as de Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá;

    A 8ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.

    Art. 45. Aos juizes de direito, pretores, supplentes, membros do Ministerio Publico, com exclusão do Procurador Geral, e funccionarios auxiliares de justiça, compete exercer as funcções eleitoraes que lhes são attribuidas na legislação respectiva.

    Art. 46. Nenhuma autoridade judiciaria póde delegar a qualquer outra a propria jurisdicção, salvo nos casos estabelecidos em lei.

SECÇÃO II

DAS RELAÇÕES ENTRE ACÇÃO CIVEL E CRIMINAL E DAS QUESTÕES PRE-JUDICIAES NO JUIZO CRIMINAL

    Art. 47. Ao juizo criminal, ao qual esteja aforada a acção penal, compete decidir as questões prejudiciaes de caracter civel, que se apresentem no curso da mesma acção, sobre a natureza ou sobre as consequencias do delicto.

    § 1º. Quando a natureza das questões civeis, levantadas no curso do juizo criminal, seja de fundamental importancia, ou a sua resolução possa ter relevantes consequencias civeis, ou, ainda, quando a decisão sobre a existencia do delicto dependa da resolução duma controversia civel, é facultado ao magistrado investido do juizo criminal sobrestar o feito, remettendo as partes ao juizo civel.

    Nesse caso assignará um termo durante o qual fica suspenso o juizo criminal, termo que poderá ser prorogado, se sua delonga não fôr imputavel á parte, e não importar na prescripção da acção penal.

    § 2º. Ao juizo criminal é, porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, se e emquanto pender litigio sobre elles, perante a jurisdicção civel; se já iniciada a instrucção criminal, será esta ultimada sómente para o effeito da prova, ficando suspensos os actos que se lhe deverem succeder.

    Art. 48. Em qualquer das hypotheses de suspensão da acção penal, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, nos crimes de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir; immediatamente, no processo civel, até final, para os fins de, solidariamente, promover sua ultimação, sendo-lhe facultado proseguir em seus termos, se as partes de qualquer fórma procurarem retardal-os.

    Art. 49. Ao juiz criminal é facultado pronunciar-se sobre o pedido civel da indemnização ou restituição que, conjunctamente com a acção criminal, seja pleiteada como consequencia do delicto.

    § 1º. Quando o julgamento do delicto seja da competencia do Tribunal do Jury, taes attribuições são conferidas ao seu Presidente.

    § 2º. O juiz criminal decidirá somente da procedencia ou não do pedido, competindo ao juiz do civel a liquidação da sentença.

SECÇÃO III

DA COMPETENCIA EM MATERIA CIVEL

    Art. 50. A competencia, no civel, é determinada:

    § 1º. Pela materia, valor, ou instancia, confórme o estabelecido no capitulo II deste titulo.

    § 2º. Pelo domicilio do réo.

    § 3º. Pelo contracto, nos casos e termos expressos na legislação civil.

    § 4º. Pelo quasi-contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes pódem ser demandadas no logar de sua administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio.

    § 5º. Pela situação do immovel, nas acções relativas ao dominio ou posse de cousas immoveis e nas de divisão e demarcação, reivindicação, despejo, e servidão.

    § 6º. Pela connexão, em virtude de identidade de titulo ou objecto, comquanto diversas as pessoas e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas, que o julgamento de uma importe no da outra, caso este em que ao juiz é facultado decretar a união dos processos, se relevantes e graves motivos de direito a tornam, evidentemente, necessaria.

    Quando as varias pessoas co-ligadas na causa, pelo laço da connexão, tiverem os seus domicilios submettidos a jurisdicções diversas, prevalecerá aquelle que o autor escolher.

    § 7º. Pela continencia, dando logar á unidade de juizo, nos casos:

    I De intervenção de terceiros assistentes, oppoentes e chamados á autoria;

    II De compensação ou reconvenção, trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda;

    III De acção, independente de reconvenção, mas dependente do titulo apresentado em juizo pelo autor, ou do titulo que já haja sido presente em outra causa, como meio de excepção ou modificativo do direito.

    § 8º. Pela prevenção, nos casos de citação, legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal, connexa ou continente.

    § 9º. Pela prorogação voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia ratione personae.

    Art. 51. A jurisdicção é absolutamente improrogavel nos seguintes casos:

    I De controversias relativas ao estado e á capacidade civil das pessoas, ás relações de familia e ao casamento;

    II De acções ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio, directo ou indirecto, da tutela ou curatela;

    III De acções, ou quaesquer processos que derivem da fallencia, inclusive os posteriores á homologação da concordata;

    IV De acções ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto o exercicio da testamentaria;

    V De acções, ou quaesquer processos que tenham por titulo, causa ou objecto direitos ou obrigações, vantagens, ou onus da Fazenda Municipal.

    Art. 52. A competencia do juizo não é alterada:

    I Pela compensação, se o valor do credito opposto ao pedido na acção não excede os limites dessa competencia, ou se a compensação decorre de credito não impugnado;

    II Pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro do limite da sua competencia.

    Art. 53. Quando verificada a incompetencia, pela não occurrencia das condições indicadas no artigo anterior, o juiz remetterá o feito á autoridade judiciaria tornada competente por força da compensação ou reconvenção.

    Art. 54. A competencia do fôro para a causa principal esende-se ás causas accessorias e a todas as questões incidentes, daquellas dependentes, excepto o disposto no art. 51.

    Art. 55. O domicilio das pessoas naturaes e juridicas se fixa pela fórma estatuida na legislação civil.

    Art. 56. O fôro do domicilio do morto é o competente para todas as acções relativas á herança, emquanto esta se conservar indivisa.

    § 1º. Para o inventario e partilha, o fóro competente é o do domicilio do morto.

    § 2º. Não havendo domicilio certo ou sendo elle fóra do Districto Federal, será competente o fôro da situação dos bens deixados.

    Art. 57. Nas causas de desquite, nullidade ou annullação de casamento, o fôro competente é o do domicilio conjugal, salvo o caso do abandono, em que será o do ultimo domicilio do casal.

    Art. 58. Os herdeiros, successores e cessionarios respondem no fôro em que corre a causa proposta pelo respectivo antecessor, ou contra este promovida.

    Art. 59. A obrigação do fôro do contracto passa aos herdeiros, successores e cessionarios.

    Art. 60. Nas causas contenciosas, quando não excepcionada a incompetencia do juizo no primeiro termo assignado á parte para falar no feito, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos, salvo o disposto nos arts. 39 e 51.

SECÇÃO IV

DA COMPETENCIA EM MATERIA CRIMINAL

    Art. 61. No juizo criminal a competencia é fixada:

    I Pelo logar do delicto ou contravenção;

    II Não sendo este conhecido, pelo domicilio ou residencia do réo;

    III Pela natureza do delicto;

    IV Pela continencia ou connexão.

    Art. 62. A continencia importa, sempre, em unidade de juizo, salvas as excepções estabelecidas neste regulamento.

    Art. 63. A connexão, em regra, importa no mesmo principio de unidade de juizo.

    § 1º. Quando o juiz reconhecer a connexão poderá, entretanto, manter, apenas, sua competencia restricta por materia ou territorio, decretando a scisão das causas nos seguintes casos:

    I Quando os diversos delictos, commettidos pelo mesmo accusado, sejam de gravidade diversa, ou praticados em circumstancias de tempo e logar differentes;

    II Quando pelo excessivo numero de accusados, e para não prolongar a detenção preventiva dos réos, bem como por outras graves considerações, se repute opportuna tal scisão.

    § 2º. No caso de concurso entre a jurisdicção criminal ordinaria e a especiaI, prevalecerá a jurisdicção especial, com excepção dos pretores.

    § 3º. No concurso de jurisdicções especiaes prevalecerá o fôro do delicto mais grave, salvo no caso de continencia ou connexão de crimes communs e funccionaes, de ordem civil, em que prevalecerá a jurisdicção competente para o conhecimento dos crimes funccionaes.

    Art. 64. Ha continencia de delictos:

    I Quando muitas pessoas sejam accusadas por um mesmo delicto, como autores ou cumpIices, ou estejam ligadas por qualquer nexo de participação criminosa;

    II Quando entre varios delictos, commettidos pela mesma pessoa, ou por pessoas diversas, algum foi praticado como meio para executar, facilitar ou occultar os outros, ou ainda, por occasião dos mesmos, para conseguir ou assegurar para si ou para terceiro qualquer proveito ou a impunidade.

    Art. 65. Póde-se declarar a connexão dos delictos:

    I Se foram por differentes pessoas commettidos nas mesmas condições de tempo e logar, deante de testemunhas communs a uns e outros;

    II Se commettidos por diversas pessoas, ainda que em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto;

    III Se a uma mesma pessoa são imputados differentes delictos.

    Art. 66. Dando-se concurrencia entre a jurisdicção commum e a militar, far-se-á a scisão, competindo aos juizes communs o conhecimento e julgamento dos processos dos réos civis.

    Art. 67. Em todos os casos de concurso de jurisdicção em que se haja dado a reunião das causas, quando a autoridade judiciaria tenha de dar sentença, absolutoria ou declaratoria da improcedencia da accusação, relativa aos delictos ou imputações mais graves, manterá a sua jurisdicção sobre os outros.

    Em qualquer hypothese, no juizo em que se der a integração de jurisdicções diversas, será observada a mesma fórma processual.

    Art. 68. Se, não obstante o disposto no art. 65, n. III, as autoridades judiciarias deixarem de usar da faculdade outorgada no art. 63, por ignorancia do facto, ou por outros motivos, instaurando processos diversos por varios delictos, cada uma dellas julgará o delicto de sua competencia, e, uma vez tornadas todas as sentenças irrevogaveis, será, nos termos do art. 66 do Codigo Penal, fixada a sentença definitiva, se houver condemnação.

    Será competente para determinar a pena definitiva o juiz a quem caberia a decisão das causas, se houvesse exercitado a jurisdicção em unidade de juizo, e, no caso em que essa competencia integral caiba ao Jury, será competente o seu Presidente.

    Art. 69. Quando num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o Presidente da Camara da Côrte de Appellação ou o Presidente do Tribunal do Jury, respectivamente, podem ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, a reunião dos julgamentos.

    Art. 70. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada, verbalmente ou por escripto, antes de iniciada a inquirição das testemunhas, ou logo que o réo revél compareça, e o faça em seguida á sua qualificação.

SECÇÃO V

DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO

    Art. 71. As questões concernentes á competencia resolvem-se, não só pela excepção propria indicada nas leis de processo (declinatoria fori), como pelo conflicto positivo ou negativo de jurisdicção.

    Art. 72. Dá-se o conflicto de jurisdicção:

    a) quando as autoridades se consideram egualmente competentes, ou incompetentes;

    b) quando surge controversia entre as autoridades acêrca da unidade de juizo, juncção ou disjuncção de processos em causas connexas ou continentes.

    Art. 73. A decisão dos conflictos positivos ou negativos de jurisdicção, que se suscitarem entre as autoridades judiciarias, ou entre estas e as administrativas, é attribuida, em materia civel, á 1ª Camara da Côrte de Appellação, e, em materia criminal, á 4ª Camara, competindo á Côrte, quando concernente a uma e outra materias, ou quando suscitado entre as suas Camaras.

    Art. 74. O conflicto póde ser suscitado:

    I Pelas partes interessadas;

    II Pelo Ministerio Publico;

    III Por qualquer dos juizes ou autoridades em causa.

    Art. 75. O tribunal que decidir do conflicto positivo applicará a multa de 500$ a 2:000$, solidariamente, ao advogado e á parte que maliciosamente o tiverem suscitado, para causar damno á outra parte.

    Art. 76. Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitará informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes cópia da petição ou representação, e determinará a suspensão dos processos até a decisão do mesmo conflicto.

    § 1º. As autoridades em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias.

    § 2º. O relator ou o tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos, geradores do conflicto, presentes á, sessão do julgamento.

    § 3º. Recebidas as informações, o tribunal decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias que sejam determinadas.

    § 4º. No caso de duvida sobre a competencia das autoridades serão seguidas as regras da prevenção de jurisdicção.

    § 5º. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das cópias necessarias para sua execução ás autoridades que evantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.

    § 6º. As decisões proferidas não são susceptiveis de recursos.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES EM PARTICULAR E DAS REGRAS RELATIVAS ÁS SUAS ATTRIBUIÇÕES

SECÇÃO I

DOS PRETORES EM GERAL

    Art. 77. Aos pretores, em geral, compete:

    § 1º. Rubricar os livros dos respectivos escrivães.

    § 2º. Exercer a vigilancia disciplinar sobre os funccionarios auxiliares do juizo respectivo, impondo-lhes, correcionalmente, por faltas no cumprimento de seus deveres, as penas que este regulamento estabelece.

    § 3º. Presidir ás mesas eleitoraes nos termos da legislação eleitoral vigente. (Lei n.3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º.)

SECÇÃO II

DOS SUPPLENTES DE PRETOR EM GERAL

    Art. 78. Aos supplentes de pretor, em geral, compete substituir os pretores nas suas faltas e impedimentos e auxilial-os, quando por estes designados, no preparo e instrucção dos feitos e celebração dos casamentos.

SECÇÃO III

DOS PRETORES CRIMINAES

    Art. 79. Aos pretores criminaes compete:

    § 1º Obrigar a assignar termo de bem viver e segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante, conceder mandado de busca e apprehensão, quando necessario á instrucção de processos, que lhes possam competir, e julgar ou presidir á instrucção criminal.

    § 2º Conceder fiança nos processos que formarem, quando já aforados ao juizo.

    § 3º Julgar os recursos interpostos pelo accusado ou Ministerio Publico, dos arbitramentos de fiança, ou decisões a isso concernentes, proferidas pelos delegados de Policia, nos processos que lhes sejam affectos. § 4º. Decretar a internação provisoria, em estabelecimentos proprios, dos réos que lhes pareçam padecer de enfermidade mental, afim de serem submettidos á observação e se resolver sobre a sua internação definitiva.

    Essa internação se dará até que se verifique a cura do paciente, providenciando-se sobre a segurança dos bens e haveres do enfermo, emquanto a autoridade civil não o fizer.

    § 5º. Julgar todas as contravenções processadas pelas autoridades policiaes. (Arts. 368 a 371, 374 a 379, excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 396, 399, segunda parte, todos do Codigo Penal; arts. 31 e 32, paragrapho unico da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; arts. 52 a 57 do decreto n. 6.994, de 19 de junho de 1908 e arts. 2º a 5º, da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921. Leis ns. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º; n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10; e n. 4.294, de 1921, cit., art. 8º.)

    § 6º. Formar culpa nos crimes de competencia do jury, até a pronuncia exclusive.

    § 7º. Processar e julgar:

    1º. As infracções dos termos de bem viver e de segurança.

    2º. As contravenções do livro III do Codigo Penal, não especificadas no § 5º.

    3º. Os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

    Calumnias e injurias verbaes (arts. 316, § 20, e 317);

    Damno (arts. 328 e 329 e seus paragraphos);

    Ultraje ao pudor (art. 282);

    Contra a inviolabilidade dos segredos (arts 189 a 191), com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios ou empregados publicos;

    Contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196 a 200);

    Furto (art. 330, § § 1º, 2º, 3º e 4º, até o valor de 2:000$000);

    Offensas physicas leves e graves (arts. 303 a 305);

    Imprudencia, negligencia, impericia ou omissão (arts. 148 excluido o paragrapho unico, 151, excluido o paragrapho unico e 306);

    Contra a saúde publica (art. 156, 1ª parte 158, 1ª parte), com exclusão dos casos de que decorrer morte ou lesão corporal;

    Parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 e 286);

    Contra a liberdade pessoal e contra o livre exercicio dos cultos (arts. 179 e 180, 184 e 187), com exclusão dos casos em que qualquer dos accusados seja funccionario ou empregado publico;

    Contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206 do Codigo Penal e 1º do decreto n. 1.162, de 1890).

SECCÃO IV

DOS PRETORES CIVEIS

    Art. 80. Aos pretores do civel compete:

    § 1º. Processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente a 10:000$ e os inventarios até 5:000$, salvo no que fôr commettido á jurisdicção privativa.

    § 2º. Processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento, salvo o disposto no art. 82, § 6º, n. 27.

    § 3º. Homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites de sua alçada jurisdiccional.

    § 4º. Exercer as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e sua celebração.

    § 5º. Processar e julgar as justificações e quaesquer actos que tenham por objecto a averbação, annotação ou rectificação do registro civil. (Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.)

SECÇÃO V

DOS JUIZES DE DIREITO EM GERAL

    Art. 81. Aos juizes de direito, em geral, competem as mesmas attribuições prescriptas aos pretores no art. 77.

SECÇÃO VI

DOS JUIZES DE DIREITO DO CRIME E DE MENORES

    Art. 82. Aos juizes de direito do crime compete:

    § 1º. Conceder habeas-corpus aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder dos pretores e das autoridades policiaes e administrativas, exceptuado o Chefe de Policia e o Prefeito, com recurso ex-offcio no caso de sua concessão.

    § 2º. Conceder fiança nos processos que lhes couber formar, quando já aforados ao juizo, e julgar os recursos de arbitramento de fiança pelas autoridades policiaes nos processos que lhes sejam submettidos.

    § 3º. Conceder e fazer expedir ex-officio mandados de busca e apprehensão, mandar lavrar auto de flagrante e proceder a corpo de delicto nos processos que lhes forem affectos.

    § 4º. Decretar a internação dos accusados que lhes pareçam soffrer de enfermidade mental, em estabelecimento apropriado, na fórma, e nos termos previstos no art. 79, § 4º.

    § 5º. Processar e julgar:

    I Os feitos para dissolução de associações, syndicatos e sociedades civis, nos casos estabelecidos em lei (art. 12, § 1º da lei n. 4.269, de 17 de janeiro do 1921);

    II Os crimes attentatorios da ordem social e tranquillidade publica e fins anarchistns (arts. 1º a 11 da lei numero 4.269, de 1921, citada), quando não expressamente attribuidos á Justiça Federal;

    III As infracções ás prescripções penaes protectoras das sociedades anonymas, das emprezas de armazens geraes ou outras e, bem assim, ás reguladoras da emissão e circulação de cheques, debentures e titulos de effeitos patrimoniaes, salvo quando attribuidas expressamente á Justiça Federal (decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, arts. 201 a 203; n. 1.122, de 21 de novembro de 1903, art. 35; n. 2.591, de 7 de agosto de 1912, art. 7º; e n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, art, 3º);

    § 6º. Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal e correspondentes leis modificadoras:

    1º. Tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133).

    2º. Desacato e desobediencia ás autoridades publicas e resistencia (arts. 124 a 126, 134 e 135).

    3º. Incendio e outros crimes de perigo commmum (arts. 136 a 148).

    4º. Contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149, 150, 151, paragrapho unico, e 152 a 154), quando não attribuidos por lei á Justiça Federal.

    5º. Contra a saúde publica (arts. 156, paragrapho unico, 157, 158, paragrapho unico, e 159 a 164 e decretos n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920).

    6º. Contra a inviolabilidade do domicilio (art. 201).

    7º. Carcere privado (arts. 181 a 183).

    8º. Falsidade de actos e documentos publicos e particulares (arts. 251 a 260, do Cod. Pen. e art. 20 do decreto n. 2.110, de 1909; e 16, 17, 18, 19, 21 e 22 desse decreto, quando praticada contra a Fazenda Municipal).

    9º. Testemunho falso e denuncia calumniosa (arts. 261 a 264).

    10. Adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281).

    11. Contra a segurança do estado civil (arts. 283, 287 e 288).

    12. Subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292).

    13. Homicidio involuntario (art. 297).

    14. Concurso para suicidio (art. 299).

    15. Provocação de aborto (arts. 300 a 302).

    16. Offensas ou injurias por motivo de duello (art. 314).

    17. Contra a honra e boa fama, quando praticados pela fórma prevista nos arts. 316 e 319 do Codigo Penal (arts. 315, 316, 319 e 320 e decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923).

