Art.
252. A lista será publicada, no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 328 do decreto n. 9.263, de 1911.
Conteudo atualizado em 10/08/2021