Artigo 169
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Art. 169. A junta pericial se installa por força da nomeação directamente feita pelo respectivo juiz.
Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para, apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pelo juiz rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.