Artigo 154
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Art. 154. No desempenho de suas attribuições, são os 1º e 2º e 3º distribuidores obrigados, sempre que os processos lhes venham directamente das autoridades policiaes, a lançar no respectivo livro de remessa, a data da entrada e a designação do juizo criminal ou civel a que é distribuido o feito, conforme se trate de materia crime ou de processo por accidente de trabalho, restituindo o processo ao apresentante, feita a distribuição, para o conveniente destino.
SECÇÃO III
DOS ESCRIVÃES