    18. Damno (arts. 326 e 327).

    19. Furto e subtracção (art. 330, § 4º, quando de valor excedente a 2:000$, e art. 333).

    20. Apropriação indebita, qualquer que seja o seu valor (arts. 331 e 332).

    21. Fallencia (arts. 336 e 337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908), da pronuncia exclusive, em deante.

    22. Estellionato (arts. 338 a 340).

    23. Contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355).

    24. Roubo, ainda quando, se realizada a violencia e della decorrendo a, morte ou alguma lesão corporal, se não haja operado a tirada da cousa (arts. 356 a 360).

    25. Fabricação ou porte de instrumentos proprios para roubar (art. 361).

    26. Extorsões (art. 362).

    27. Justificações, vistorias e outros exames para servirem de documento nos processos que lhes forem affectos.

    § 7º. Processar e julgar os funccionarios publicos que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade, ou com estes connexos.

    Art. 83. Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente, cumprir as precatorias e os pedidos de extradição emanados das autoridades judiciarias dos Estados e dirigidos á Justiça Criminal do Districto Federal.

    Art. 84. Ao juizo de menores competem as attribuições definidas no decreto de sua creação.

SECÇÃO VII

DO JUIZ DO ALISTAMENTO ELEITORAL

    Art. 85. Ao juiz do alistamento eleitoral compete privativamente:

    § 1º. Exercer as attribuições relativas ao alistamento eleitoral do Districto Federal e á transferencia de eleitores, nos termos da legislação eleitoral vigente (leis n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 15).

    § 2º. Presidir a mesa eleitoral que lhe fôr designada.

    § 3º. Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça na fórma do art. 67, § 7º, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.

    § 4º. Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral e do especial, tabelliães, officiaes de protestos e distribuidores, relativas ao exercicio de suas funcções.

    § 5º. Rubricar os livros dos tabelliães, officiaes de protestos, do registro geral e especial e dos distribuidores.

SECÇÃO VIII

DOS JUIZES DO CIVEL

    Art. 86. Os juizes de direito das varas civeis exercem a jurisdicção civil e commercial, competindo-lhes:

    § 1º. Homologar as sentenças dos juizes arbitros excedentes de 10:000$000.

    § 2º. Supprir o consentimento dos conjuges nos casos em que a lei o facultar.

    § 3º. Deliberar sobre a posse e guarda dos filhos menores no curso da acção de nullidade, annullação de casamento ou desquite.

    § 4º. Processar e julgar:

    I As causas contenciosas, não attribuidas á jurisdicção especial e privativa, de valor excedente a 10:000$000;

    II As causas contenciosas, de valor inestimavel e as de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas;

    III As causas administrativas, que não forem privativas das varas especiaes de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, e dos pretores, inclusive os inventarios de valor superior a 5:000$000;

    IV As causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e commerciaes;

    V As fallencias, todas as acções que dellas derivarem, e as causas de seguro de vida;

    VI As causas de desquite por mutuo consentimento, com appellação ex-officio.

    Art. 87. Ao juiz da 1ª Vara Civel compete privativamente cumprir as precatorias das autoridades judiciarias dos Estados, dirigidas á justiça do Districto Federal, salvo as que forem concernentes a materia crime.

SECÇÃO IX

DOS JUIZES DE ORPHÃOS E AUSENTES

    Art. 88. Aos juizes de direito das Varas de orphãos e ausentes compete privativamente:

    § 1º. Quanto á jurisdicção orphanologica:

    l Processar e julgar administrativamente, os inventarios e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados, e, bem assim, os actos de interdicção, tutela, curatela e contas de tutores ou curadores;

    II Processar e julgar contenciosamente, as causas provenientes dos feitos a que se refere o numero anterior, ou delles dependentes;

    III Dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha, a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;

    IV Supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;

    V Conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil;

    VI Resolver sobre a entrega de bens de orphãos emancipados pelo casamento;

    VII Determinar a inscripção de hypotheca legal em favor dos menores e interdictos, na fórma das leis;

    VIII Dar á soldada, com as precisas seguranças, os orphãos pobres, salvo quando o caso fôr de competencia do juiz de menores;

    IX Praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria, necessarios á protecção da pessoa dos orphãos e á administração proveitosa de seus bens;

    X. Conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de desquite, ou tratando-se de casos de competencia do juiz de menores;

    XI Decretar a suspensão e extincção do patrio poder nos termos da, legislação civil, salvo os casos de competencia do juiz de menores.

    § 2º. Quanto á jurisdicção de ausentes:

    I Arrecadar, inventariar e administrar na fórma das leis (decretos n. 2.433, de 1859 e n. 3.271, de 1899) os bens de ausentes, que não tiverem conjuge ou herdeiros presentes, legitimos ou instituidos, ou quem legitimamente os represente;

    II Processar e julgar as habilitações de herdeiros de ausentes;

    III Processar e julgar as causas relativas aos bens de ausentes e da herança jacente;

    IV Mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem.

    § 3º. Nos dispositivos do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 355, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.

    Art. 89. Não se fará a arrecadação de que tratam o artigo o paragrapho antecedentes quando o morto fôr negociante ou, não o sendo, tiver credores commerciaes, procedendo-se em taes casos como se determina nos arts. 309 e 310 do Codigo Commercial.

SECÇÃO X

DO JUIZ DA PROVEDORIA E RESIDUOS

    Art. 90. Ao juiz da Provedoria o Residuos compete privativamente:

    § 1º. Abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicillos, ordenando, ou não, o seu registro, inscripção e cumprimento.

    § 2º. Processar e julgar as causas de nullidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, desherdados ou preteridos na successão.

    § 3º. Processar e julgar as causas de annullação de legados para fundações ou outros.

    § 4º. Conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

    § 5º. Tomar conta,s aos testamenteiros, clentro do pra,zo

    marcado pelo testador ou, quando este não o fixar, dentro do um anno, contado da sua morte.

    § 6º. Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

    § 7º. Remover os administradores das referidas fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

    § 8º. Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

    § 9º. Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (decreto n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou asylos.

    § 10. Fazer effectiva a arrecadação do residuo (decreto n. 834 de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

    § 11. Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota, parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.

SECÇÃO XI

DO JUIZ DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL

    Art. 91. Ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal compete privativamente processar e julgar:

    § 1º. As causas em que a Fazenda Municipal fôr interessada como autora ou ré, e as que della forem dependentes, preventivas e asseguratorias dos direitos da mesma Fazenda.

    § 2º. O executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e de alcance dos responsaveis á respectiva Fazenda.

    § 3º. As desapropriações por utilidade ou necessidade publica municipal.

    § 4º. As infracções de leis e regulamentos municipaes.

    § 5º. Exercer as funcções relativas ás eleições municipaes (leis n. 939, de 1902 e n. 1.619 A, de 1906).

SECÇÃO XII

DO TRIBUNAL DO JURY

    Art. 92. Ao Tribunal do Jury compete:

    § 1º. Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

    § 2º. Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação que haja sido feita pelo conselho de sentença.

    Art. 93. As sessões do Tribunal do Jury serão realizadas em audiencias publicas.

    Art. 94. Findos os debates, o Presidente do Tribunal convidará o representante do Ministerio Publico e o da defesa a requererem os quesitos que entendam necessarios, e, a seguir, formulará os que admitta, nos termos da legislação vigente.

    Paragrapho unico. Nenhum quesito sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, com relação ao accusado, poderá ser proposto, desde que se não tenha realizado prévia pericia technica no curso do processo, a requerimento da parte, do Ministerio Publico ou por determinação do juiz, ex-officio.

    Art. 95. As sessões do Jury passarão a ser secretas por occasião das deliberações dos jurados, ficando sob a permanente direcção do Presidente do Jury.

    Retiradas todas as pessoas, examinarão os jurados os autos e os quesitos apresentados e formularão ao juiz os pedidos de esclarecimentos sobre as questões de technica judiciaria ou de direito, não ficando, porém, por qualquer fórma, obrigados a essa opinião, o que fará sentir formalmente o Presidente.

    Paragrapho unico. Desde que os jurados hajam terminado o exame dos autos e dos quesitos, o juiz Presidente fará a leitura destes na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um a um, em sua significação e em suas correlações, indicando as consequencias penaes das respostas, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou qualquer reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.

    A votação será em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.

    Em seguida á votação de cada quesito, depositando os jurados as suas espheras em cada urna apropriada, o juiz Presidente proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o numero de votos, que será consignado, por um jurado, servindo de secretario, por designação do Presidente.

    Terminada a votação, lavrada e assignada a sentença, será ella lida pelo Presidente em sessão publica.

    Art. 96. As decisões do conselho de sentença, sobre o facto criminoso e suas circumstancias, serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 97. Publicada a sentença pelo Presidente, poderá o réo protestar por novo Jury, quando fôr condemnado á pena de 30 annos de prisão cellular.

SECÇÃO XIII

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURY

    Art. 98. Ao Presidente do Tribunal do Jury compete:

    § 1º. Proferir despacho de pronuncia ou impronuncia nos crimes de competencia do Jury e praticar os actos processuaes ulteriores.

    § 2º. Presidir a todos os actos judiciarios do Jury.

    § 3º. Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.

    § 4º. Decidir, ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer dessas partes, em qualquer phase da sessão, não se dever submetter a causa a julgamento por estar extincta a acção penal, ou por não poder esta ser promovida ou proseguida. Essa decisão será motivada, e tomada, sem a intervenção dos jurados.

    § 5º. Decidir, a requerimento das partes, concordando o conselho, se devem ser ouvidos para prestar esclarecimentos, os peritos que hajam servido em anterior pericia, desde que dos debates decorra essa conveniencia.

    § 6º. Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

    § 7º. Proceder ao sorteio dos jurados e mandar notifical-os para as sessões.

    § 8º. Manter a ordem e a policia das sessões, mandando lavrar os autos das infracções penaes que occorrerem.

    § 9º. Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.

    § 10. Interrogar o réo, regular os debates e a producção de provas em sessão.

    § 11. Decidir todas as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do conselho de sentença.

    § 12. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas, para mais amplo esclarecimento da verdade, por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

    § 13. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para applicação da lei.

    § 14. Proferir na forma legal a sentença de absolvição ou condemnação.

    § 15. Dar execução ás sentenças do Tribunal.

    § 16. Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

SECÇÃO XIV

DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

I

Das Camaras

    Art. 99. A's Camaras da Côrte de Appellação compete:

    § 1º. Conhecer e decidir, em geral, dos recursos interpostos das decisões e sentenças, nos termos deste regulamento.

    § 2º. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes singulares e mais funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres funccionaes, advertindo-os, verbalmente, ou por officio, nas faltas leves, e dando conhecimento, nas demais, ao Conselho de Justiça ou á Commissão Disciplinar, por intermedio do Procurador Geral do Districto.

    Art. 100. Os accordams das Camaras civeis constituem decisão de ultima instancia, quando proferidos por unanimidade, em confirmação de sentenças appelladas.

    § 1º. No caso de divergencia, é obrigatoria a fundamentação, por escripto, do voto vencido.

    § 2º. Os accordams dessas Camaras, porém, coustituem sempre decisões de ultima instancia, com effeitos de cousa julgada, quando proferidos em causas de pretoria, de valor não excedente a 5:000$000.

    Art. 101. Os accordams da Camara de Aggravos constituem decisão de ultima instancia, salvo quando, sendo revogatorios, no todo ou em parte, fa decisão recorrida, tenha sido interposto o aggravo:

    I Das decisões de liquidação da sentença;

    II Das que decretarem, ou não, a liquidação forçada das sociedades de credito real, ou a dissoluçao das sociedades civis ou commerciaes;

    III Das referentes ás reinvidicações em fallencia;

    IV Das que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes.

    Art. 102. Os accordams das Camaras Criminaes de Appellação constituem decisão de ultima instancia, salvo em materia concernente ás questões prejudiciaes e ao pedido de reparação civil decorrente do delicto.

    Art. 103. Quando a lei receber interpretação diversa nas Camaras de Appellação civel ou criminal, ou quando resultar da manifestação dos votos de uma Camara em um caso sub-judice que se terá de declarar uma interpretação diversa, deverá a Camara divergente representar, por seu Presidente, ao Presidente da Côrte, para que este, incontinenti, faça a convocação para a reunião das duas Camaras, conforme a materia, fôr civel ou criminal.

    § 1º. Reunidas as Camaras e submettida a questão á sua deliberação, o vencido, por maioria, constitue decisão obrigatoria para o caso em apreço e norma aconselhavel para os casos futuros, salvo reIevantes motivos de direito, que justifiquem renovar-se identico procedimento de installação das Camaras Reunidas.

    § 2º. O accordam será subscripto por todos os membros das Camaras Reunidas e, na sessão que se seguir, a Camara que tenha, provocado o procedimento uniformisador, applicando o vencido aos factos em debate, decidirá a causa, resalvada aos membros das Camaras que se tenham mantido em divergencia a faculdade de fazer refereneia não motivada, aos seus votos, exarados no referido accordam.

    § 3º. Para os fins previstos neste artigo, cada Camara terá um livro especial, sob a denominação de *livro dos prejulgados", onde serão inscriptas as ementas dos accordams das Camaras Reunidas, inscripção que será ordenada pelos respectivos presidentes.

    § 4º. Em caso de empate na votação, o presidente da sessão de Camaras Reunidas, que será o da Camara que provocou a decisão, submetterá o caso ao Presidente da Côrte, para que este, com precedencia sobre qualquer outro julgamento, submetta a materia á deliberação da mesma Côrte.

    § 5º. Serão, sempre, relatores dous desembargadores, um de cada Camara, designado pelo respectivo presidente.

    § 6º. Na primeira semana de cada trimestre, o secretario da Côrte providenciará para que seja feita, sob sua directa e pessoal inspecção, a permuta de inscripções entre os livros de prejulgados das Camaras de identica jurisdicção por materia.

    § 7º. As normas para confecção desses livros serão estabelecidas pelo Presidente da Côrte de Appellação, que exercerá sobre elles a necessaria inspecção e mandará que sejam franqueados ao publico.

    Art. 104. A's 1ª e 2ª Camaras compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 100):

    § 1º. Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, de menores, dos feitos da Fazenda Municipal, e dos pretores do civel.

    § 2º. Julgar as appellações das sentenças relativas á homologação das decisões dos juizos arbitraes.

    § 3º. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do civel, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal, e pretores civeis.

    Art. 105. A's 3ª e 4ª Camaras, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 102), compete:

    § 1º. Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas e pretorias criminaes, juiz de menores e dos proferidos nos processos de infracção de leis e regulamentos municipaes.

    § 2º. Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do Jury.

    § 3º. Conceder originariamente ordem de habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do Chefe de Policia, ou do Prefeito do Districto Federal.

    § 4º. Conhecer e julgar os recursos de habeas-corpus voluntarios e necessarios, decididos pelos juizes do direito criminaes.

    § 5º. Processar os crimes communs e de responsabilidade dos magistrados, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito (art. 108, n. II).

    Art. 106. A' 5ª Camara compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 101):

    § 1º. Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de menores, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.

    § 2º. Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.

    § 3º. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do crime, juiz de menores, pretores criminaes e membros do Ministerio Publico.

II

Da Côrte de Appellação

    Art. 107. A Côrte de Appellação, constituida pela reunião de todas as suas Camaras, exerce as suas funcções como tribunal de 3ª instancia e de revista.

    Art. 108. A' Côrte de Appellação compete julgar em unica e definitiva instancia:

    I Os embargos infringentes do julgado oppostos, na acção ou na execução, aos accordams das Camaras de appellação civel e de aggravos, quando estes não constituam, nos termos prescriptos nas disposições anteriores, decisão de ultima instancia.

    A's decisões da Côrte não são admittidos embargos, senão os de declaração.

    II Os crimes communs e de responsabilidade de seus membros, juizes de direito, pretores, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, proferindo tambem a sentença, de pronuncia e conhecendo do recurso de acceitação ou rejeição da queixa ou denuncia.

    III Os recursos de revista das sentenças definitivas, passadas em julgado, proferidas em gráo de appellação, não submettidas, antes, a seu julgamento, por meio de embargos e tão sómente nos casos seguintes:

    a) de evidente violação ou falsa applicação da lei;

    b) de omissão dos termos ou fórmas essenciaes prescriptos sob pena de nullidade, que não haja sido sanada;

    c) de divergencia, implicando manifesta contradicção na interpretação da lei, entre julgados de Camaras diversas, com identica jurisdicção ratione materiae, desde que ellas não tenham procedido á fixação das normas de uniformização (art. 103);

    IV. As acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas das 1ª, 2ª e 5ª Camaras, em juizo ordinario contencioso.

    Art. 109. O recurso de revista não tem effeito suspensivo, dando-se livre ingresso á execução, apezar delle.

    Art. 110. O provimento da revista importa na annullação da sentença e de todos os actos posteriores a que haja dado logar.

    Se a sentença fôr cassada sómente em uma de suas partes, mantém-se integra quanto ás demais.

    Art. 111. É expressamente vedado á Côrte de Appellação, no caso de revista, entrar, sob qualquer pretexto, na apreciação da materia de facto, devendo ser mantida sobre esta a proferida pela sentença sujeita áquelle recurso.

    Art. 112. No julgamento do recurso de revista, a Côrte de Appellação decidirá preliminarmente se occorre algum dos casos expressos em que é facultado.

    Art. 113. O recurso de revista será interposto dentro em 10 dias da publicação do accordam, perante o Presidente da Camara que o houver proferido, e processado nos mesmos termos estabelecidos para a revisão e julgamento dos embargos ao accordam.

    O recorrente indicará na petição as peças do processo de que deve ser extrahido traslado para instruir o seu recurso.

    Art. 114. Interposta a revista, o presidente ou o juiz assignará um prazo até 30 dias para a extracção do traslado, fazendo-se a execução nos autos originaes.

    Art. 115. O juiz que tomar conhecimento da petição de revista applicará a multa de 500$ a 1:000$, dobrada na reincidencia, solidariamente, ao advogado e á parte que não fizerem seguir o recurso nos prazos estabelecidos neste regulamento.

    Art. 116. A decisão da Côrte, no caso de revista, não é passivel de outro recurso, salvo o de embargos de declaração.

    Art. 117. Provido o recurso de revista, a Côrte, pelo seu Presidente, remetterá os autos, para o cumprimento da decisão, ao juizo da execução, independente de requerimento das partes.

    Art. 118. Os embargos serão distribuidos pelo Presidente da Côrte, a um desembargador, como relator, observada a ordem da antiguidade, excluidos os presidentes de Camaras de appellação.

    § 1º. O relator, no prazo de 25, dias fará, nos autos o relatorio do processo e o passará ao desembargador immediato em antiguidade, que será o revisor, e este, appondo o seu visto ou additando o relatorio no prazo de 15 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento.

    § 2º. Recebendo os autos, o secretario, no prazo improrogavel de cinco dias, distribuirá pelos demais desembargadores copias conferidas e rubricadas do relatorio e additamento, se houver.

    § 3º. Certificada nos autos a distribuição das copias, ficará o feito em mesa durante cinco dias, findos os quaes o Presidente da Côrte o submetterá a julgamento na sessão immediata.

    § 4º. Não poderá funccionar como relator ou revisor de embargos o desembargador que tiver tomado parte na decisão embargada, podendo, porém, tomar parte na discussão e julgamento.

    § 5º. A distribuição dos embargos será feita de fórma a assegurar a mais absoluta, egualdade entre os desembargadores.

    Art. 119. São, tambem, attribuições da Côrte de Appellação:

    § 1º. Organizar, dentro do prazo de 90 dias, contados da obrigatoriedade deste regulamento, o seu regimento interno e reformal-o, quando necessario, sendo-lhe, porém, vedado crear disposições de caracter processual.

    § 2º. Deliberar sobre materia de ordem e de serviço interno, que interesse ao Tribunal, quando especialmente para esse fim convocado pelo Presidente, ou a requerimento de um ou mais desembargadores.

    § 3º. Organizar, annualmente, a lista de antiguidade de magistrados e membros do Ministerio Publico, que deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos da Côrte, apresentado pelo respectivo Presidente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores na segunda quinzena de janeiro (art. 120, § 18).

    § 4º. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes e funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma prescripta neste regulamento.

