Artigo 265
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Art. 265. Não podem ter assento simultaneamente na Côrte de Appellação desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo.
A incompatilidade se resolve:
1º. Antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
2º. Depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; se fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.