Artigo 104
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Art. 104. A's 1ª e 2ª Camaras compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 100):
§ 1º. Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, de menores, dos feitos da Fazenda Municipal, e dos pretores do civel.
§ 2º. Julgar as appellações das sentenças relativas á homologação das decisões dos juizos arbitraes.
§ 3º. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do civel, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal, e pretores civeis.