    § 5º. Julgar as suspeições postas aos desembargadores.

    § 6º. Julgar as habilitações e outros incidentes em autos pendentes de sua decisão.

SECÇÃO XV

DO PRESIDENTE DA CORTE DE APPELLAÇÃO

    Art. 120. Ao Presidente da Côrte de Appellação compete:

    § 1º. Dar posse aos magistrados, aos supplentes de pretores e aos funccionarios da Côrte.

    § 2º. Nomear e demittir os dactylographos, continuos, serventes e correios da Côrte, e os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

    § 3º. Dirigir os trabalhos da Côrte, presidir ás suas sessões e ás do Conselho de Justiça, propôr as questões, apurar o vencido e desempenhar as demais funcções que decorram dos principios estabelecidos neste regulamento, não consentindo que o, desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavras que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para, pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.

    § 4º. Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, que forem necessarios, mandando prender as pessoas desobedientes e lavrar o respectivo auto.

    § 5º. Determinar a remessa dos processos ás respectivas Camaras, fiscalizando a distribuição que se lhes haja feito, e distribuil-os pelos revisores nos casos de recurso de revista, embargos ou acções rescisorias, assim como os feitos de competencia originaria da Côrte.

    § 6º. Conceder licença, com ou sem ordenado, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça, nos termos das leis vigentes.

    § 7º. Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes pretores e funccionarios de justiça (art. 288, 1º).

    § 8º. Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

    § 9º. Rubricar os livros necessarios á secretaria.

    § 10. Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos processos por crimes julgados pela Côrte.

    § 11. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordam, ou não forem de privativa competencia dos juizes relatores.

    § 12. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria da Côrte as penas seguintes:

    1º. reprehensão;

    2º. suspensão até 15 dias;

    3º. prisão até 5 dias.

    § 13. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada, no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

    § 14. Suspender os advogados do exercicio de suas funcções, nos casos previstos em lei.

    § 15. Communicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

    § 16. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional a folha de pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

    § 17. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

    § 18. Apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

    § 19. Assignar os accordams da Côrte, com os juizes relatores, revisores e com os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos vencidos, e com o Procurador Geral.

    § 20. Exercer conjunctamente com o Conselho de Justiça, e como seu Presidente, a alta vigilancia sobre os diversos orgãos da justiça, applicando as sancções disciplinares definidas neste regulamento.

    § 21. Determinar aos juizes de 1ª instancia a instauração de qualquer processo disciplinar contra os funccionarios auxiliares, e convocar, sempre que fôr o caso, o Conselho de Justiça.

    § 22. Conhecer das suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da secretaria da Côrte.

    § 23. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

    § 24. Opinar sobre o pedido de reconducção de pretores.

SECÇÃO XVI

DOS PRESIDENTES DE CAMARAS

    Art. 121. Aos presidentes das Camaras compete:

    § 1º. Presidir as sessões das respectivas Camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma determinada neste regulamento.

    § 2º. Assignar os accordams com os juizes das Camaras respectivas.

    § 3º. Ter sob sua directa inspecção o livro de registro dos accordams, e fazer as convenientes determinações sobre a organização de seus indices alphabeticos por materia; velar pela uniformização da jurisprudencia entre as Camaras de identica jurisdicção, providenciando para que os extractos dos accordams respectivos sejam remettidos, com toda regularidade, mensalmente, á outra Camara.

    § 4º. Proceder ao sorteio dos relatores, sendo os das appellações no acto do julgamento.

    § 5º. Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas Camaras.

    Art. 122. Aos presidentes das 3ª e 4ª Camaras compete informar os pedidos de graça e os recursos de revisão nos processos por crimes por ellas julgados em 2ª instancia.

CAPITULO III

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

    Art. 123. Ao Conselho de Justiça, como unica instancia, compete:

    § 1º. Exercer a alta vigilancia, sobre o funccionamento da Justiça, impondo, mediante processo, aos magistrados e membros do Ministerio Publico, as sancções disciplinares, excluidas as de competencia, do Presidente da Côrte de Appellação e do Procurador Geral.

    § 2º. Julgar os recursos interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena applicavel aos funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão.

    § 3º. Eleger os desembargadores para a commissão de concursos (art. 209) e o juiz de direito que deve fazer parte da Commissão Disciplinar (art. 37.)

    § 4º Proceder á organização das listas de promoção por merecimento dos juizes e membros do Ministerio Publico.

    § 5º Proceder, de dous em dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus membros, a juizes ou a membros do Ministerio Publico.

CAPITULO IV

DA COMMISSAO DISCIPLINAR

    Art. 124. A Commissão Disciplinar compete:

    § 1º. Processar e julgar as faltas disciplinares dos funccionarios auxiliares da Justiça, quando a pena applicavel fôr a de demissão.

    § 2º. Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares, relativos aos funccionarios auxiliares, quando as penas applicaveis forem as de censura, multa ou suspensão.

    § 3º. Presidir os concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos funccionarios auxiliares de Justiça.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 125. O Ministerio Publico é o orgão da lei e fiscal de sua execução, nos termos deste regulamento.

    Paragrapho unico. No exercicio de suas funcções, ha reciproca independencia entre os orgãos do Ministério Publico e os membros da magistratura.

    Art. 126. Sem prejuizp de outras attribuições, inherentes á sua instituição, compete ao Ministerio Publico:

    § 1º. Requisitar ás autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções na ordem criminal ou civil.

    § 2º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.

    § 3º. Exercer vigilancia sobre os actos de policia judiciaria, promovendo as diligencias necessarias para o rapido andamento das respectivas investigações, velando pela efficacia da repressão penal, e intervindo nos inqueritos sempre que julgar necessario.

    § 4º. Velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e actos proprios para a punição dos que contra ella attentem.

    § 5º. Defender a jurisdicção dos magistrados e tribunaes, velar pelos preceitos neste regulamento fixados com relação ao principio da improrogabilidade absoluta de jurisdicção ratione materiae, intervindo, em taes casos, nos feitos, sempre que tiver noticia de infracção da lei, e usando dos recursos legaes.

    § 6º. Nos feitos, em que intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada, a curadoria, á lide.

SECÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL

    Art. 127. O Ministerio Publico é representado perante a Côrte de Appellação e respectivas Camaras, assim como perante o Conselho de Justiça, pelo Procurador Geral do Districto Federal.

    Art. 128. O Procurador Geral será nomeado entre os doutores ou bachareis em direito com mais de oito annos de pratica forense.

    Art. 129. Ao Procurador Geral, como chefe do Ministerio Publico, compete, além das attribuições geraes neste regulamento definidas:

    § 1º. Deferir compromisso e dar posse aos promotores, curadores e mais funccionarios de que se compõe o Ministerio Publico.

    § 2º. Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade, impôr-lhes penas disciplinares nos termos deste regulamento, e avocar quaesquer processos a elles submettidos.

    § 3º. Representar ao Presidente da Côrte de Appellação ou promover a manifestação do Conselho de Justiça, conforme no caso couber, sobre faltas ou omissões no cumprimento de deveres de qualquer juiz ou membro do Ministerio Publico.

    § 4º. No exercicio dessa missão, quando relativa a magistrados, não poderá delegar poderes a outro membro do Ministerio Publico e procederá com a necessaria prudencia e discreção, consultando sómente os interesses da ordem publica e da, bôa distribuição da justiça, e provocando a acção dos orgãos competentes, sempre que fôr necessario.

    § 5º. Promover a acção penal contra os magistrados, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

    § 6º. Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou mental dos magistrados, dos membros do Ministerio Publico e funccionarios de Justiça, promovendo o seu afastamento do cargo nos termos da lei.

    § 7º. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, suspeição dos magistrados e conflictos de jurisdicção ou de attribuições.

    § 8º. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados o Districto Federal, incapazes e ausentes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, tutela, curatela, nullidade ou annullação de casamento, seus impedimentos e dissolução, testamentarias, e em geral, em todas aquellas em que a intervenção do Ministerio Publico fôr, por lei, necessaria.

    § 9º. Officiar, facultativamente, nos aggravos em materia de fallencia, nos embargos ao accordam e nos processos de habeas-corpus.

    § 10. Assistir ás sessões da Côrte de Appellação, das 3ª e 4ª Camaras e do Conselho de Justiça, e, facultativamente, ás sessões da 1ª, 2ª e 5ª Camaras, com o direito de tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

    § 11. Exercer, directamente, ou delegando poderes a algum membro do Ministerio Publico, as funcções de alta vigilancia sobre os funccionarios auxiliares da Justiça, em geral, promovendo ou fazendo promover a applicação das sancções legaes.

    § 12. Tomar conhecimento dos processos que lhe forem presentes com referencia é, inspecção do registro civil, dos cartorios e dos estabelecimentos penaes, providenciando como no caso couber e exercendo directa inspecção, sempre que entender necessario.

    § 13. Designar o adjunto que deva substituir o promotor e, bem assim, o promotor que deva substituir o curador, fazendo a, nomeação interina de adjunto.

    § 13. Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 14. Exercer a alta vigilancia de todos os tabellionatos e officios do registro geral e especial e de protestos, podendo ordenar as inspecções que julgar necessarias. Para esse fim, sem prejuizo de sua vigilancia disciplinar, designará, em periodos nunca, maiores de dous annos, os membros do Ministerio Publico que, isoladamente ou em commissão, devam exercer, directamente, aquella vigilancia, podendo, sempre que se torne conveniente, designar um tabellião para servir de secretario. Aos membros do Ministerio Publico que forem designados, expedirá instrucções para verificarem:

    I Se o respectivo serventuario possue, em fórma legal, os livros que por lei lhe são prescriptos, e, bem assim, os necessarios para a prompta busca de qualquer acto, quando estes livros lhe hajam sido prescriptos por sua determinação;

    II Se a escripturação e lançamentos nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a devida clareza, methodo conveniente e de accôrdo com a praxe, quando não prejudicial, seguida nos casos omissos;

    III Se as formalidades legaes dos actos de officio de qualquer especie foram observadas;

    IV Se a conservação e guarda, de todos os actos publicos do officio, documentos e livros offerece a devida segurança;

    V Se os serventuarios ou seus substitutos legaes fazem uso uniforme e regular do signal publico, de cuja authenticidade tenham feito prova, com o deposito comprobatorio no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, realisado por occasião da posse e exercicio do cargo;

    VI Se as taxas, sellos, impostos e emolumentos são satisfeitos na forma prescripta em lei.

    § 15. Apresentar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o dia 31 de janeiro de cada, anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, mencionando as duvidas e difficuldades que hajam surgido na execução das leis, decretos e regulamentos e as providencias que entenda adequadas a melhorar a administração da justiça. A esse relatorio annexará o quadro dos funccionarios do Ministerio Publico, com a data da nomeação, licenças e antiguidade, fazendo menção das penas disciplinares que lhes tenham sido applicadas.

    § 16. Conceder licença aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da Procuradoria, nos termos das leis vigentes.

    § 17. Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    Art. 130. No impedimento occasional do Procurador Geral, funccionará o 1º Promotor Publico e nos demais casos servirá um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

SECÇÃO III

DOS PROMOTORES PUBLICOS E PROMOTORES ADJUNTOS

    Art. 131. Aos promotores publicos incumbe:

    Art. 131, § 1º Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri voltará á vara de que saír o seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 1º. Funccionar e representar o Ministerio Publico perante o Tribunal do Jury e os juizes de direito das varas criminaes. Cada promotor publico, na ordem numerica, a começar pelo primeiro, exercerá suas funcções perante o Tribunal do Jury durante o periodo fixo e continuo de quatro mezes. Quando as ferias forenses incidirem no periodo de seu exercicio no Tribunal do Jury, o Promotor Publico as gosará após a terminação desse exercicio.

    § 2º. Requerer prisão preventiva e usar dos recursos legaes no caso de sua denegação.

    § 3º. Denunciar os crimes de acção publica, da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

    § 4º. Promover as acções civeis por accidente da trabalho, na forma da legislação vigente.

    § 5º. Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe fôr privativa, e promover os termos ulteriores do processo.

    § 6º. Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.

    § 7º. Officiar nos pedidos de fiança e outros incidentes dos processos.

    § 8º. Cumprir as ordens e instrucções do Procurador Geral relativas ao exercicio das suas funcções e solicitar as necessarias nos casos duvidosos.

    § 9º. Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando ás autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a repressão prompta dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos, e interpôr os recursos legaes de quaesquer decisões ou sentenças.

    § 10. Offerecer libello, ou addital-o no caso do § 3º, e accusar os réos em plenario, em todos os crimes de acção publica.

    § 11. Visitar mensalmente as casas de Detenção e de Correcção, segundo escala organizada annualmente pelo Procurador Geral, requerendo quanto convier ao livramento dos presos e seu tratamento, e á hygiene das prisões.

    § 12. Apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Procurador Geral o relatorio dos serviços a seu cargo, manifestando-lhe as duvidas e lacunas que hajam deparado no exercicio das suas funcções.

    § 13. Representar ás autoridades competentes sobre as irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos cartorios.

    § 14. Dar conhecimento ás autoridades competentes, por intermedio do Procurador Geral ou directamente, quando a urgencia do caso o exigir, das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios da administração da justiça, e, bem assim, offerecer denuncia quando se convençam da existencia de crimes de sua competencia.

    § 15. Officiar, por distribuição alternada, e obrigatoria do juiz respectivo, nas causas civeis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, nullidade ou annullação de casamento, desquite e accidente de trabalho, bem como em quaesquer outras em que sua intervenção seja necessaria.

    Art. 132. Aos promotores publicos-adjuntos incumbe:

    § 1º. Representar o Ministerio Publico perante as pretorias em que funccionem, junto ás quaes exercerão as funcções attribuidas aos promotores publicos nos § § 2º a, 9º e 11 a, 14 do artigo anterior.

    § 2º. Promover a acção penal nos crimes da competencia dos pretores e nas contravenções não processadas, por lei, pelas autoridades policiaes.

    § 3º. Inspeccionar, durante as primeiras quinzenas de maio e novembro, os cartorios do registro civil, fazendo de cada inspecção lavrar um auto, por escrevente juramentado, designado pelo Procurador Geral.

    Terminada a inspecção, remetterão o referido auto ao Procurador Geral.

    Essa inspecção será realizada para os fins de verificar:

    I Se são mantidos em forma legal os livros especiaes de assentos do registro civil de casamentos, nascimentos e obitos;

    II Se os assentos e rectificações são lavrados, assignados e subscriptos, com obediencia das prescripções legaes.

    § 4º. Representar incontinenti ao respectivo pretor contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspecções de que trata o paragrapho anterior, promovendo a punição disciplinar ou providenciando para a repressão penal que no caso couber.

    § 5º. Funccionar nos processos de rectificação, annotação e averbação dos assentos de registro civil, nas respectivas pretorias, observando e fazendo observar rigorosamente o disposto no decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis posteriores.

SECÇÃO IV

DOS CURADORES

    Art. 133. Aos curadores de orphãos, em geral, incumbe salvo no que se refere ao Juizo de Menores:

    Art. 133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    I Velar constantemente, exercendo effectiva fiscalização, sobre a situação das pessoas, guarda e applicação dos bens de orphãos, interdictos e menores em geral;

    II Funccionar em todos os feitos ou processos em que esses incapazes forem interessados;

    III Officiar nos inventarios e partilhas em que os referidos incapazes forem interessados, na qualidade de herdeiros ou legatarios de quóta, certa ou incerta da herança, processados no Juizo de Orphãos ou da Provedoria, e, bem assim, nos processos delles provenientes ou dependentes;

    IV Officiar nos processos relativos á tutela, curatela, soldada, emancipação, maioridade, licença para casamento, entrega de bens de orphãos, venda ou hypotheca, de bens de incapazes, venda, ou hypotheca de bens dotaes, havendo do casal descendentes incapazes, subrogações em que incapazes sejam interessados, e nos demais actos de jurisdicção administrativa do Juizo de Orphãos;

    V Promover a suspensão ou extincção do patrio poder;

    VI Officiar nas prestações de contas de inventariantes, tutores, curadores, responsaveis por soldadas, corretores e leiloeiros, interessando a incapazes; 

    VII Dizer sobre as liquidações de sociedades commerciaes, fallencias e executivos fiscaes, em que forem interessados incapazes, dispensados o curador á lide e o curador especial, a que se refere o art. 353 do Codigo Commercial;

    VIII Funccionar nas causas civeis sobre nullidades ou annullação de casamento e de desquite amigavel ou litigioso, havendo do casal descendentes incapazes;

    IX Falar nas habilitações para casamento, quando um dos nubentes fôr incapaz e nas justificações de toda a especie que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos;

    X Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nos processos e causas em que funccionarem ou officiarem, e promover a respectiva execução;

    XI Promover a inscripção da hypotheca legal relativa a orphãos, interdictos e menores em geral;

    XII Assistir a exames, vistorias, avaliações, partilhas, praças e leilões, ás primeiras declarações feitas pelos inventariantes, aos depoimentos prestados em juizo e ás justificações que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos, e a todas as diligencias que tiverem logar em quaesquer juizos, desde que affectem a direitos ou interesses de incapazes em geral;

    XIII Velar pela observancia do rito processual, em ordem a que se evitem a despesa de custas em actos superfluos e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos incapazes.

    XIV Representar ao Procurador Geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições;

    XV Inspeccionar, mediante distribuição biennal feita pelo Procurador Geral, os asylos de menores e orphãos, de administração publica ou privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos deveres de humanidade, salvo a, competencia, do Juizo de Menores.

    Art. 134. Annualmente, até o dia 15 de janeiro, os curadores de orphãos apresentarão ao Procurador Geral um relatorio circumstanciado sobre os seus trabalhos, do qual farão constar especialmente os resultados das investigações feitas nas inspecções de que trata o numero anterior.

    Art. 135. O 1º curador de orphãos exercerá as funcções determinadas no art. 133, junto á 1ª Vara de Orphãos, ás varas contenciosas e ás pretorias de numeros impares e primeiros cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal; o 2º curador exercerá as mesmas funcções junto á 2ª Vara de Orphãos e ás demais varas, pretorias e cartorios de numeros pares e fará parte da commissão fiscalizadora dos estabelecimentos de assistencia a alienados.

    Art. 136. Ao curador de residuos incumbe:

    § 1º. Officiar nos inventarios e feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juizo de direito da Provedoria e Residuos, devendo:

    1º. Promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

    2º. Requerer a prestação de contas dos testamenteiros, sob as penas comminadas na lei;

    3º. Promover a effectiva arrecadação do residuo, quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;

    4º. Promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

    5º. Interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

    § 2º. Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam legados, para prestarem contas.

    § 3º. Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

    § 4º. Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os hajam comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

    § 5º. Requerer o cumprimento dos legados pios.

    § 6º. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, relatorio de seus trabalhos.

