Artigo 225
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Art. 225. Será applicado aos exames o disposto nos arts. 209, § 3º, 210 a 214, substituida á sentença, por promoção ou recurso sobre dada hypothese, da escolha do candidato, que possa se adaptar ao texto de lei sorteado.
SECÇÃO III
DOS FUNCCIONARIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA