Artigo 197
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Art. 197. Os juizos de direito são classificados em tres entrancias, pertencendo á primeira as varas criminaes, a eleitoral e a do Tribunal do Jury, á segunda as varas civeis e dos Feitos da Fazenda Municipal e á terceira as de orphãos da provedoria e a de menores.
§ 1º A nomeação de juiz de direito da 1ª entrancia, será para a vara em que a vaga se verificar.
§ 2º Quando a vaga fôr do juizo de menores, o Conselho de Justiça resolverá se deverá ser preenchida pela promoção de um dos juizes de direito do civel ou pelo concurso, nos termos deste regulamento, tendo sempre em attenção as condições technicas e formação moral do magistrado para o exercicio daquelle cargo.
§ 3º Em relação ao juiz de menores, quer se trate de promoção ou de concurso, o candidato deverá ter 10 annos, pelo menos, de exercicio em cargo de judicatura, ou ministerio publico ou de advocacia.