    Art. 136. Ao Curador de Residuos incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 1º No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    II - Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    III - Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    IV - Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    V - Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    VI - Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    VII - Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    VIII - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    IX - Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    X - Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 2º Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    II - Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 3º Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 4º Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    Art. 137. Ao curador de ausentes incumbe:

    § 1º. Requerer ao juizo competente, em tempo util, a arrecadação dos bens de ausentes, assistindo á diligencia judicial dessa arrecadação e arrolamento;

    § 2º. Funccionar em todos os termos do arrolamento e inventario, promovendo tudo o que fôr a bem da salvaguarda dos bens e da tutela dos legitimos interesses de terceiros ou da Fazenda Publica, velando pela observancia das fórmas do juizo e solemnidades legaes;

    § 3º. Exercer directa fiscalização dos bens sob a guarda de depositario, cuja indicação lhe compete;

    § 4º. Promover o recolhimento immediato dos titulos nominativos ou ao portador á Caixa, Economica ou ao Banco do Brasil;

    § 5º. Promover o recolhimento aos museus publicos dos objectos de real valor artistico, para sua conveniente guarda;

    § 6º. Promover, logo que esteja concluido o inventario e declarada a vacancia dos bens, nos termos da legislação em vigor (Codigo Civil, art. 1.593, paragrapho unico), a venda em hasta publica dos bens de facil deterioração, de difficil guarda ou conservação dispendiosa;

    § 7º. Propôr ao juiz, nos mesmos casos do paragrapho anterior, as condições para o arrendamento dos bens immoveis, e approvadas, promover a sua collocação em hasta publica, para o fim de estabelecer-se o preço da locação;

    § 8º. Promover a cobrança de todas as dividas activas do ausente, velando por que se não dê a prescripção, receber os rendimentos dos bens ou quaesquer titulos, fazendo o seu immediato deposito, ou mensalmente, quando se tratar de pequenas quantias, considerada qualquer injustificavel demora como retenção de deposito;

    § 9º. Representar e defender a herança em juizo, acudindo ás demandas que contra, ella se promovam, ou propondo as que se tornem necessarias;

    § 10. Ter sob sua guarda ou de terceiros, mediante mensalidade que arbitrar, com approvação do juiz, os objectos de estimação, taes como retratos, albuns ou collecções numismaticas, cuja venda se não deva fazer, ou os recolher a museus, até a devolução da herança ao Estado, quando não appareçam herdeiros;

    § 11. Velar pela conservação dos immoveis, promovendo a sua venda judicial, quando ameaçando ruinas, desde que, não encontre arrendatarios, e sejam de difficil conservação, ou quando entenda necessario para o pagamento de dividas legalmente verificadas;

    § 12. Dar sciencia da existencia de herança, ou bens de ausentes estrangeiros ás autoridades consulares das respectivas Nações;

    § 13. Officiar nos processos de habilitação de herdeiros de ausentes e em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem elles interessados;

    § 14. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos, ao qual annexará o quadro dos valores arrecadados e da applicação dos rendimentos dos bens considerados de herança jacente.

    § 15. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    Art. 138. Aos curadores das massas fallidas incumbe:

    § 1º. Funccionar nos processos de fallencia, na fórma das leis vigentes, e em todas as acções e reclamações sobre bens e interesses relativos é massa, fallida;

    § 2º. Estar presente á arrecadação, até final, dos livros, documentos e bens do fallido, providenciando, como de direito, para a efficacia da diligencia, sendo considerada falta grave a sua ausencia a esses actos;

    § 3º. Estar presente a todos os termos das assembléas de credores, salvo quando impedido pela presença em outras assembléas em juizos differentes, devendo, porém, prévia, e opportunamente, diligenciar para que se evite, sempre que possivel, a concomitancia de taes assembléas.

    Na assembléa poderá fazer uso da palavra, a bem dos interesses da justiça, emittindo sua opinião, sempre que lh'a der o juiz, quando entenda, de conveniencia ser ouvido o Ministerio Publico;

    § 4º. Intervir em qualquer dos termos do processo para officiar ou arrazoar recursos, quando necessario aos interesses da justiça;

    § 5º. Velar pela ordem das jurisdicções, devendo usar, incontinenti, dos recursos legaes;

    § 6º. Velar pelos interesses sociaes do seu ministerio, promovendo a acção penal nos casos de fallencia culposa ou fraudulenta, funccionando em todos os termos do processo até á pronuncia, podendo dahi em deante ser ouvido, quando o juiz entenda conveniente.

     § 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    Art. 139. O primeiro curador exercerá as funcções determinadas no artigo anterior junto ás varas impares e o segundo junto ás pares.

CAPITULO VI

DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

SECÇÃO I

DA SECRETARIA DA CORTE DE APPELLAÇÃO

    Art. 140. A Secretaria da Côrte de Appellação incumbe:

    § 1º. O andamento dos feitos e papeis judiciarios, de conformidade com o regimento interno da Côrte e instrucções do Presidente.

    § 2º. O recebimento, guarda, encaminhamento e conservação dos autos e papeis devidamente arrumados e divididos por classes, correspondentes á distribuição e em ordem chronologica.

    § 3º. A conservação e guarda dos livros de registro e protocollo, em que deverá ser lançado o andamento dos feitos e papeis.

    § 4º. O lançamento, em livro proprio, da entrada e sahida, do andamento e distribuição dos feitos e petições, fazendo annotação, no rosto dos autos, da distribuição.

    § 5º. A contagem, na forma dos regimentos vigentes, das custas e emolumentos, recebendo o preparo devido nas appellações civeis, dentro no prazo de 15 dias, e nos demais feitos dentro em cinco dias, a contar da data da entrada, ficando desertos os recursos de qualquer especie, quando não preparados nesses prazos.

    § 6º. A abertura de vista dos processos ás partes, observados os prazos legaes, independente de despacho, para razões de appellação.

    § 7º. A, conclusão dos autos, finda a discussão entre as partes, ao desembargador mais antigo da camara respectiva, para a revisão, que será feita, na ordem de antiguidade, pelos tres desembargadores.

    § 8º. O registro, em livros distinctos para cada especie, de todos os accordams, bem como a inscripção das ementas dos prejulgados.

    § 9º. O registro das cartas de bacharel e doutor em direito, distribuindo, semestralmente, a todos os juizos e publicando no Diario Official as listas nominativas, em ordem alphabetica, dos matriculados.

    § 10. O desempenho das attribuições que forem fixadas no regimento interno.

    Art. 141. Ao secretario da Côrte de Appellação, especialmente, incumbe:

    § 1º. Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço, cumprindo as ordens do Presidente.

    § 2º Exercer obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da Côrte.

    § 3º Funccionar obrigatoriamente nas sessões da Côrte.

    § 4º Lançar nos accordams, em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa consignação, de accôrdo com a acta da sessão.

    § 5º Velar pelo perfeito desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes ordens independentes e distinctas:

    I Appellações do Tribunal do Jury;

    II Appellações dos juizos de direito do crime;

    III Appellações do juizo de menores;

    IV Appellações das pretorias criminaes;

    V Appellações dos juizos de direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;

    VI Appellações das pretorias civeis;

    VII Appellações dos juizos arbitraes.

    § 6º Fazer publicar no Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.

SECÇÃO II

DOS DISTRIBUIDORES

    Art. 142. Ao 1º distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos juizos de direito, na esphera das respectivas jurisdicções, de todos os feitos, que lhes forem dirigidos, obedecendo ás tres classes seguintes:

    I Processos preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito ou acção, taes como justificações, depoimentos ad perpetuam rei memoriam, exames, vistorias, processos instaurados pelas autoridades policiaes para constatação de accidentes de trabalho, protestos e contra-protestos, e, em geral, todos aquelles que ás partes devam, de direito, ser entregues como documentos;

    II Acções criminaes;

    III Acções civeis, de qualquer especie.

    § 1º Nos juizos da provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal a distribuição necessaria se limitará aos respectivos escrivães.

     2º A distribuição, no caso do paragrapho anterior, far-se-á alternadamente aos cartorios, desde que a parte não indique o que prefere. Nos juizos de orphãos a parte poderá tambem indicar o escrivão.

    § 3º O distribuidor terá livros distinctos para cada classe de distribuição.

    Art. 143. Ao 2º distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos pretores civeis e criminaes pares, na esphera de competencia por materia e territorio, de todos os feitos que lhes forem submettidos, obedecendo ás tres ordens prescriptas no artigo anterior, fazendo-se a distribuição alternada por cartorios, se a parte não indicar o que prefere, observando o disposto no § 3º do mesmo artigo.

    Art. 144. Ao 3º distribuidor incumbem as attribuições definidas no artigo anterior relativamente ás pretorias impares.

    Art. 145. Ao 4º distribuidor incumbe a distribuição das escripturas pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos officios de numeração par, se pelo interessado não fôr indicado o tabellião preferido.

    Art. 146. Ao 5º distribuidor incumbe a distribuição das escripturas pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos officios de numeração impar, se pelo interessado não fôr indicado o tabellião preferido.

    Art. 147. Ao 6º distribuidor incumbe a distribuição dos titulos e documentos destinados ao registro especial entre os offciaes, alternadamente, pela ordem de seus respectivos officios.

    Art. 148. Ao 7º distribuidor incumbe a distribuição dos titulos e documentos, alternadamente, pelos officios de protesto.

    Art. 149. Os distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles, previamente, nesse caso, a guia necessaria.

    Estão isentos dessa exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.

    Art. 150. Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, em virtude de continencia ou connexão, a distribuição se fará na conformidade do despacho do juiz que a tenha reconhecido, nos termos deste regulamento.

    Art. 151. E' expressamente prohibido reter o distribuidor, a qualquer titulo e por qualquer motivo, petições ou autos destinados á distribuição, devendo fazel-a acto continuo e em fórma absolutamente successiva, á proporção que lhe forem presentes.

    Art. 152. A infracção dolosa ou culposa de qualquer dos dispositivos acima é considerada falta grave, incorrendo nas sancções disciplinares neste regulamento impostas, independentemente da responsabilidade criminal que possa caber, os infractores e seus cumplices. (Arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal.).

    Art. 153. Os distribuidores terão todo o seu archivo, livros e papeis sujeitos permanentemente á inspecção das autoridades disso encarregadas.

    Art. 154. No desempenho de suas attribuições, são os 1º e 2º e 3º distribuidores obrigados, sempre que os processos lhes venham directamente das autoridades policiaes, a lançar no respectivo livro de remessa, a data da entrada e a designação do juizo criminal ou civel a que é distribuido o feito, conforme se trate de materia crime ou de processo por accidente de trabalho, restituindo o processo ao apresentante, feita a distribuição, para o conveniente destino.

SECÇÃO III

DOS ESCRIVÃES

    Art. 155. Aos escrivães compete:

    § 1º Velar pela ordem e legitimidade das distribuições nos feitos em que tenham de funccionar, representando ao respectivo juiz sempre que haja fundada razão de duvida.

    § 2º Escrever em devida fórma os processos.

    § 3º Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

    § 4º Comparecer todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

    § 5º Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

    § 6º Prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes acêrca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto tratado em segredo de justiça.

    § 7º Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes ou seus procuradores e pelo Ministerio Publico, seja em relatorio, seja verbo ad verbum.

    § 8º Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

    § 9º Promover ou verificar (art. 149) o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e percentagens devidas em sellos.

    § 10. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seus officios lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr.

    § 11. Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.

    § 12. Fazer publicar semanalmente no Diario Offcial a relação dos autos conclusos para sentença definitiva, com indicação dos nomes das partes e datas da conclusão.

    § 13. Fazer publicar diariamente no Diario Official nota dos despachos e sentenças proferidas pelos juizes.

    Art. 156. Aos escrivães das pretorias civeis, além das attribuições deffinidas no artigo anterior, que lhes forem applicaveis, incumbe especialmente:

    I O serviço de assentamentos, notas e averbações do registro civil, nos termos do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis complementares.

    II Manter scus cartorios abertos das 7 ás 18 horas.

    Paragrapho unico. Aos seus escreventes applica-se o disposto no art. 158, naquillo que lhes fôr concernente.

    Art. 157. Os escrivães das 7ª e 8ª pretorias civeis podem exercer, nas respectivas circumscripções, as funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1830, sendo as escripturas lavradas nos seus cartorios annotadas respectivamente pelos 4º e 5º distribuidores.

    Art. 158. Os escreventes juramentados podem ser encarregados, de accôrdo com a a affluencia e serviço, de todo e qualquer acto em cartario, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá.

SECÇÃO IV

DOS CONTADORES

    Art. 159. Ao 1º contador incumbe:

    § 1º A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, nas varas civeis, na dos Feitos da Fazenda Municipal, nas criminaes e na de menores.

    § 2º Fazer o calculo, nos processos das referidas varas para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.

    Art. 160. Ao 2º contador incumbe a contagem referida em os paragraphos do artigo antecedente, nos processos das varas de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos.

    Art. 161. Ao 8º contador incumbe a contagem referida no art. 159, nos processos das pretorias.

SECÇÃO V

DOS PARTIDORES

    Art. 162. Aos partidores incumbe organizar as partilhas judiciaes, quer no juizo commum, quer no de orphãos ou da provedoria.

SECÇÃO VI

DOS AVALIADORES

    Art. 163. Aos avaliadores privativos incumbe funccionar como peritos officiaes da Justiça, para os fins de avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.

    § 1º As avaliações nas subrogações de bens e nas verificações de balanços e obras competirão aos mesmos avaliadores.

    § 2º Para o fiel desempenho de suas attribuições não estão os avaliadores sujeitos a regras fixas, mas ao criterio technico-profissional que, nas circumstancias de cada caso, justifiquem ser applicavel.

    Art. 164. Quando impugnada a avaliação, o Juiz poderá mandar proceder a nova, pelos mesmos ou diversos avaliadores.

    Art. 165. Os avaliadores funccionarão pela fórma seguinte:

    I Os dous avaliadores dos juizes do civel e os das pretorias civeis funccionarão, conjunctamente, nas avaliações perante aquelles juizos e pretorias, salvo no caso seguinte:

    Nas varas e pretorias impares, o primeiro, e nas pares, o segundo, funccionarão conjunctamente com o avaliador das curadorias, quando nos feitos haja intervenção legal e necessaria dos respectivos curadores.

    II Os dous avaliadores do juizo dos Feitos da Fazenda Municipal funccionarão, conjunctamente, nas avaliações processadas perante o mesmo juizo.

    III Os avaliadores do juizo de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos funccionarão, nos respectivos juizos, conjunctamente com o avaliador da curadoria competente.

    IV Nas varas civeis e administrativas e nas pretorias funccionarão, na forma das leis vigentes, como terceiros peritos, os avaliadores da Fazenda Municipal, de nomeação do Prefeito, sempre que a referida Fazenda fôr interessada por pagamento de impostos. V Só na hypothese do numero anterior e no caso de divergencia poderão funccionar tres avaliadores.

    Art. 166. Discordando os avaliadores, compete ao juiz a livre nomeação do desempatador, devendo preferir um dos avaliadores judiciaes desimpedidos.

SECÇÃO VII

DOS PERITOS MEDICO-LEGAES

    Art. 167. Nos exames de caracter medico-legal, são peritos privativos da Justiça os medicos do Instituto Medico-Legal do Districto Federal, os professores de medicina Legal da Faculdade de Medicina, os medieos da Assistencia a Alienados, inclusive do Manicomio Judiciario, e os funccionarios technicos dos laboratorios nacionaes de analyses ou institutos officiaes de physica electricidade e chimica geral e industrial.

    Art. 168. Os peritos privativos funccionarão sempre em junta de dous membros, salvo casos excepcionaes, de extrema complexidade, que exijam a nomeação de terceiro.

    Da junta pericial fará sempre parte um dos medicos-legistas do Instituto, devendo, nas pericias de indagação psychiatrica, o segundo perito ser sempre medico especialista da Assistencia a Alienados, de preferencia o director medico do Manicomio Judiciario.

    Paragrapho unico. Nos exames para o auto de corpo de delicto de lesões corporaes, envenenamento, crimes contra a honra da familia e exames cadavericos, os medicos-legistas do Instituto funccionarão, sempre, de preferencia, como peritos unicos.

    Art. 169. A junta pericial se installa por força da nomeação directamente feita pelo respectivo juiz.

    Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para, apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pelo juiz rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.

    Art. 170. Os peritos medico-legaes, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina judiciaria.

    Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado do juiz, são passiveis da multa de 50$ a 200$, cobravel executivamente.

    Art. 171. No caso em que haja discordancia entre os peritos, cabe ao juiz a livre nomeação do desempatador.

SECÇÃO VIII

DO DEPOSITARIO PUBLICO

    Art. 172. Ao depositario publico incumbe a guarda conservação e entrega, dos bens recebidos em deposito, ordenada pelas autoridades judiciarias ou administrativas, nos termos e pela fórma, do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898

SECÇÃO IX

DOS TABELLIÃES DE NOTAS E OFFICIAES DO PROTESTO, E DO REGISTRO DE IMMOVEIS E ESPECIAL DE TITUI.OS E DOCUMENTOS

    Art. 173. Aos tabelliães, incumbe lavrar os actos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar o caracter de authenticidade legal.

    Paragrapho unico. Para isso terão os livros prescriptos em lei, taes como os dous livros de notas, além dos de registro de procurações, sendo um livro de notas destinados escripturas de compra e venda e quaesquer actos translativos da propriedade, plena e limitada, e outro para as demais escripturas, que serão lavrados em ordem chronologica.

    Art. 174. Os tabelliães, os officiaes do protesto e do registro espccial de titulos são obrigados a conservar seus cartorios abertos das 9 ás 18 horas.

    Art. 175. Os officiaes do registro geral de immoveis são obrigados a conservar seus cartorios abertos das 6 ás 18 horas. (Decreto n. 370, de 1890, art. 40).

    Art. 176. Aos escreventes juramentados dos tabelliães compete lavrar, dentro do cartorio, os actos contractos e instrumentos que, por accumulo de serviço, não possam ser lavrados pelos tabelliães, aos quaes fica a inteira, responsabilidade do acto.

    Art. 177. Os testamentos e codicillos, bem como os instrumentos de approvação desses actos, sómente pelo tabellião poderão ser lavrados. O concerto das publicas formas será feito pelo tabellião que as extrahir, em companhia de outro.

    Art. 178. Aos officiaes do protesto incumbe lavrar, em tempo e fórma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissorias, ou outros titulos sujeitos a essa formalidade por falta de acceite ou pagamento, fazendo as transcripções, notificações e declarações necessarias, de accôrdo com as prescripções legaes.

    Paragrapho unico. Cumpre-se fornecer ás partes, em tempo util, as certidões que lhes sejam pedidas em razão do officio.

    Art. 179. Aos officiaes do registro de immoveis incumbe:

    a) a transcripção dos titulos translativos da propriedade de immoveis, susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes, de accôrdo com o Codigo Civil e regulamentos especiaes;

    b) a inscripção das hypothecas convencionaes, legaes, ou judiciaes, nas mesmas condições.

    Art. 180. No exercicio de suas funcções, cumpre tanto aos tabelliãs, como aos officiaes de protesto e aos do registro de immoveis, a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e sellos devidos por força dos actos juridicos que lhes sejam apresentados em razão do officio.

    Art. 181. Aos officiaes do registro especial incumbe fazer o registro de instrumentos particulares e de quaesquer titulos e documentos que devam, por lei, submetter-se a essa formalidade, para que operem effeitos contra, terceiros, ou a que as partes queiram emprestar o caracter de authenticidade e perpetuação.

SECÇÃO X

DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

    Art. 182. Aos porteiros dos auditorios incumbe:

    § 1º Apregoar a abertura e o encerramento das audiencias.

    § 2º Fazer citações a apregoar nas audiencias.

    § 3º Affixar editaes e apregoar nas praças, fazendo as necessarias citações.

SECÇÃO XI

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

    Art. 183. Aos officiaes de justiça incumbe:

    § 1º Fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante os quaes servirem.

    § 2º Lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, cotando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas.

    § 3º Cumprir as ordens do juiz.

    § 4º Ao offcial de justiça, servindo de porteiro do auditorio nas varas criminaes e pretorias, incumbe apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer as citações nas audiencias.

    TITULO III

Dos direitos, garantias e deveres dos magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios de Justiça

CAPITULO I

DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E FUNCCIONARIOS DE JUSTIÇA

SECÇÃO I

    Art. 184. Os desembargadores, juizes de direito, pretores, Procurador Geral, promotores publicos, curadores, secretario da Côrte de Appellação, procuradores da Fazenda Municipal, tabelliães de notas, officiaes do protesto e do registro geral e do especial são nomeados pelo Presidente da Republica, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

    Art. 185 O depositario publico é de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.

    Art. 186. Os supplentes de pretor, adjuntos de promotor, chefes de secção e amanuenses da secretaria da Côrte, secretario e official da Procuradoria, Geral, escrivães de todos os juizos, escreventes juramentados de todos os cartorios, tabellionatos e officios, contadores, partidores, distribuidores, avaliadores e porteiros dos auditorios são nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, na fórma prescripta neste regulamento.

    Art. 187. Os offciaes de justiça, dactylographos, serventes, correios e continuos da Côrte de Appellação são nomeados pelo seu Presidente e os continuos e serventes do Tribunal do Jury pelo respectivo Presidente.

    Art. 188. O dactylographo, os serventes e continuos da Procuradoria Geral são nomeados pelo Procurador Geral.

    Art. 189. Os officiaes de justiça, os juizos de direito e pretorias são nomeados pelo Presidente da Côrte de Appellação, mediante proposta dos respectivos juizes.

    Art. 190. Os desembargadores são nomeados dentre os juizes de direito, que façam parte das listas de promoção, sendo um terço por absoluta antiguidade e dous terços por merecimento, a começar pelo merecimento.

    Art. 191. A lista de promoção por merecimento é organizada pelo Conselho de Justiça, em sessão secreta, annual, realizada no mez de abril, por escrutinio em cedulas assignadas e depois inutilizadas.

    Art. 192. A lista de merecimento será constituida por quatro nomes, facultada ao Governo a escolha para a nomeação, sendo considerada esgotada a lista quando feitas duas nomeações por esse criterio.

    Para a inclusão na lista de merecimento é necessario que o juiz pertença á segunda ou á terceira entrancias (art. 197).

    § 1º Na classificação para a lista de merecimento, o Conselho terá em attenção os elementos de capacidade judiciaria, de formação moral, de operosidade e cultura juridica, reveladores de comprovado merito para funcções superiores.

    § 2º A classificação dos juizes independe de quaesquer requerimentos.

    Podem, comtudo, os juizes requerer ao Presidente do Conselho de Justiça, o registro de qualquer documento dos adeante enumerados, na 1ª quinzena de dezembro de cada anno, constando esse registro do archivamento dos documentos e averbação de sua natureza em livro especial.

    § 3º Os titulos a que será concedido registro, para os fins de serem apreciados pelo Conselho de Justiça, são os seguintes:

    I Collectanea de sentenças proferidas em numero que não ultrapasse a 60, das quaes um terço será das proferidas durante o anno em que é pedido o registro, devendo ser apresentadas em exemplar impresso ou dactytographado, acompanhado das certidões authenticadoras;

    II Obras sobre direito já publicadas, mediante apresentação de um exemplar;

    III Titulos ou honras referentes á actividade judiciaria e trabalhos de caracter official.

    § 4º São impedidos de funccionar ou de ter qualquer intervenção no julgamento os parentes consanguineos ou affins, até o segundo gráo, dos juizes promoviveis.

    Art. 193. Para a formação da lista de merecimento, cada membro do Conselho terá direito a 13 votos, distribuidos, obrigatoriamente, entre quatro nomes, á sua escolha.

    Paragrapho unico. Serão considerados classificados os quatro juizes que tenham obtido maior numero de votos, e na ordem da respectiva votação.

    Art. 194. Quando esgotada a lista, nos termos do art. 192, o Conselho organizará, na seguinte sessão, ou quando fôr necessario, nova lista, podendo nella figurar os mesmos já classificados anteriormente, ou outros que tenham revelado maior merecimento.

    A substituição de candidato já classificado se fará por proposta e algum membro do Conselho, approvada por dous terços dos votantes, procedendo-se, a seguir, na fórma estabelecida nos artigos anteriores.

    Art. 195. Em caso de empate na votação proceder-se-á a novo escrutinio entre os que tenham votação igual, considerado classificado o mais antigo, se persistir o empate.

    Art. 196. Feita a communicação da vaga e remettida a lista, ao Governo, este fará a nomeação dentro do prazo de 30 dias.

    Art. 197. Os juizos de direito são classificados em tres entrancias, pertencendo á primeira as varas criminaes, a eleitoral e a do Tribunal do Jury, á segunda as varas civeis e dos Feitos da Fazenda Municipal e á terceira as de orphãos da provedoria e a de menores.

    § 1º A nomeação de juiz de direito da 1ª entrancia, será para a vara em que a vaga se verificar.

    § 2º Quando a vaga fôr do juizo de menores, o Conselho de Justiça resolverá se deverá ser preenchida pela promoção de um dos juizes de direito do civel ou pelo concurso, nos termos deste regulamento, tendo sempre em attenção as condições technicas e formação moral do magistrado para o exercicio daquelle cargo.

    § 3º Em relação ao juiz de menores, quer se trate de promoção ou de concurso, o candidato deverá ter 10 annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, ou ministerio publico ou de advocacia.

    Art. 198. A promoção de juiz de direito da 1ª para a 2ª e da 2ª para 3ª entrancia se fará, dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, nos termos estabelecidos para a promoção de juiz de direito a desembargador.

    Art. 199. Os juizes de direito de 1ª entrancia serão nomeados, dous terços por promoção dentre os pretores e membros do Ministerio Publico, que figurem em lista annual de promoviveis por merecimento, e um terço mediante concurso, dentre os bachareis ou doutores em direito.

    Paragrapho unico. Os pretores e membros do Ministerio Publico poderão, como os juizes de direito, requerer o registro dos titulos a que se refere o art. 192, §§ 2º e 3º, substituida, porém, em relação aos membros do Ministerio Publico, a collectanea de sentenças pela de promoções e razões, nos mesmos termos e proporção concedidos aos juizes.

    Art. 200. A lista dos promoviveis será constituida por seis nomes, escolhidos na fóma determinada no art. 191.

    Art. 201. Verificadas, durante o anno, duas promoções, a lista será renovada, nos termos do art. 194.

    Paragrapho unico. Aos membros do Ministerio Publico, que não desejem seguir a carreira da magistratura, cumpre requerer ao Conselho de Justiça, por intermedio de seu Presidente, sua exclusão da lista de promoviveis.

    Art. 202. Feitas as duas promoções a juiz de direito de 1ª entrancia, de accôrdo com o criterio precedente, o preenchimento da terceira vaga se realizará mediante concurso de provas, a que se applicarão as disposições referentes ao concurso para pretores, contendo a lista de classificados tres nomes.

    § 1º Além das provas de exame exigidas no concurso para pretor, haverá outra, tanto escripta como oral, referente á doutrina das acções, nesta comprehendida a theoria das provas. As theses que formarão o programma dessas provas serão organizadas por uma commissão de tres membros, nomeada pelo Conselho de Justiça.

    § 2º O programma a que se refere o paragrapho anterior será publicado no Diario Official.

    Art. 203. Os retores serão nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com dous annos de pratica na advocacia, magistratura ou Ministerio Publico, desde que reunam as condições seguintes:

    I Absoluta idoneidade moral e incensuravel conducta;

    II Ter mais de 23 e menos de 45 annos de idade;

    III Ter vencido as provas o exame, adiante prescriptas.

    § 1º A nomeação será por quatro annos, podendo ser reconduzidos, com o titulo de vitaliciedade no caso de segunda reconducção.

    § 2º Essa reconducção se dará mediante requerimento devidamente instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que tenha funccionado, e precedendo parecer do Presidente da Côrte de Appellação.

    Art. 204. Para ser admittido ás provas de concurso para pretor, o candidato apresentará o seu requerimento ao Presidente do Conselho de Justiça, durante o mez de julho, instruindo-o com os seguintes documentos:

    I Certidão de idade, ou prova equivalente;

    II Documentos ou titulos comprobatorios de sua idoneidade moral e de sua conducta, inclusive attestados passados por magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios publicos da alta administração federal ou estadual;

    III Prova do exercicio da advocacia, judicatura ou cargo do Ministerio Publico no paiz, por meio de certidões de processos em que haja funccionado, de attestação dos respectivos juizes e da certidão do registro da respectiva carta, salvo a sua não exigencia nas cidades ou Estados em que haja exercido a advocacia, o que deverá provar;

    IV Certidão da autoridade judiciaria mais elevada da circumscripção, perante a qual haja exercido a advocacia, de nunca haver soffrido qualquer suspensão disciplinar no exercicio da profissão, ou prova de que essa nota haja sido cancellada tres annos antes do concurso;

    V Folha corrida, extrahida nos logares onde tenha residido durante os dous ultimos annos anteriores ao concurso;

    Art. 205. Aos concurquinzena de setembro, serão admittidos, apenas, os candidatos previamente habilitados.

    Art. 206. A habilitação previa dos candidatos se fará perante o Conselho de Justiça, que nomeará, annualmente, na sua primeira reunião, uma commissão de syndicancia, composta de tres de seus membros, sendo dous desembargadores e um jurisconsulto, a qual poderá funccionar com a presença de dous dos referidos membros.

    § 1º O Presidente do Conselho fará, publicar editaes no Diario Official, abrindo a inscripção pelo prazo de 30 dias.

    § 2º A reunião do Conselho para a previa habilitação dos candidatos terá logar 20 dias após o encerramento da inscripção.

    § 3º As provas de concurso terão inicio na segunda quinzena de setembro.

    Art. 207. O Presidente do Conselho, á proporção que fôr despachando os requerimentos, os remetterá, acompanhados dos documentos, á commissão de syndicancia, por imtermedio de seu respectivo presidente, que será o desembargador mais velho.

    § 1º O presidente da commissão de syndicancia, á proporção que fôr recebendo os requerimentos, os distribuirá alternadamente a seus membros, inclusive a elle proprio.

    A commissão fará, no correr do mez de agosto, todas as syndicancias que se tornem necessarias para apurar a idoneidade dos candidatos e, motivadamente, proporá a exclusão dos que verificar que não têm as condições moraes e mentaes necessarias ao exercicio de funcções da judicatura.

    No exercicio de suas attribuições, os membros dessa commissão gozarão de franquia postal e telegraphica.

    § 2º A commissão poderá requisitar um ou mais funccionarios de justiça ou do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para a auxiliar, não podendo esses auxiliares tomar parte nas reuniões e deliberações.

    § 3º O relatorio da commissão, com as investigações que forem feitas, será apresentado ao Conselho de Justiça e terá caracter absolutamente reservado.

    § 4º O Conselho de Justiça, para a decisão sobre a idoneidade dos candidatos, se reunirá em sessão secreta.

    Antes da votação, o Presidente abrirá a discussão geral sobre os requerimentos de inscripção, podendo cada membro do Conselho usar da palavra uma só vez, por 10 minutos.

    Art. 208. Organizada a lista dos candidatos habilitados, na forma prescripta, será publicada até 15 de setembro no Diario Official e remettida, immediatamente, ao presidente da commissão examinadora.

    Paragrapho unico. Na publicação da decisão do Conselho sobre a habilitação dos candidatos nenhuma allusão será feita aos candidatos não habilitados e nenhuma certidão poderá ser dada a esse respeito.

    Os membros do Conselho deverão guardar a devida reserva sobre os motivos das suas decisões.

    Art. 209. A commissão examinadora será composta de dous desembargadores, dous juizes de direito e dous jurisconsultos, um delles, de preferenria, professor da Faculdade de Direito, e funccionará com a presença de cinco membros.

    Os desembargadores serão escolhidos pelo Conselho, um dos juizes será indicado por eleição entre os seus collegas, sob a presidencia do mais antigo, o outro juiz de direito e os demais membros serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 1º O mandato da commissão examinadora será de tres annos.

    § 2º A commissão funccionará, sob a presidencia de um dos desembargadores, por ella eleito.

    § 3º Os exames constarão de provas escripta e oraes.

    Art. 210. A prova escripta, de feição theorica e pratica, consistirá no desenvolvimento de uma these sobre direito civil, commercial ou penal.

    A' dissertação escripta deverá ser emprestada a fórma de sentença, devendo o candidato demonstrar conhecimento da doutrina juridica e da technica judiciaria.

    As provas oraes, tendentes á investigação dos conhecimentos juridicos, constarão de uma exposição doutrinaria sobre cada um dos referidos ramos do direito.

    No dia da prova escripta, e antes do respectivo inicio, se tirará á sorte qual das materias deve constituir o seu objecto, em um dos tres ramos de direito mencionados.

    Art. 211. A prova escripta e as oraes não estão sujeitas á formação de qualquer programma, pela commissão examinadora, versando, exclusivamente, sobre os artigos de leis e dos Codigos Civil, Commercial e Penal, salvo o disposto no art. 202, §§ 1º e 2º.

    Art. 212. Aos candidatos será permittida sómente a consulta aos textos de lei, desprovidos de qualquer commentario, annotações ou remissões, que não as officiaes.

    Art. 213. Para a prova escripta será concedido o prazo de tres horas.

    Essa prova será rubricada e lacrada pela commissão, sendo aberta quando tenha de ser julgada.

    Os candidatos serão submettidos a provas oraes em turmas não excedentes de quatro, sorteando-se, para cada uma, os respectivos pontos, nos tres ramos de direito (art. 210), sendo ao candidato concedido o tempo de 30 minutos, prorogavel por mais 10, se o requerer, para a sua exposição de cada ponto.

    § 1º Logo que sejam extrahidos os pontos de prova oral, os candidatos serão recolhidos a uma sala, até que façam a prova, só lhes sendo permittida a consulta aos textos de lei.

    O primeiro examinando será chamado a fazer a exposição oral meia hora após ter sido feita a extracção dos pontos.

    § 2º As provas escriptas serão classificadas, por maioria de votos, por meio de numeros de 1 a 10, sendo considerada soffrivel a que alcançar o n. 4.

    Só será admittido a provas oraes o candidato que obtiver, ele menos, a classificação de soffrivel.

    § 3º Terminadas as provas oraes, proceder-se-á dentro de 24 horas á classificação dos candidatos, para a qual a commissão levará tambem em consideração a cultura juridica, resultante dos documentos apresentados pelos candidatos (art. 192, § 3º).

    Cada membro da commissão terá, em relação aos candidatos em conjuncto, direito a 13 votos.

    § 4º Serão considerados habilitados á nomeação os quatro candidatos que obtenham mais elevada votação.

    § 5º Dentro de tres dias, após a classificação, a commissão se reunirá para ouvir a leitura do relatorio do concurso, feito pelo respectivo presidente. Approvado, será o relatorio remettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhado da lista dos habilitados, devendo a nomeação ser feita no prazo de 30 dias.

    § 6º Os concurrentes que, por duas vezes successivas, tenham sido inhabilitados em prova escripta, não serão admittidos a nova inscripção senão após o lapso de tres annos da ultima inhabilitação.

    § 7º Quando forem mais de duas as vagas a preencher, o numero de classificados elevar-se-á a 12, desde que haja concurrentes habilitados.

    § 8º Os coucursos poderão ser annullados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista de parecer favoravel do Conselho de Justiça, provocado por qualquer interessado.

    Art. 214. A habilitação será publicada até que sejam nomeados dous dos candidatos classificados, salvo sendo mais de duas as vagas, procedendo-se a novo concurso, quando a lista dos habilitados ficar, por qualquer motivo, reduzida a dous, ou a seis no caso do § 7º.

    Art. 215. Os 1º supplentes de pretor serão nomeados, por promoção dos 2ºs e estes por promoção dos 3ºs, uns e outros por exclusivo merecimento, mediante informação do Presidente da Côrte de Appellação e os 3ºs serão nomeados livremente pelo Governo.

SECÇÃO II

DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 216. Os curadores serão nomeados dentre os promotores publicos, e estes dentre os promotores-adjuntos, uns e outros na proporção de um terço por absoluta antiguidade e dous terços por merecimento exclusivo, a começar pelo merecimento.

    Paragrapho unico. Os procuradores dos feitos da Fazenda Municipal serão nomeados dentre os promotores publicos e solicitadores da referida Fazenda, que sejam formados em direito, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, a começar por este.

    Art. 217. Para inclusão na lista de merecimento para a promoção a curador ou procurador dos feitos da Fazenda Municipal e necessario que o candidato tenha pelo menos tres annos de exercicio nas funcções de membro do Ministerio Publico ou de solicitador da Fazenda Municipal, no caso do paragrapho unico do artigo anterior.

    Para a inclusão na lista de merecimento para promoção a promotor publico e necessario que o candidato tenha pelo menos um anno de exercicio nas funcções de promotor-adjunto.

    Art. 218. A lista de promoções por merecimento será organizada pelo Conselho de Justiça.

    Art. 219. A classificação e inclusão em lista de promoviveis independe de qualquer requerimento.

    Art. 220. Para a formação da lista de merecimento se procederá pela fórma do disposto no art. 191 e seguintes, naquillo que fôr applicavel, reduzida a tres nomes a referida lista.

    Art. 221. Annualmente, o Conselho renovará a lista, na fórma estabelecida para os juizes.

    Art. 222. Os promotores publicos adjuntos são nomeados dentre os bachareis ou doutores em direito, com mais de dous annos de pratica forense, que reunam os requisitos exigidos no art. 203, ns. I, II e III.

    Art. 223. As provas de concurso se realizarão logo depois de findas as do concurso para pretor.

    Art. 224. A commissão examinadora será a mesma do concurso para pretor, substituidos um dos desembargadores e o juiz de direito de nomeação do Governo por dous promotores publicos, designados pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores.

    Art. 225. Será applicado aos exames o disposto nos arts. 209, § 3º, 210 a 214, substituida á sentença, por promoção ou recurso sobre dada hypothese, da escolha do candidato, que possa se adaptar ao texto de lei sorteado.

SECÇÃO III

DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 226. O secretario da Côrte de Appellação será nomeado dentre os bachareis ou doutores em direito, com mais de 25 e menos de 45 annos de idade, tendo mais de quatro de pratica forense, comprovada capacidade e idoneidade moral.

    § 1º. Os candidatos ao cargo se habilitarão perante a commissão de syndicancia do Conselho de Justiça.

    § 2º. O prazo para a inscripção á habilitação é de 30 dias, devendo o Presidente da Côrte de Appellação fazer publicar editaes para a inscripção até 20 dias após a occurrencia da vaga.

    § 3º. Feita a hablitação dos quatro candidatos julgados idoneos, o presidente da Commissão de Syndicancia remetterá a lista ao Presidente da Côrte, e este, com o seu relatorio, a remetterá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 4º. Ao Governo cabe a livre nomeação dentre os habilitados.

    § 5º. Os chefes de secçãe serão nomeados por promoção por merecimento, ou mediante concurso, entre os amanuenses da Secretaria da Côrte, conforme prescrever o respectivo regimento.

    § 6º. Os amanuenses serão nomeados por concurso, observado, no que fôr applicavel, o processo de concurso para escreventes.

    Art. 227. Os partidores, contadores, distribuidores e escrivães das varas administrativas serão nomeados por promoção dentre os escrivães das varas civeis e criminaes, com menos de 55 annos de idade, pelo criterio exclusivo do merecimento, cabendo ao Governo a, livre nomeação de um dentre so incluidos na lista, que se comporá de cinco nomes.

    § 1º. Verificada a vaga, o presidente da Commissão Disciplinar fará publicar editaes, convocando os interessados a se habilitarem, quer para a vaga aberta, quer para as que devam derivar da promoção, salvo se as decorrentes devam ser preenchidas por antiguidade ou por concurso.

    § 2º. O prazo para a inscripção será de 10 dias, a contar da publicação dos editaes no Diario Official.

    Os requerimentos serão dirigidos ao presidente da Commissão Disciplinar, que os irá distribuindo, alternadamente, entre os seus membros, inclusive elle proprio, e serão instruidos com os ducumentos ou titulos comprobatorios de capacidade profissional e idoneidade moral do candidato.

    § 3º. Dentro em cinco dias, após o encerramento da inscripção, deverão os relatores apresentar seu parecer escripto sobre o merito dos candidatos, em reunião da Commissão, que decidirá da classificação.

    § 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos

    § 5º. Logo que seja organizada e approvada a lista, será publicada no Diario Offcial, e, no prazo de seis dias, remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhada do respectivo relatorio.

    Art. 228. Os escrivães das varas civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguida de exclusiva, mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das varas criminaes e pretorias civeis, e o outro terço por nomeação em virtude de concurso.

    § 1º. A habilitação por antiguidade independe de requerimento dos funccionarios, procedendo a Commissão Disciplinar á classificação.

    Nessa occasião a, Commissão organizará a, lista de promoviveis por antiguidade, para, o preenchimento das vagas que devam decorrer, por lei, das promoções aos cargos superiores, ou fará publicar editaes abrindo inscripção para a habilitação por merecimento, ou para o concurso, conforme fôr o caso.

    § 2º. A lista de antiguidade se comporá de tres nomes, e a de merecimento de seis.

    § 3º. O processo para a habilitação por merecimento é o preceituado no artigo anterior.

    § 4º. A lista de antiguidade será organizada, publicando o presidente, na sessão designada para, a classificação, os nomes dos tres respectivos funccionarios mais antigos.

    Qualquer membro da, Commissão poderá propor, motivadamente, a exclusão de um dos nomes publicados e a sua substituição por outro, até o sexto na ordem de antiguidade, por inaptidão notoria do funccionario para as funcções, por ter sido passivel, mais de uma, vez, de punições disciplinares, decidindo a Commissão a substituição, por maioria de votos.

    A remessa da lista ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores se fará nos termos prescriptos pelo § 5º do artigo anterior.

    § 5º. As provas de concurso para o preenchimento da terceira vaga, excluida da promoção, reger-se-ão pelo preceituado relativamente ao ingresso no cargo de escrivão (arts. 230 e seguintes).

    Art. 229. Os escrivães das varas criminaes, do Juizo Eleitoral e das pretorias civeis serão nomeados por promoção, um terço por antiguidade exclusiva, mas não absoluta, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das pretorias criminaes. O outro terço será preenchido por nomeação, em virtude de concurso, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 230. Os escrivães das pretorias criminaes serão sempre nomeados por concurso, pela fórma adeante prescripta.

    § 1º. Esse concurso será feito perante a Commissão Disciplinar.

    § 2º. Os concursos constarão de provas escripta e oraes.

    Art. 231. Os candidatos requererão sua inscripção ao presidente da Commissão, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

    I Certidão de idade ou prova equivalente, demonstrando ser maior de 21 e menor de 50 annos;

    II Folha corrida ou carteira de identidade;

    III Prova de ser cidadão brasiIeiro;

    IV Titulos ou documentos comprobatorios de sua idoneidade moral.

    Paragrapho unico. A' proporção que forem sendo apresentados os requerimentos, o presidente fará sua, distribuição alternada entre os membros da Commissão, observado, no que fôr applicavel, o disposto no art. 207.

    Art. 232. O programma dos concursos será organizado pela Commissão Disciplinar, publicado, annualmente, até o dia 15 de janeiro, comprehendendo as materias constantes do artigo seguinte, dispensada, nova publicação, quando não modificado.

    Art. 233. As provas de concurso versarão sobre:

    a) pratica de processo civil e penal;

    b) noções fundamentaes e principios geraes de direito penal, civil e commercial;

    c) conhecimento da organização judiciaria em vigor;

    d) forma de um acto judiciario qualquer.

    § 1º. Nos concursos, a par dessas materias, serão apurados rigorosamente o conhecimento da lingua nacional e o uso de bôa caligraphia.

    § 2º. A prova escripta versará sobre uma das materias constantes das letras b e d, tirada á sorte, e as provas oraes sobre ambas as constantes das letras a e c.

    § 3º. Para a prova escripta será concedido o prazo de duas horas.

    A prova escripta será rubricada e lacrada pela Commissão, afim de ser aberta no dia em que se a deva julgar.

    Terminadas as provas escriptas, será designado dia para o seu julgamento pela commissão, em reunião secreta. A sua cIassificação far-se-á por meio de numeros, de 1 até 10, consideradas soffriveis as que alcançarem o numero 4.

    Serão habilitados para as provas oraes os candidatos que tenham obtido, pelo menos, a nota soffrivel, na prova escripta, sendo, a seguir, feita a publicação da lista dos habilitados.

    § 4º. Publicada a habilitação, será pelo presidente designado dia e hora para o inicio das provas oraes.

    As provas oraes dos candidatos terão sempre logar no mesmo dia, em relação a cada materia, salvo quando o numero dos candidatos exceder de quatro.

    § 5º. Para as provas oraes será concedido o prazo de meia hora para cada arguição alternada, pelos membros da Commissão, com exclusão do presidente, que poderá arguir, sempre que o entender, por mais 10 minutos.

    § 6º. Findas as provas oraes, terá logar, acto seguido, o julgamento e classificação dos candidatos, para o que cada membro da Commissão tem direito a 13 votos, applicaveis aos candidatos em conjuncto.

    Serão considerados habilitados á nomeação os quatro primeiros mais votados. Em igualdade de votos têm preferencia os escreventes juramentados.

    Art. 234. Feita a classificação, o presidente da Commissão fará um succinto relatorio do concurso e o remetterá, com a lista dos classificados, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 1º. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores pode fazer a nomeação dos habilitados, sem attenção á ordem de classificação.

    § 2º. O concurso será valido por tres annos.

    § 3º. Poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando entender de conveniencia publica, prorogar, até tres dias após a segunda nomeação, e por um biennio, o prazo de validade do concurso.

    Art. 235. Os avaliadores privativos da Justiça serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de 25 annos e menores de 50, de comprovada idoneidade moral, habilitados em concurso, perante a Commissão Disciplinar.

    § 1º. A inscripção para esse concurso será aberta logo que ao presidente da Commissão seja communicada, pelo Presidente da Côrte de Appellação, a existencia da vaga.

    O prazo de inscripção será, de 30 dias, a contar do edital publicado no Diario Official, instruindo os candidatos os seus requerimentos com os seguintes documentos:

    I Certidão de idade, ou prova, equivalente;

    II Folha corrida;

    III Prova, de idoneidade moral.

    § 2º. Encerrada a inscripção, a Commissão se reunirá dentro no prazo de 10 dias, para proceder á habilitação dos candidatos.

    Essa habilitação será resolvida por maioria de votos, inclusive o do presidente.

    A lista, dos habilitados poderá conter até 10 nomes e será remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro ao Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 236. Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente, prestando a caução de 20:000$000.

    § 1º. A inscripção e habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para o preenchimento das vagas de avaliadores.

    § 2º. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo, salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario Offcial, desde que o serventuario prove:

    a) ter feito, no Thesouro Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices federaes, ou municipaes do Districto Federal;

    b) ter estabelecido a séde de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva possuir, por dever de officio;

    c) ter lançado em livro especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso.

    Esse livro será aberto, rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.

    d) ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    § 3º. A caução de que trata o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:

    I Ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;

    II Ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.

    § 4º. Desfalcada a caução, será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do Presidente da Republica.

    § 5º. Os substitutos interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario, approvada pela

    Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.

    Art. 237. Os porteiros dos auditorios serão nomeados dentre os cidadãos rasteiros que reunam as condições de idoneidade para o cargo, sendo em dous terços das vagas, por proposta do Presidente da Côrte de Appellação e por merecimento, dentre os officiaes de justiça dos juizos de direito e pretorias, e um terço por livre escolha do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 238. Os escreventes juramentados dos cartorios dos juizos de direito ou pretorias serão nomeados por proposta dos respectivos serventuarios, encaminhada, com informação, pelo juiz sob cujas ordens o mesmo servir, só podendo a proposta incidir sobre cidadão de comprovada idoneidade moral, habilitado em exame, na fórma prevista neste regulamento.

    § 1º. A lista dos habilitados conterá, no maximo, cincoenta, nomes e sómente serão preenchidos os seus claros quando, nos periodos de habilitação, haja o seu numero baixado a menos de vinte.

    Só dentro nessa lista de habilitados poderá o serventuario escolher o seu auxiliar.

    § 2º. Os exames para escreventes juramentados constarão de uma prova escripta sobre organização judiciaria vigente e noções geraes de pratica de processo civil e criminaI, e da verificação de conhecimentos da lingua nacional e da calligraphia.

    Para a prova escripta serão dadas uma questão sobre organização judiciaria e duas consistentes em lavrar actos processuaes de materia civil e penal.

    § 3º. As provas se realizarão, annualmente, perante a Commissão Disciplinar, tendo logar em seguimento aos exames para habilitação ao cargo de escrivão e fazendo-se nas mesmas epocas as inscripções.

    Os habilitados ás funcções de escreventee terão sua idoneidade moral apurada conjunctamente com o julgamento das provas.

    § 4º. Terminada a classificação, que será feita por maioria de votos, o presidente da Commissão remetterá a lista dos habilitados ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, publicando-a no Diario Official.

    Art. 239. Os officiaes do justiça serão nomeados pelo Presidente da Côrte de Appellação dentre os cidadãos brasileiros e absoluta idoneidade moral, habilitados em exame prestados perante o juizo em que occorrer a vaga.

    § 1º. Aberta a vaga serão publicados dentro de tres dias editaes declarando aberta a inscripção por 10 dias.

    Os exames constarão de uma prova escripta, para a qual serão dados pelo juiz, como questões, quatro differentes actos ou autos para serem lavrados pelos candidatos, sendo as provas rubricadas pelo juiz e peIo representante do Ministerio Publico, se presente.

    § 2º. Terminadas as provas, fará o juiz a sua classificação, dando-lhes as notas de bôas, soffriveis ou más.

    § 3º. A nomeação sómente poderá incidir sobre os clasificados com a nota bôa.

    § 4º. Ao orgão do Ministerio Publico é facultado assistir ás provas de exame, tomando parte na apreciação das mesmas, sem direito de voto.

    Art. 240. O depositario publico será nomeado dentre os cidadãos com mais de 25 e menos de 50 annos, de comprovada idoneidade moral para o cargo.

    Art. 241. A todos os casos de exames para fuuccionarios auxiliares da Justiça se applica, o disposto no art. 213, § 6º.

CAPITULO II

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

    Art. 242. Os juizes e membros do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida, salvo excepções previstas neste regulamento.

    Art. 243. Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorogação por metade do tempo.

    Art. 244. O funccionario que, nos prazos dos artigos anteriores, não tirar o titulo e entrar em exercicio, perderá o direito á, nomeação, e, verificado o lapso de tempo, será ella considerada sem effeito e declarada a vacancia do logar.

    Art. 245. São competentes para dar posse:

    § 1º. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Presidente da Côrte de Appellação e ao Procurador Geral.

    § 2º. O Presidente da Côrte de Appellação, ao vice-presidente, presidentes das Camaras, desembargadores, pessoal da secretaria, juizes de direito, pretores e seus supplentes e mais funccionarios em geral, salvo as excepções neste regulamento estabelecidas.

    § 3º. Os juizes de direito e pretores aos escrivães, escreventes juramentados e officiaes de justiça de suas respectivas jurisdicções.

    § 4º. O juiz de direito do alistamento eleitoral, aos serventuarios dos officios de justiça sob a sua, immediata inspecção.

    § 5º. O Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Jury, aos respectivos escrivães, seus escreventes juramentados, porteiro e officiaes de justiça.

    § 6º. O Procurador Geral, aos membros e funccionarios do Ministerio Publico.

    Art. 246. A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto só se considera completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio.

    Art. 247. Dentro de oito dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a respectiva certidão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e á secretaria da Côrte de Appellação.

CAPITULO III

DA MATRICULA E ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E FUNCCIONARIOS AUXILIARES

    Art. 248. Todos os juizes de direito, pretores, membros do Ministerio Publico e funccionarios auxiliares da Justiça devem matricular-se na secretaria da Côrte de Appellação.

    Art. 249. A matricula, se fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo, e deverá conter o seu nome, a sua idade, a data, da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.

    Art. 250. A lista de matricula será organizada e revista annualmente pela Côrte de Appellação.

    Art. 251. A revisão tem por fim incluir os novos juizes, membros do Ministerio Publico e funccionarios, excluir os aposentados, dispensados, mortos e os que houverem perdido o cargo e fazer a deducção do tempo que se não deve contar da antiguidade.

    Art. 252. A lista será publicada, no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 328 do decreto n. 9.263, de 1911.

    Art. 253. Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de tres annos, ferias ou suspensão em virtude de pronuncia, quando se dê a absolvição.

    Art. 254. A antiguidade conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:

    1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal;

    2º, a data da posse;

    3º, a data da nomeação;

    4º, a idade.

CAPITULO IV

DA RESIDENCIA, LICENÇAS, INTERPRETAÇÕES DE EXERCICIO E OUTRAS REGRAS

    Art. 255. Os juizes e membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.

    Art. 256. São, tambem, obrigados:

    § 1º. Os juizes de direito e pretores a comparecer diariamente á séde de seus juizos e ahi permanecer das 12 ás 15 horas, ou emquanto fôr necessario ao serviço publico, salvo quando occupados em diligencias judiciaes.

    § 2º. Os magistrados e membros do Ministerio Publico, quando installado o novo Forum, a usar os vestuarios prescriptos no art. 89 do decreto n.9.263, de 1911, usando os promotores adjuntos o mesmo vestuario dos promotores publicos.

    § 3º. Os serventuarios e empregados de Justiça, salvo excepção expressa, a permanecer diariamente, das 10 ás 16 horas, em seus cartorios e empregos.

    Art. 257. Na concessão de licenças aos magistrados, membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

    Art. 258. Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no respectivo goso dentro do prazo de um mez.

    Art. 259. As interrupções de exercicio, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.

CAPITULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, INCOMPATIBlLIDADES E SUSPEIÇÕES

SECÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 260. Os magigtrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios auxiliares são substituidos:

    § 1º O Presidente da Côtte de Appelação pelo vice- presidente, este pelo desembargador mais antigo e os presidentes de Camaras pelos respectivos juizes, na ordem da antiguidade.

    § 2º Os desembargadores da 1ª Camara pelos da 2ª, os desta pelos da 3ª e assim por deante, na ordem numerica das mesmas Camaras, sendo os da 5ª substituidos pelos da 1ª, na ordem das antiguidades em cada Camara, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos pelos juizes de direito, na ordem de sua antiguidade. Se, no caso de impedimento, esgotadas as substituições reciprocas, não houver numero sufficiente de desembargadores para o julgamento da causa, quer em Camara, quer em tribunal pleno, funccionarão tantos juizes de direito quantos forem necessarios para aquelle fim.

    § 3º Os juizes de direito, entre si, na ordem de antiguidade e nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos pelo pretor designado pelo Presidente da Côrte de Appellação, observado o criterio das jurisdicções civil ou criminal, sempre que possivel.

    § 4º Os pretores pelos supplentes, na ordem numerica.

    § 5º O Procurador Geral, na fórma prescripta no art. 180.

    § 6º Os curadores de orphãos, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente em regra e, subsidiariamente pelos curadores de residuos, de ausentes e de massas fallidas, na ordem indicada e nos outros casos pelos promotores, por designação do Procurador Geral.

    Os curadores de residuos, de ausentes e de massas fallidas, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente, em regra e na ordem indicada, sendo o de massas fallidas pelo de residuos, e, subsidiariamente, pelos curadores de orphãos, na ordem numerica, e nos outros casos pelos promotores, por designação do Procurador Geral.

    Os promotores publicos, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente, na ordem numerica, sendo o 8º pelo 1º e nos outros casos pelos adjuntos, por designação do Procurador Geral.

    Os adjuntos de promotores, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente na ordem numerica, sendo o 8º pelo 1º e nos outros casos por quem fôr nomeado interinamente pelo Procurador Geral.

    § 7º O secretario da Côrte de Appellação, pelos chefes de secção, na ordem de antiguidade, estes por um dos amanuenses, designado pelo Presidente da Côrte, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo mesmo Presidente.

    § 8º Os distribuidores, pelos seus escreventes juramentados, em regra; na falta destes, reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 9º Os escrivães dos juizes de direito e das pretorias, pelos seus escreventes juramentados, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos demais casos, por um desses escreventes nomeado interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 10. Os contadores reciprocamente; os partidores e os avaliadores das varas civeis, por pessoa idonea designada pelo juiz da 1ª vara civel; os outros avaliadores por pessoa idonea designada pelos juizes, sendo os das pretorias pelo juiz da 1ª pretoria civel, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos outros casos, por pessoa idonea nomeada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 11. Os porteiros dos auditorios, pelo offcial de justiça que fôr designado: nas varas civeis, pelo juiz da 1ª vara civel; nas de orphãos e ausentes, pelo da 1ª vara; nas da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal, pelos respectivos juizes.

    Se se tratar de impedimento, ou falta occasional, servirá, o official que o respectivo juiz designar.

    § 12. O porteiro do Jury, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo respectivo Presidente.

    § 13. Os procuradores da Fazenda Municipal, reciprocamente na ordem numerica, nos impedimentos, ou faltas occasionaes, e, por nomeação interina do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos outros casos.

    § 14. O secretario da Procuradoria Geral, pelo official e os demais funccionarios por pessôa idonea nomeada, pelo Procurador Geral.

    Art. 261. Sómente nos casos de substituição reciproca, o juiz ou funccionario substituto accumulará, com o das suas, o exercicio das funcções do substituido.

    Art. 262. O substituto exercerá as funcções do substituido até que este reassuma o exercicio do seu cargo e, quando na Côrte de Appellação, na propria Camara em que occorrer a substituição.

SECÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

    Art. 263. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outros cargos ou funcções publicas, salvo o exercicio do magisterio, a commissão de Chefe de Policia do Districto Federal, e as de caracter scientifico ou diplomatico, não excedentes as ultimas de seis mezes.

    A acceitação de cargo incompativel importa a perda do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.

    Art. 264. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com a advocacia e com quaesquer cargos ou funcções publicas não electivas.

    A acceitação de cargo incompativel importa na renuncia do officio ou emprego de justiça.

    Art. 265. Não podem ter assento simultaneamente na Côrte de Appellação desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo.

    A incompatilidade se resolve:

    1º. Antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

    2º. Depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; se fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.

    Art. 266. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto ou supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

    Se a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio e pretor ou supplente, estes perderão o logar.

    Art. 267. Não poderão requerer, nem funccionar como advogados os que forem parentes do juiz, nos termos acimn declarados.

    Art. 268. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra mencionados exercer, no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza, excepto os escreventes.

    Art. 269. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e, entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.

    Art. 270. São nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios de jusiiça, depois que se tornarem incompativeis.

    § 1º Torna-se incompativel para o exercicio da advocacia o supplente de pretor no juizo a que pertence e perante qualquer juizo, quando no exercicio pleno das funcções de pretor.

    § 2º Os promotores e adjuntos são impedidos de funccionar como advogados em processos de fallencia e concordata.

SECÇÃO III

DAS SUSPEIÇÕES

    Art. 271. O juiz deve dar-se de suspeito, e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

    1º. Se fôr parente consanguineo ou affim de alguma das partes, dentro do segundo gráo.

    2º. Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta identica questão de direito.

    3º. Se elle, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes.

    4º. Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes.

    5º. Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito.

    6º. Se por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto.

    7º. Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes.

    8º. Se tiver intervindo na causa como juiz de instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

    Art. 272. A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda, dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado.

    Art. 273. Aos membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prescripções do art. 271, no que lhes fôr applicavel.

    Art. 274. A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 271.

    Art. 275. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para ella.

CAPITULO VI

SECÇÃO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA

    Art. 276. Os desembargadores e juizes de direito são vitalicios, e não poderão ser privados de seus cargos senão nos casos previstos neste regulamento ou em virtude de sentença proferida em juizo competente e passada em julgado.

    § 1º. São tambem vitalicios os pretores nomeados dentre os magistrados em disponibilidade do antigo regimen, e os que hajam sido reconduzidos pela 2ª vez em seus cargos.

    2º. Os pretores são inamoviveis e antes de adquirirem a vitaliciedade perderão os seus cargos em virtude de reiteradas faltas disciplinares, demonstrativas de sua incapacidade ou incompatibilidade para o cargo, na fórma fìxada neste regulamento.

    Art. 277. Os supplentes de pretor, durante o quadriennio, e os membros do Ministerio Publico serão conservados emquanto bem servirem; perderão os seus cargos sempre que, por decisão em processo disciplinar, seja apurada culpa demonstrativa de sua incapacidade profissional ou indoneidade moral.

    Art. 278. Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro geral e do especial, os escrivães, distribuidores, contadores, partidores e avaliadores. tornam-se vitalicios após quatro annos de exercicio no cargo.

    Paragrapho unico. Perderão tambem os seus officios, além dos casos previstos neste Codigo, se condemnados definitivamente por crime commum, do qual seja elemento constitutivo a fraude, ou o abuso de confiança, e por todos os outros que, na legislação penal, dêm logar á perda do emprego.

    Art. 279. Aos juizes, membros do Ministerio Publico e mais serventuarios que recebam vencimentos dos cofres publicos, é garantida a aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação vigente.

    Art. 280. O pretor, juiz de direito ou membro do Ministerio Publico, que não acceitar a promoção feita nos termos deste regulamento, será declarado avulso, sem vencimentos.

    Art. 281. E' garantido aos tabelliães, officiaes do protesto e do registro, distribuidores e escrivães, que contem mais de quatro annos de exercicio, no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira, surdez, demencia ou molestia incuravel, verificadas, por meio de exame por junta medica, presidida pelo juiz eleitoral, a nomeação dum successor, que em caso algum lhe será facultado indicar.

    Paragrapho unico. Esse successor será nomeado a seu requerimento, ou, quando, verificada a incapacidade, o não faça, a requerimento do Ministerio Publico, ouvido o interessado ou, se demente, o curador nomeado e por decisão do Conselho Disciplinar.

    Art. 282. Verificada a incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios nomeará o sucessor, com a obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento, quando provar bons serviços no exercicio do cargo.

    § 1º. O sucessor servirá durante a vida do serventuario inhabilitado, com os deveres, garantias e ônus do cargo.

    § 2º. O sucessor será demitido se faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.

    § 3º. O sucessor que tenha exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco annos será nelle provido, quando vagar, se tiver nota alguma que o desabone.

    Art. 283. O secretario, chefes de secção, amanuenses, dactylographos e encargados da jurisprudencia da Côrte de Appellação, secretario e official da Procuradoria Geral, porteiros dos auditorios, officiaes de justiça e escreventes, que percebam vencimentos dos cofres publicos, serão conservados em seus cargos emquanto bem servirem.

    Art. 284. Os demais funccionarios auxiliares serão demissiveis ad nutum por acto expontaneo da autoridade que os nomeia ou por provocação do Ministerio Publico.

SECÇÃO II

DOS VENCIMENTOS

    Art. 285. Os juizes, membros do Ministerio Publico e empregados de justiça perceberão os vencimentos da tabella annexa, ficando extensivas aos desembargadores as disposições do art. 18 do decreto n. 4.881, de 5 de dezembro de 1921, contando-se o tempo de serviço pelo effectivo exercicio do cargo de judicatura ou do Ministerio Publico no Districto Federal.

    Art. 280. Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar do effectivo exercicio.

    A gratificação, em caso algum, salvo o de ferias, será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio, percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.

    Art. 287. Os supplentes de pretor, quando em exercicio por motivo de férias do titular, perceberão quantia equivalente á gratificação do cargo.

    Art. 288. Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Nacional:

    1º Aos desembargadores, juizes de direito, pretores e funccionarios de justiça, em vista da respectiva folha, remettida pelo Presidente da Côrte de Appellação.

    2º Aos membros e funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo Procurador Geral.

    Art. 289. O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de oito dias, salvo força maior comprovada, perderá todos os vencimentos.

    Art. 290. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem e, no caso de substituição dos nella incluidos, a gratificação do substituido.

CAPITULO VII

DA DISCIPLINA JUDICIARIA

SECÇÃO I

DOS DEVERES DO JUIZ

    Art. 291. E' dever precipuo do magistrado manter, pelos seus actos funccionaes e pela sua vida publica, a, respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade do seu cargo, de modo a que sua conducta não o diminua na confiança dos seus jurisdiccionados e não comprometta o prestigio do Poder Judiciario.

    Art. 292. Os magistrados devem, escrupulosamente, abster-se de contrahir dividas com pessoas interessadas em questões judiciarias de sua competencia.

    Art. 293. E' rigorosamente vedado ao magistrado:

    I Manifestar sua opinião sobre decisões que haja de exarar ou prolatar em processos que lhe estejam affectos, sendo seu imperioso dever manter o segredo das deliberações a que a lei empreste o caracter de reserva ou sigillo;

    II Attender a informações, solicitações, ou recommendações particulares, relativamente a causas que tenha de julgar, sendo considerada culpa grave a infracção de tal preceito;

    III Commerciar ou tomar parte em qualquer associação para fins de commercio, não se comprehendendo nesta prohibição a faculdade de ser accionista de companhias, uma vez que não faça parte da direcção, gerencia, administração ou conselho fiscal.

    Não se comprehende nesta prohibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em beneficio proprio e de sua familia ou herdeiros.

    Art. 294. Falta ao seu dever e incide em culpa grave o magistrado que, por qualquer fórma, intervier no andamento dos processos, quando o não faça por dever de officio, ou procure exercer influencia, fazendo solicitações, directa ou indirectamente, de caracter privado.

    Infringe, tambem, seus deveres funccionaes o que advogar ou aconselhar, excepto nas suas causas ou naquellas em que seja, por expressa determinação de lei, suspeito, em consequencia de parentesco.

    Art. 295. Incorre em culpa grave o magistrado que não punir as faltas disciplinares de seus subordinados ou não providenciar, como de direito, para que se lhes imponha a sancção disciplinar ou penal, pelos orgãos judiciarios competentes.

    Art. 296. O magistrado que exceder os prazos legaes para sentenciar ou descpahar deverá declarar os motivos da demora no respectivo acto.

    § 1º Se esses prazos forem excedidos do triplo, o magistrado se tornará incompetente para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal. Neste caso será descontado nos seus vencimentos pela multa de 200$000.

    § 2º Far-se-á esse desconto mediante simples certidão do escrivão do feito ou do secretario da Côrte de Appellação, conforme fôr o caso, os quaes farão immediata communicação ao Presidente, ao Procurador Geral e ao director da Despeza do Thesouro Nacional, para desconto em folha, sob pena de pagarem esses serventuarios a mesma multa, que lhes será imposta pelo magistrado que passar a funccionar no feito.

    § 3º Quando não estiver determinado em lei o prazo para o despacho, será elle de cinco dias.

    Art. 297. O prazo contar-se-á, receba ou não o magistrado os autos, da data da carga ou, na falta desta, do termo respectivo, que o escrivão lavrará nos autos, dentro em 48 horas depois de preparados.

    Paragrapho unico. Para a revisão do feito na Côrte de Appellação o prazo contar-se-á da data da passagem dos autos constante da acta, se feita em sessão, prevalecendo, em caso contrario, a regra anterior.

    Art. 298. O magistrado que faltar ao cumprimento de seus deveres funccionaes está sujeito ao processo disciplinar definido neste regulamento.

SECÇÃO II

DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 299. As disposições dos arts. 291 e seguintes estendem-se aos membros do Ministerio Publico, no que lhes fôrem applicaveis.

    Art. 300. E' seu dever, pugnando pelos interesses geraes, como orgãos da lei e representantes da sociedade, proceder em fórma a não comprometter a respeitabilidade dos magistrados e a dignidade do cargo de que estejam os mesmos investidos, sem prejuizo, nos termos legaes, dos processos disciplinares e criminaes em que hajam de intervir.

SECÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 301. Pelas faltas commettidas no cumprimento dos seus deveres, ficam os magistrados e membros do Ministerio Publico sujeitos ás seguintes sancções disciplinares:

    I Advertencia por meio de officio reservado;

    II Multa;

    III Afastamento temporario das funcções;

    IV Demissão.

    Art. 302. A advertencia tem logar nos casos de culpa leve, bem como naquelles em que, apezar da relevancia da falta, não tenha esta assumido um caracter que justifique, pela sua gravidade, a instauração de processo para a imposição de outras sancções legaes.

    Art. 303. Applica-se a advertencia, além dos casos geraes, especialmente:

    a) na habitual negligencia no desempenho das funcções e no cumprimento dos deveres do cargo;

    b) na denegação de justiça, pela recusa á pratica dos deveres do officio, quando o não haja feito por comprovada malicia ou dolo.

    Paragrapho unico. A sancção legal de advertencia será applicada aos magistrados pelo Presidente da Côrte de Appellação, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral, e aos membros do Ministerio Publico pelo mesmo Procurador Geral.

    Art. 304. A applicação da multa, pelo retardamento de actos de processo por parte dos magistrados ou membros do Ministerio Publico, compete, respectivamente, ao Presidente da Côrte de Appellação ou ao Procurador Geral, procedendo-se á cobrança pelo desconto nas folhas de pagamento.

    Art. 305. O afastamento temporario, com perda de metade dos vencimentos, terá logar nos seguintes casos:

    I Quando o magistrado ou membro do Ministerio Publico fôr pronunciado ou condemnado, por qualquer crime, não tendo ainda transitado em julgado a condemnação;

    II Quando deixar o exercicio do cargo sem licença, salvo por motivo de molestia devidamente comprovada em inspecção de saúde, ou o não reassumir, fìnda a licença que lhe houver sido concedida, salvo o mesmo motivo;

    III Quando pela terceira vez, se tornar passivel da pena disciplinar de advertencia.

    Art. 306. Essa pena, no caso dos ns. II e III do artigo anterior, não poderá exceder de 30 dias, durando, no caso do n. I, emquanto permanecerem os effeitos da pronuncia.

    Art. 307. No caso do n. I do art. 305, a absolvição dará direito á restituição dos vencimentos descontados, bastando, para isso, a annotação na respectiva folha de pagamento.

    Art. 308. A pena de demissão é applicada aos desembargadores, juizes de direito e pretores vitalicios pela pratica de crimes que lhe dêm logar, nos termos da legislação penal, mediante prévio processo.

    Art. 309. A pena de demissão é applicada aos pretores não vitalicios (art. 276, § 2º) e aos membros do Ministerio Publico, não só pela pratica de crimes que lhe dêm logar, como tambem nos casos de não servirem bem, mediante processo perante o Conselho de Justiça, se este a propuzer.

    Art. 310. A advertencia disciplinar será applicada independente de processo especial.

    Art. 311. As sancções disciplinares ás faltas por culpa grave serão applicadas em processo administrativo, pela fórma seguinte, salvo se da competencia da Côrte.

    § 1º O processo será iniciado pela representação feita ao Conselho de Justiça, em relação aos magistrados, pelo Presidente da Côrte de Appellação e em relação ao membros do Ministerio Publico pelo Procurador Geral.

    Quando, após 30 dias da falta, o Presidente da Côrte não tenha iniciado o processo disciplinar, cumpre ao Procurador Geral, por intermedio delle, promover a convocação, no prazo de cinco dias, do Conselho de Justiça, ao qual o mesmo Presidente apresentará a representação e exporá os motivos pelos quaes não procedeu ex-officio.

    Apresentada a representação, o Conselho decidirá, préviamente, se é ou não caso de recebel-a; recebida, dar-se-á inicio aos termos ulteriores do procedimento disciplinar.

    O Conselho poderá, quando occorram duvidas, converter em diligencia a decisão que haja de tornar sobre o recebimento da representação, para o fim de mandar ouvir o faltoso por escripto, em prazo que fixará por officio, que será entregue pessoalmente pelo secretario do Conselho.

    § 2º Todos os actos preliminares á convocação do Conselho, para fins exclusivamente disciplinares, serão praticados e expedidos sob absoluto segredo de justiça.

    Os actos ulteriores serão praticados sob discreta reserva, delles apenas se dando conhecimento, ao faltoso, ou a terceiros, cuja intervenção se torne necessaria no processo, como testemunhas ou peritos.

    § 3º Quando haja de determinar para isso a convocação do Conselho, o Presidente o fará a titulo de "assumpto urgente em materia disciplinar", sendo essa convocação para cinco dias após, fazendo immediata communicação reservada ao Procurador Geral, declarando os motivos della.

    § 4º Recebida a representação, o Presidente na mesma sessão procederá ao sorteio de um desembargador para relator e juis de instrucção do processo.

    Ao juiz de instrucção disciplinar cumpre a pratica de todos os actos necessarios á perfeita elucidação da verdade, estando sempre presente o Procurador Geral.

    § 5º Encerrada a instrucção disciplinar, e apresentada a defesa no prazo de cinco dias, o relator o communicará ao Presidente, com o relatorio do feito, para que seja convocado o Conselho de Justiça, procedendo-se na fórma do disposto no paragrapho seguinte.

    § 6º Reunido novamente o Conselho, o Presidente lerá o relatorio, ficando os autos em mesa durante 10 dias, appondo os membros do Conselho, terminado o exame do feito, o seu visto.

    § 7º Terminada a revisão, será immediatamente pelo relator pedida a designação de dia para julgamento, sendo feita com ella a convocação do Conselho para aquelle fim.

    § 8º Na sessão do julgamento será permittida a presença do accusado ou seu procurador, sómente durante a leitura e discussão do relatorio.

    Finda a leitura do relatorio, será dada a palavra ao Procurador Geral e, a seguir, ao accusado ou seu procurador, sendo áquelle permittido replicar, e á defesa treplicar, não podendo o procurador Geral manifestar-se quando tornada secreta a sessão para o julgamento.

    § 9º Poderá o procurador do accusado ser um juiz da mesma categoria.

    Art. 312. A acção disciplinar independe dos processos civeis ou penaes que possam decorrer da falta.

    Considera-se extincta a acção disciplinar com a demissão solicitada pelo proprio accusado e devidamente acceita.

    Art. 313. O Conselho de Justiça não está adstricto, salvo quando se tratar de crimes funccionaes previstos pela legislação penal, a regra alguma de lei na, apreciação das provas a favor ou contra o mngistrado ou membro do Ministerio Publico, para a applicação das sancções previstas neste regulamento.

    O Conselho proporá ao Governo a pena de demissão, nos casos era que ella deva ter logar, em vista dos processos disciplinares de sua competencia.

CAPITULO VIII

DA DISCIPLINA FUNCCIONAL DOS ORGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

SECÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DE JUSTIÇA

    Art. 314. E' dever fuudamental dos funccionarios auxiliares de Justiça, manter irreprehensivel compostura e dignidade nas suas funcções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierarchicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu officio.

    Art. 315. E' dever imperioso dos funccionarios auxiliares de Justiça o cumprimento das prescripções legaes concernentes ás suas attribuições, e a fiel observancia dos regimentos de custas.

    Art. 316. Aos serventuarios dos officios cumpre:

    I Manter a necessaria disciplina em seus officios, representando e solicitando ao orgão competente as providencias necessarias contra qualquer irregularidade funccional;

    II Possuir escripturados, em fórma legal, todos os livros exigidos por lei, ou recommendados pelo Procurador Geral, e manter os seus cartorios em asseio e devida ordem;

    III Proceder em fórma a que os processos tenham breve andamento, não conservando autos em cartorio por mais de 48 horas depois de preparados;

    IV Fazer conclusos, immediatamente, ao juiz os autos dependentes de diligencias, quando houver demora no seu cumprimento por parte de terceiros, e, de qualquer fórma, apresentando-os nos tres primeiros dias de cada mez, para receber instrucções, quando nenhum prazo tenha sido fixado á diligencia ou por lei não esteja estatuido;

    V Facilitar todos os meios de inspecção disciplinar, permanente ou periodica, aos orgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infracção desse preceito;

    VI Guardar absoluto sigillo sobre os processos que corram em segredo de Justiça, ou decisões que em tal caracter forem dadas, bem como sobre as diligencias reservadas;

    VII Attender ás partes e fazer com que sejam attendidas com urbanidade e compostura.

    VIII Impedir a sahida, de autos do cartorio, a não ser com vista aberta a advogados legalmente constituidos ou a membros do Ministerio Publico.

    Paragrapho unico. E' expressamente prohibida a, qualquer funccionario auxiliar de Justiça a delegação das proprias attribuições, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.

SECÇÃO II

DOS PROCESSOS E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 317. Pelas faltas no cumprimento de seus deveres, os funccionarios auxiliares de Justiça ficam sujeitos ás seguintes penalidades:

    I Advertencia em particular ou nos autos;

    II Censura, acompanhada ou não de multa de 100$ a 200$000;

    III Suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando os tiver;

    IV Afastamento forçado do cargo por periodo de um a tres annos;

    V Demissão.

    Art. 318. A advertencia tem logar no caso de faltas leves, depois de chamado ou notificado o funccionario para dar explicações.  Essa sancção disciplinar é applicada pelo juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou á cuja jurisdicção inspeccionadora estiver sujeito, podendo ser comminada ex-officio, por determinação do Presidente da Côrte ou por provocação dos membros do Ministerio Publico ou das partes.

    Art. 319. A censura consiste em uma reprovação formal por portaria, registrada nos livros de assentamentos, que serão instituidos e mantidos sob a guarda do orgão competente para a punição, sendo applicada em processo administrativo pelas autoridades referidas no artigo anterior, e nas mesmas condições ahi fixadas, nos casos de reincidencia reiterada em faltas leves ou no caso de culpa grave. Tal seja o caracter da falta, fica ao prudente criterio do orgão competente para a punição a imposição de multa. Paragrapho unico. Da imposição das penas de censura e de multa cabe recurso para a Commissão Disciplinar.

    Art. 320. A pena de suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando o funccionario os tiver, compete ao juiz sob cujas ordens o mesmo servir, ou a cuja jurisdicção e inspecção estiver sujeito, com recurso no effeito devolutivo para a Commissão Disciplinar.  A pena de suspensão terá a duração maxima de tres mezes, recorrendo o juiz, sempre que ultrapassar o periodo de mez e meio, ex-officio, para a Commissão Disciplinar. Essa, pena será comminada em processo administrativo, presidido pelo juiz e com a assistencia do Ministerio Publico, nos seguintes casos:

    a) de culpa grave;

    b) de maliciosa infracção aos regimentos de custas, entendendo-se de tal natureza a infracção aos dispositivos de applicação constante e não passiveis de duvida em sua interpretação;

    c) de reincidencia em culpa decorrente do retardamento dos feitos contra expressa disposição de lei;

    d) de desrespeito ás ordens ou determinações que expressamente lhe forem dadas, ou, quando as duvidas que haja opposto por dever do officio, tendo sido julgadas improcedentes, insistir em embaraçar o seu cumprimento;

    e) de falta ou demora na pratica dos actos de communicação judiciaria, que lhe cabem em seguimento á declaração de fallencia;

    f) de omissão ou injustificavel retardamento na remessa da copia do termo de tutela ao official do registro de immoveis (art. 841 do Codigo Civil);

    g) de processo criminal movido contra o funccionario, por qualquer crime de acção publica, desde o momento em que a denuncia haja sido recebida, salvo nos casos de offensas physicas, quando a sua causa não affecte a dignidade ou o decoro do funccionario.

    § 1º A pena de suspensão poderá ser accrescida da perda do direito de promoção, a criterio da Commissão Disciplinar e attenta a gravidade maior ou menor da falta.

    § 2º A perda do direito de promoção poderá ser tornada sem effeito após cinco annos de incensuravel conducta, ficando entendido, porém, que esse cancellamento de punição se dará sempre com a sua conversão em perda de dous annos de antiguidade.

    § 3º A pena de afastamento forçado do cargo se applicará ao funccionario auxiliar de Justiça no caso de reincidencia das faltas anteriormente previstas o quando se afastar do cargo, sem licença legal, seguidamente em epocas differentes por periodos que, sommados, attinjam num anno 90 dias, excluidas as férias.

    Art. 321. A pena de demissão compete á Commissão Disciplinar e será applicada em processo administrativo, promovido a requerimento do Ministerio Publico ou em virtude de representação do juiz:

    a) no caso de reincidencia generica em culpa grave, por parte do funccionario vitalicio;

    b) de reincidencia reiterada, dentro de um anno, em culpa de qualquer especie, por parte dos funccionarios que ainda não hajam alcançado a vitaliciedade;

    c) de notorios habitos de devassidão ou incontinencia de conducta;

    d) de condemnação definitiva por crime commum do qual seja elemento constitutivo a fraude ou o abuso de confiança, ou por outros crimes communs inafiançaveis, quando estes não hajam sido commettidos na defesa de direitos, ainda que não em legitima defesa;

    e) em todos os casos em que a perda do emprego ou inhabilitação para a funcção publica seja prescripta pelo Codigo Penal, desde que a sentença condemnatoria tenha passado em julgado, ou quando essa ultima condição se não haja dado por força da evasão do accusado á intimação judicial da sentença.

    Art. 322. Em todos os casos dar-se-á no processo administrativo o prazo de 48 horas para a apresentação de defesa, prévia, podendo o accusado arrolar, quando fôr o caso, até cinco testemunhas, e, terminada a instrucção, lhe será dado o prazo de tres dias para defesa final.

    Art. 323. Os processos administrativos contra os funccionarios de Justiça, quando da competencia do juiz de direito ou pretor sob cujas ordens servirem ou á cuja jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, será instaurado, por portaria do juiz, ex-officio, pela representação do Ministerio Publico, ou por determinação do Presidente da Côrte, quando este haja tido conhecimento dos factos e o juiz sobre elles não tenha providenciado.  Quando o procedimento fôr da competencia originaria da Commissão Disciplinar, o processo será instaurado mediante representação do juiz sob cujas ordens sirva ou á cuja jurisdicção esteja o funccionario submettido, ou do Ministerio Publico, dirigida ao presidente da Commissão Disciplinar, bem como por determinação feita a este ultimo pelo Presidente da Côrte. Nestes casos o presidente da Commissão Disciplinar, logo que haja recebido a representação ou ordem para instauração do processo, designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e relator do feito, cumprindo a este fazer toda a instrucção do processo.  Encerrada a instrucção do processo, será concedido ao funccionario, ou seu procurador, o prazo de tres dias para sua defesa escripta, á qual poderá juntar quaesquer documentos, com exclusão de justificações. Apresentada a defesa, o relator, dentro de cinco dias, entregará relatorio escripto ao presidente e lhe solicitará dia para julgamento, ficando, porém, o processo em mesa durante tres dias, prazo durante o qual o mesmo presidente e o outro membro da Commissão deverão appôr-lhe o seu visto. Na sessão de julgamento não haverá defesa oral, funccionando a Commissão em sessão secreta.

    § 1º Da decisão da Commissão Disciplinar caberá, tão sómente no caso de demissão, recurso de revisão, interposto no prazo de oito dias, com effeito suspensivo, para o Conselho de Justiça. Remettidos os autos ao Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores que delle façam parte, em distribuição alternada, o relator, sendo o recurso julgado, em reunião secreta, na primeira sessão periodica do Conselho, quando o relator fará o relatorio do feito. O Conselho poderá adiar o julgamento do recurso para outra sessão desse periodo de seu funccionamento, quando se não julgue bem instruido, ficando, nesse caso, o recurso em mesa. Nesse julgamento tem intervenção o Ministerio Publico. A decisão do Conselho é irrecorrivel. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, para decidir o recurso, se assim convier aos interresses da justiça.

    § 2º A's decisões da Commissão Disciplinar e do Conselho de Justiça, com relação aos funccionarios auxiliares de Justiça, se applica o disposto no art. 313.

    TITULO IV

Das ferias

    Art. 324. Durante o periodo das ferias forenses, os magistrados e membros do Ministerio Publico poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, durante o prazo de 45 dias seguidamente, sem prejuizo doa seus vencimentos, nem desconto de tempo para sua antiguidade ou aposentadoria, sendo substituidos no exercicio de suas funcções, na fórma prescripta neste regulamento, não podendo, porém, o substituto gosar de ferias simultaneamente com o funccionario a quem deva substituir.

    § 1º Os que forem privados das ferias pelo facto da substituição que lhes caiba, terão direito a, requerel-as fóra do periodo a, que se refere este artigo.

    § 2º O Presidente da Côrte de Appellação, quanto aos magistrados, e o Procurador Geral do Districto, quanto aos membros do Ministerio Publico, regularizarão o gozo das ferias, de modo a evitar que fiquem prejudicados os serviços forenses (Decreto n. 3.677, de 8 de janeiro de 1919, arts. 1º e 2º).

    § 3º Os funccionarios auxiliares da Justiça, nos mesmos termos e sob as mesmas condições de opportunidade, poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, por 20 dias continuos, de accôrdo com a escala, que será organizada pelas autoridades judiciarias a cuja jurisdicção estejam sujeitos.

    § 4º As substituições por ferias não darão, em qualquer caso, direito á gratificação do cargo, mas tão sómente ás custas do processo, salvo quando o substituto não perceber vencimento algum dos cofres publicos, caso em que perceberá aquella gratificação. (Decreto cit., art. 3º.)

   Art. 324. Os desembargadores, juizes de direito e pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos, durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts. 63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano, regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    TITULO V

Disposição geral

    Art. 325. Os casos omissos serão regulados pelas disposições dos decretos ns. 9.263, de 1911, 1.030, de 1890, e mais disposições legaes referentes á organização judiciaria, que não estejam implicita ou explicitamente alteradas por este regulamento.

    TITULO VI

Disposições transitorias

    Art. 326. Este regulamento entrará em vigor 20 dias depois de serem consignadas as dotações para as despesas delle resultantes, no orçamento da despesa do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    § 1º Os feitos pendentes de decisão nas antigas 1ª e 3ª Camaras serão submettidos á distribuição, entre as Camaras de identica jurisdicção, por materia, fazendo o Presidente da Côrte essa distribuição, alternadamente, pelos numeros dos respectivos processos, dentro do prazo de 40 dias.

    § 2º Quanto aos feitos criminaes em andamento nas varas, far-se-á uma redistribuição com o fim de igualar, tanto quanto possivel o serviço judiciario, tendo-se como criterio a permanencia do maior numero de processos nos juizos a que já estejam aforados. Para esse fim fica constituida uma commisão composta do actual juiz da 5ª vara criminal, do 2º promotor publico e do escrivão do 2º officio da 1ª Vara de orphãos, servindo de secretario, a qual, levantando a estatistica dos processos, deduzidos os prescriptos, fixará a sua quantidade e a dividirá, pelo numero de juizos, estabelecendo, assim, o quociente que caberá a cada um e fazendo a distribuição entre os demais juizos dos processos excedentes a esse quociente, dando preferencia, nessa distribuição, aos processos cuja instrucção não esteja iniciada.

    Art. 327. Os processos cuja revisão esteja completa na Côrte de Appellação serão julgados pelos respectivos revisores em sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente da Camara a que tenham sido distribuidos, procedendo-se a nova revisão, quando a actual não se tenha completado.

    Art. 328. A Côrte de Appellação e suas Camaras continuarão a julgar os recursos interpostos ou pendentes de decisão, ainda mesmo quando contrarios aos principios fixados neste regulamento.

    Art. 329. Os cargos de officiaes de justiça constantes deste regulamento serão preenchidos pelos actuaes officiaes de justiça, em cada juizo, por ordem de antiguidade.

    § 1º Os que excederem do numero fixado serão aproveitados nos cargos de continuos e serventes da Côrte de Appellação e da Procuradoria Geral.

    § 2º Os actuaes officiaes de justiça da Côrte de Appellação passarão a servir nas 1ª e 2ª varas criminaes.

    Art. 330. Para os cargos de chefes de secção da Côrte serão nomeados o actual sub-secretario e os dous actuaes escrivães da mesma Côrte, com as vantagens que lhes competirem, aproveitando-se para os outros cargos creados na mesma, secretaria os demais serventuarios de seus cartorios.

    Art. 331. Emquanto não fôr installado o Forum, a direcção, guarda e conservação do edificio em que funccionam os juizos de direito serão confiadas a um delles, escolhido em eleição entre os mesmos, competindo-lhe a nomeação dos respectivos porteiros e serventes, passando taes funcções ao Presidente da Côrte quando feita a definitiva installação no novo edificio e expedindo então o Ministro da Justiça e Negocios Interiores as instrucções precisas.

    Art. 332. Aos actuaes sub-pretores, até expirar o quatriennio para que foram nomeados, serão asseguradas as vantagens patrimoniaes que, por lei, lhes são conferidas. Serão considerados, da data da publicação deste regulamento, como os supplentes, sendo, para tal, seus titulos devidamente apostillados, mediante requerimento, que farão no prazo de 15 dias.

    Art. 333. Os actuaes 1ºs supplentes de pretor passarão a exercer as funcções de 2ºs, e estes as de 8os sendo seus titulos apostillados nos mesmos termos do artigo anterior.

    Art. 334. Os actuaes sub-pretores, bem como os actuaes 1os 2os  supplentes que não satisfaçam a condição estabelecida nos artigos anteriores ou a não acceitem, expressa ou tacitamente, serão postos em disponibilidade, quanto aos sub-pretores nos termos do art. 332.

    Art. 335. E' garantida aos actuaes eserivães da Côrte de Appellação, que passam a servir como chefes de secção da Secretaria, a vitaliciedade nestes cargos.

    Art. 336. As Camaras da Côrte de Appellação serão organizadas dentro nos 10 dias seguintes ao prazo previsto no art. 339, por deliberação dos seus membros, convocados pelo respectivo Presidente, para sessão plena especial com esse fim.

    § 1º Nessa sessão, a Côrte deliberará sobre a immediata applicação, ou não, do art. 28, podendo adial-a para a época prevista no paragrapho unico do mesmo artigo e fará a eleição dos membros do Conselho de Justiça. (Art. 33.)

    § 2º A eleição dos presidentes de Camaras far-se-á logo em seguida á respectiva reorganisação, de accôrdo com o disposto no art. 29.

    Art. 337. O 5º promotor publico continuará a funccionar nos processos de divorcio e annullação de casamento, já iniciados.

    Art. 338. O Governo, na execução desta reforma e até dez dias depois de entrar em execução este regulamento, poderá pôr em disponibilidade, com os vencimentos integraes do cargo, os magistrados e membros do Ministerio Publico que, pela edade, enfermidade ou outro motivo relevante, não estejam em condições de bem exercer as suas funcções, ou tenham prestado bons serviços á Justiça tornando-se por isso merecedores de repouso.

    Art. 339. Nesse mesmo prazo, prorogavel por 20 dias, o Governo preencherá as vagas decorrentes da execução da reforma, nomeando os desembargadores dentre os juizes e membros do Ministerio Publico e livremente para os demais cargos, mantidas as exigencias da caução de que trata o artigo 286 e as dos requisitos pessoaes para a investidura, excepto o concurso.

    Art. 340. Os titulos dos eleitores, alistados até á data, da execução deste regulamento, continuarão a ser entregues pelos juizes perante os quaes se alistaram, até 60 dias depois daquella data. Paragrapho unico. Findo este prazo, os archivos e livros de alistamento eleitoral serão remettidos ao juizo eleitoral.

    Art. 341. As custas devidas para o andamento dos processos na secretaria da Côrte de Appellação serão divididas em quatro partes, cabendo um quarto ao secretario, dous quartos aos chefes de secção, pro-rata, e um quarto, do mesmo modo, aos amanuenses.

    Art. 342. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, findo o prazo do art. 119, § 1º, organizará o regimento interno a que elle se refere, se a Côrte não o fizer.

    Art. 343. As custas que actualmente pertencem aos desembargadores, juizes, pretores e membros do Ministerio Publico serão arrecadadas, com estampilhas, como renda do Thesouro Nacional, ficando os infractores sujeitos ás penas legaes.

    Art. 344. Aos actuaes tabelliães fica marcado o prazo de 60 dias para o cumprimento do disposto no art. 236, § 2º, letra d.

    Art. 345. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro 20 de dezembro de 1928, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1923

    TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA JUSTIÇA LOCAL DO DISTRICTO FEDERAL, A QUE SE REFERE O ART. 285 DO DECRETO N. 16.273, DESTA DATA

    CÔRTE DE APPELLAÇÃO

 

 

 

Total

1 Presidente ...........................................................

Ord ...............

27:200$

 

 

Grat ..............

13:600$

 

 Grat. de exercicio ......................................

......................

3:000$

 

 

 

43:800$

43:800$800

5 Presidentes de Camaras ....................................

Ord ...............

27:200$

 

 

Grat...............

13:600$

 

 Grat. de exercicio ......................................

......................

1:200$

 

 

 

42:000$

210:000$000

10 Desembargadores ............................................

Ord ...............

27:200$

 

 

Grat ..............

13:600$

 

 

 

40:800$

408:000$000

 

 

 

661:800$000

SECRETARIA DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

1 Secretario ...........................................................

Ord ...............

8:000$

 

 

Grat ..............

4:000$

 

 

 

12:000$

12:000$000

3 Chefes de secção ...............................................

Ord ...............

6:400$

3:200$

 

      

Grat ..............

 

     

      

 

9:600$

    28:800$000

6 Amanuenses .......................................................

Ord ...............

4:800$

2:400$

     

      

Grat ..............

 

     

      

 

7:200$

    43:200$000

1 Encarregado da jurisprudencia ...........................

Ord ...............

4:800$

2:400$

     

      

Grat ..............

 

 

      

 

7:200$

7:200$000

1 Protocolista .........................................................

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

4:800$000

1 Archivista-bibliothecario ......................................

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

4:800$000

2 Dactylographos ...................................................

Ord ...............

2:400$

 

 

Grat ..............

1:200$

 

 

 

3:600$

7:200$000

1 Porteiro ...............................................................

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

4:800$000

1 Ajudante de porteiro ...........................................

Ord ...............

2:400$

 

 

Grat ..............

1:200$

 

 

 

3:600$

3:600$000

6 Continuos ............................................................

Ord ...............

2:000$

 

 

Grat ..............

1:000$

 

 

 

3:000$

18:000$000

2 Correios ..............................................................

Ord ...............

1:600$

 

 

Grat ..............

800$

 

 

 

2:400$

4:800$000

6 Serventes ............................................................

Ord ...............

1:440$

 

 

Grat ..............

720$

 

 

 

2:160$

12:960$000

 

 

 

152:160$000

JUIZOS DE DIREITO

 

 

 

Total

8 Juizes de direito do crime ...................................

Ord ...............

18:400$

 

 

Grat ..............

9:200$

 

 

 

27:600$

220:800$000

1 Juiz de direito do alistamento eleitoral ................

Ord ...............

18:400$

 

 

Grat ..............

9:200$

 

 

 

27:600$

220:800$000

1 Juiz de direito do alistamento eleitoral ................

Ord ...............

18:400$

 

 

Grat ..............

9:200$

 

 

 

27:600$

27:600$000

6 Juizes de direito civel ..........................................

Ord ...............

20:000$

 

 

Grat ..............

10:000$

 

 

 

30:000$

180:000$000

1 Juiz de direito dos feitos da Fazenda Municipal .

Ord ...............

20:000$

 

 

Grat ..............

10:000$

 

 

 

30:000$

30:000$000

1 Juiz de direito da provedoria e residuos .............

Ord ...............

22:400$

 

 

Grat ..............

11:200$

 

 

 

33:600$

33:600$000

2 Juizes de direito de orphãos e ausentes ............

Ord ...............

22:400$

 

 

Grat ..............

11:200$

 

 

 

33:600$

67:200$000

1 Escrivão do juizo de alistamento eleitoral ...........

Ord ...............

6:400$

 

 

Grat ..............

3:200$

 

 

 

9:600$

9:600$000

7 Escrivães dos juizos de direito do crime .............

Ord ...............

4:800$

 

 

Grat ..............

2:400$

 

 

 

7:200$

50:400$000

3 Escreventes do juizo de alistamento eleitora .....

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

14:400$000

7 Escreventes dos juizos de direito do crime ........

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

33:600$000

2 Officiaes de justiça do juizo de alistamento eleitoral ..................................................................

 Ord ...............

 2:000$

 

 

Grat ..............

1:000$

 

 

 

3:000$

6:000$000

16 Officiaes de justiça dos juizos do crime ............

Ord ...............

2:000$

 

 

Grat ..............

1:000$

 

 

 

3:000$

48:000$000

24 Officiaes de justiça dos juizos do civel .............

Ord ...............

1:000$

 

 

Grat ..............

500$

 

 

 

1:500$

36:000$000

12 Officiaes de justiça das varas administrativas ..

Ord ...............

1:000$

 

 

Grat ..............

500$

 

 

 

1:500$

18:000$000

1 Porteiro ...............................................................

Ord ...............

1:600$

 

 

Grat ..............

800$

 

 

 

2:400$

2:400$000

5 Serventes ............................................................

Ord ...............

1:200$

 

 

Grat ..............

600$

 

 

 

1:800$

9:000$000

 

 

 

786:600$000

TRIBUNAL DO JURY

2 Escrivães ............................................................

Ord ...............

6:400$

 

 

Grat ..............

3:200$

 

 

 

9:600$

19:200$000

2 Porteiros .............................................................

Ord ...............

1:600$

 

 

Grat ..............

800$

 

 

 

2:400$

4:800$000

2 Continuos ............................................................

Ord ...............

1:600$

 

 

Grat ..............

800$

 

 

 

2:400$

4:800$000

1 Correio ................................................................

Ord ...............

1:200$

 

 

Grat ..............

600$

 

 

 

1:800$

1:800$000

2 Serventes ............................................................

Ord ...............

1:200$

 

 

Grat ..............

600$

 

 

 

1:800$

3:600$000

 

 

 

34:200$000

PRETORIAS

16 Pretores ............................................................

Ord ...............

13:600$

 

 

Grat ..............

6:800$

 

 

 

20:400$

326:400$000

8 Escrivães de pretorias criminaes ........................

Ord ...............

4:800$

 

 

Grat ..............

2:400$

 

 

 

7:200$

57:600$000

8 Escreventes de pretorias criminaes ....................

Ord ...............

2:400$

 

 

Grat ..............

1:200$

 

 

 

3:600$

28:800$000

2 Avaliadores de pretorias .....................................

Ord ...............

3:600$

 

 

Grat ..............

1:800$

 

 

 

5:400$

10:800$000

16 Officiaes de justiça de pretorias criminaes .......

Ord ...............

2:000$

 

 

Grat ..............

1:000$

 

 

 

3:000$

48:000$000

32 Officiaes de justiça de pretorias civeis ..............

Ord ...............

1:000$

 

 

Grat ..............

500$

 

 

 

1:500$

48:000$000

 

 

 

519:600$000

MINISTERIO PUBLICO

 

 

 

Total

1 Procurador geral .................................................

Ord ...............

22:400$

 

 

Grat ..............

11:200$

 

 

 

33:600$

33:600$000

8 Promotores publicos ...........................................

Ord ...............

12:000$

 

 

Grat ..............

6:000$

 

 

 

18:000$

144:000$000

8 Promotores adjuntos ...........................................

Ord ...............

16:000$

 

 

Grat ..............

8:000$

 

 

 

24:000$

48:000$000

2 Curadores de massas fallidas ............................

Ord ...............

16:000$

 

 

Grat ..............

8:000$

 

 

 

24:000$

48:000$000

1 Curador de ausentes ..........................................

Ord ...............

16:000$

 

 

Grat ..............

8:000$

 

 

 

24:000$

24:000$000

1 Curador de residuos ...........................................

Ord ...............

16:000$

 

 

Grat ..............

8:000$

 

 

 

24:000$

24:000$000

 

 

 

417:600$000

SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL

1 Secretario ...........................................................

Ord ...............

4:800$

 

 

Grat ..............

2:400$

 

 

 

7:200$

7:200$000

1 Official ................................................................

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

4:800$000

1 Dactylographo .....................................................

Ord ...............

2:400$

 

 

Grat ..............

1:200$

 

 

 

3:600$

3:600$000

1 Continuo .............................................................

Ord ...............

2:000$

 

 

Grat ..............

1:000$

 

 

 

3:000$

3:000$000

1 Servente .............................................................

Ord ...............

1:440$

 

 

Grat ..............

720$

 

 

 

2:160$

2:160$000

 

 

 

20:760$000

DEPOSITO GERAL DA CAPITAL FEDERAL

 

 

 

Total

1 Depositario ..........................................................

Ord ...............

6:000$

 

 

Grat ..............

3:000$

 

 

 

9:000$

9:000$000

1 Escrivão ..............................................................

Ord ...............

3:200$

 

 

Grat ..............

1:600$

 

 

 

4:800$

4:800$000

2 Serventes ............................................................

Ord ...............

1:600$

 

 

Grat ..............

800$

 

 

 

2:400$

4:800$000

 

 

 

18:600$000

Nota - A's remunerações inferiores a 180$ mensaes foi incorporada a gratificação concedida pela lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, pela fórma ordenada no § 1º do art. 150 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024